TJRN - 0807362-39.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807362-39.2023.8.20.5124 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: ALMIR JUCA DA SILVA GRALHA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 142625719.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 23:46
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807362-39.2023.8.20.5124 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: ALMIR JUCA DA SILVA GRALHA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de ALMIR JUCA DA SILVA GRALHA.
Na inicial, a parte autora narrou o seguinte: "Eminente Magistrado, a Promovente é pessoa jurídica de direito privado, não empresária, constituída sob a forma de cooperativa, especificamente cooperativa de crédito.
Nessa qualidade, concede empréstimos, cartões de crédito, financiamentos, realiza aplicações, bem como fomenta a educação econômico-financeira, tudo com seus cooperados, praticando tão somente atos cooperativos, tal qual preconizado no art. 79 da Lei nº 5.764, denominada Lei do Cooperativismo.
Por sua vez, Excelência, o Promovido integra o quadro de associados da Promovente, onde mantém conta corrente e o cartão de crédito Sicredi Visa Platinum, conforme se extrai das faturas em anexo.
Ocorre, porém, que a parte Promovida tornou-se inadimplente, deixando de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de novembro e seguintes (doc. anexo), cujo saldo devedor importa na quantia de R$ 16.834,23 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), conforme se extrai da fatura emitida com vencimento em 03/05/2023.
Vale dizer que a Promovente não obteve êxito no recebimento amigável do crédito remanescente, não restando outra alternativa senão buscar o Poder Judiciário para satisfação do crédito.
Portanto, de acordo com o disposto no artigo 700 do CPC, a Promovente vem requerer expressamente o cumprimento da obrigação de pagar devida pela parte Promovida no importe de R$ 16.834,23 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos)." Além disso, foram juntadas faturas (id 100155207), ficha de matrícula, proposta de admissão, abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços (id 100155208).
As custas foram devidamente recolhidas (id 101686911).
A parte requerida apresentou embargos monitórios no id 116459197.
Nas preliminares, a defesa argumentou pela inépcia da inicial, alegando a ausência de prova escrita que demonstre a existência de dívida líquida, certa e exigível, conforme previsto no art. 700 do CPC.
Além disso, sustentou que os documentos juntados pela autora não incluem o contrato de uso e concessão do cartão de crédito, tampouco cálculos detalhados sobre o valor pleiteado, o que inviabilizaria a defesa do embargante.
Apontou, ainda, a ausência de liquidez, pela falta de memória de cálculos discriminada, conforme exigido pelo art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, requerendo a extinção da ação monitória.
Nas alegações de mérito, o embargante defendeu que os valores cobrados incluem juros abusivos, com prática de anatocismo (juros compostos), vedada pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e pela Súmula 121 do STF.
Afirmou, ainda, que os juros ultrapassam o limite de 12% ao ano, previsto na legislação, o que torna as cláusulas contratuais nulas.
Ademais, argumentou pela impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta, que seriam de natureza alimentar, nos termos do art. 833 do CPC.
Por fim, solicitou a concessão de efeito suspensivo aos embargos, para que os atos de execução sejam suspensos até o julgamento final.
Na impugnação aos embargos monitórios (id 123993465), a parte autora argumentou que o embargante, oficial da Marinha, possui renda anual de R$ 343.504,43, o que equivale a uma média mensal de R$ 28.625,36, não havendo comprovação de insuficiência de recursos ou despesas extraordinárias que comprometam sua subsistência.
Por isso, requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC.
Além disso, apontou que o embargante deixou de apresentar cálculo discriminado e atualizado do valor que considera correto, conforme o art. 702, § 2º, do CPC, motivo pelo qual solicitou a rejeição liminar da alegação de excesso de execução.
Ainda, a parte autora sustentou que a ação monitória está devidamente instruída com documentos que comprovam a dívida, como faturas detalhadas e contrato de adesão, os quais demonstram a evolução do débito e a obrigação de pagamento.
Assim, argumentou que a preliminar de ausência de prova escrita deve ser rejeitada.
No mérito, afirmou que a capitalização de juros, prevista na MP 2.170-36/2001, é permitida desde que pactuada expressamente, como ocorre no caso.
