TJRN - 0850060-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0850060-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DAMIAO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV INTIMO a(s) parte(s) ANTONIO DAMIAO DA SILVA , por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 21 de maio de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 18:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0850060-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DAMIAO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por LUIZ BARBOSA FERREIRA em face de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, nos termos da qual noticia a consignação indevida de desconto associativo em seu benefício previdenciário.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada recebendo benefício pelo INSS; b) percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário referentes à associação demandada, a qual não reconhece.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela suspensão dos descontos.
No mérito requer a desconstituição do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em decisão de ID 127138406 foi deferida a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação informando alteração em sua ração social, para ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AMPABEN BRASIL, mantendo o CNPJ; pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita; no mérito, sustenta que a filiação do demandante se