Destacou que a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 541).
Também rebateu a alegação de juros abusivos superiores a 12% ao ano, argumentando que essa limitação foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003 e que a estipulação de juros acima desse percentual não caracteriza abusividade, conforme entendimento do STF e a Súmula 382 do STJ.
Por fim, a autora requereu a rejeição das preliminares e a improcedência dos embargos monitórios.
Alternativamente, caso as preliminares não fossem acolhidas, solicitou a regularidade dos encargos cobrados e o prosseguimento da ação monitória.
Também pediu a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o débito apurado.
Acostou a proposta para adesão aos cartões Sicredi Pessoa Física (id 123993466).
No id 128197853, o requerido apresentou suas alegações finais, reafirmando os pontos centrais de sua defesa.
Inicialmente, destacou que a ação monitória proposta pela autora, uma cooperativa de crédito, carece de provas que demonstrem a existência de uma dívida líquida, certa e exigível, conforme o art. 700 do CPC.
Argumentou que a inicial não foi acompanhada de contrato específico para o uso e concessão do cartão de crédito, nem de memória de cálculo discriminada, tornando o valor pleiteado de R$ 16.834,23 impreciso e a petição inicial inepta.
O requerido também alegou excesso na cobrança, sustentando que os valores incluem anatocismo (juros compostos), prática vedada pelo art. 4º do Decreto 22.626/93 e pela Súmula 121 do STF.
Reiterou seu pedido de gratuidade da justiça, argumentando que os documentos anexados comprovam hipossuficiência econômica e reforçam a presunção de veracidade dessa condição, conforme o art. 99, § 3º do CPC.
Além disso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 702, § 4º do CPC, para suspender os atos executórios até o julgamento definitivo.
Em relação às provas, destacou que a ausência de clareza nas informações sobre juros e encargos contratuais viola o princípio da boa-fé objetiva, bem como os direitos do consumidor garantidos pelos artigos 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC.
Argumentou que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para comprovar a dívida e ressaltou práticas abusivas, solicitando o reconhecimento dessas irregularidades.
Por fim, reiterou os pedidos de gratuidade da justiça, acolhimento das preliminares para extinguir a ação monitória, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução.
Requereu ainda a condenação da autora por litigância de má-fé e o pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
No id 130353896, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Da gratuidade judicial pretendida pelo requerido: A parte requerida formulou pedido de gratuidade judicial. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família.
Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas".
Dispõe o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa.
No presente caso, as alegações tecidas na petição de id 116459197 não foram capazes de comprovar que o autor não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Com efeito, o requerido se qualifica como oficial da marinha mercante, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo.
Ademais, não fora acostado ao caderno processual qualquer outra prova, seja de evidente hipossuficiência econômica, seja de elevadas despesas suportadas pelo interessado.
Pela análise dos documentos anexados, observa-se que a parte requerida percebe vencimento anual em torno de R$ 343.504,43 (id 100155208 - pág 1), importe superior ao quantum utilizado Egrégio TJRN como parâmetro de aferição da capacidade financeira, qual seja: o teto de isenção para recolhimento de imposto de renda (TJRN, AI nº 2017.006252-1, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 14/11/2017).
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO NEGADO.
DECISÃO MANTIDA.
INTUITO DE REEXAMINAR A MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de prequestionamento ou reexame da matéria decidida. (TJ-MS - ED: 40076065020138120000 MS 4007606-50.2013.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 17/09/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014) Dessa feita, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL pretendida pelo requerido. 1.2 - Da preliminar de inépcia da inicial: No que se refere à alegação de inépcia da inicial, verifica-se que a ação monitória foi devidamente instruída com documentos que comprovam a dívida, tais como faturas detalhadas (id 100155207) e o contrato de adesão (id 100155208), os quais demonstram, de maneira clara e suficiente, a existência de uma dívida líquida, certa e exigível, em conformidade com o disposto no art. 700 do CPC.
A ausência de contrato específico de uso e concessão do cartão de crédito não compromete a legitimidade da cobrança, considerando que a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada e os valores devidos foram calculados com base nos documentos apresentados.
Ademais, em manifestação aos embargos monitórios, a parte autora juntou a proposta de adesão aos cartões Sicredi Pessoa Física (id 123993466), documento que não foi impugnado pelo requerido por ocasião das alegações finais.
Quanto à ausência de memória de cálculo discriminada, cumpre destacar que os documentos anexados no id 100155207 são claros ao especificar a evolução da dívida, sendo suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não há que se falar em vício na petição inicial que comprometa o processamento regular da ação monitória.
Por fim, a alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em conta do requerido não é cabível neste momento processual, pois não há qualquer medida de constrição efetivada até o presente momento. 2 - Do julgamento de mérito: Passo à análise das condições de admissibilidade para interposição dos embargos monitórios.
Dispõe o art. 702 do CPC, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do CPC, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do título executivo sub judice, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
No caso em tela, a parte embargante sustenta, em resumo, excesso de cobrança, decorrente de cláusulas abusivas quanto a taxa de juros aplicada e capitalização de juros, formulando verdadeiro pedido revisional.
Não obstante, não apresentou reconvenção.
Com efeito, a ação monitória tem natureza jurídica constitutiva, com fito de ser constituído título executivo judicial.
Por outro lado, o pleito revisional tem natureza jurídica declaratória com escopo na discussão da relação contratual a fim de se chegar a um valor que poderá ou não ser objeto de posterior cobrança.
Em outras palavras, em que pese sejam os embargos monitórios processados pelo rito ordinário, possibilitando ampla dilação probatória, caberia ao réu-embargante formalizar a discussão pretendida por meio de reconvenção, objetivando garantir a discussão aprofundada das teses revisionais deduzidas, o que não houve no caso em tela.
Sobre o assunto, segue julgado do TJDF: MONITÓRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS ALEGADAMENTE ABUSIVAS.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
NECESSIDADE.
O réu de ação monitória que pretenda, em caráter principal, revisar o contrato que a aparelha, necessita propor reconvenção, uma vez que aquela demanda não tem natureza dúplice nem comporta pedido contraposto. (TJ-DF 20.***.***/3741-95 DF 0011195-85.2015.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 09/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/05/2018 .
Pág.: 518/525) Nesse sentido, ausente reconvenção que amplie a cognição judicial para abranger o pleito revisional, suficiente a apresentação da cártula sem eficácia executiva para se provar o débito, visto que a parte ré não provou fato extintivo, modificativo ou impeditivo da existência da dívida.
Desta feita, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, deve ser constituído o título executivo.
Quando à correção monetária e aos juros moratórios, a Lei nº 6.899/1981 determina que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, de modo que, nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento; nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Partindo desta ilação, entende-se que, na monitória, por não se tratar de execução, a correção monetária e os juros moratórios incidem, respectivamente, a partir do ajuizamento da inicial, segundo inteligência do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, e da citação, nos moldes do art. 240 do CPC.
Registre-se que, havendo a comprovação do pagamento de valores administrativamente pela embargante, tais valores devem ser abatidos do quantum debeatur em sua integralidade, ou seja, apura-se o valor devido (incluídos o principal corrigido mais juros de mora) até o dia em que ocorreu o pagamento para, somente então, proceder-se ao desconto dos valores pagos corrigido monetariamente.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos monitórios e declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de R$ 16.834,23 (dezesseis mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento da ação (15/05/2023) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) desde a citação (12/09/2023 - id 106872672).
Condeno a parte ré-embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado através de movimentação específica do PJE, pagas eventuais custas processuais finais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Se não pagas eventuais custas processuais finais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após a certificação do trânsito em julgado, evolua-se a classe processual e venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença (etiqueta "G3 - Cumpr Sent.
Desp inicial").
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
19/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMIR JUCA DA SILVA GRALHA.
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17/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
08/02/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:51
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:29
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:59
Juntada de Petição de procuração
-
22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/06/2023 16:37
Juntada de custas
-
06/06/2023 13:15
Juntada de custas
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02/06/2023 13:26
Juntada de custas
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19/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 04:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:50
Juntada de custas
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15/05/2023 11:48
Juntada de custas
-
15/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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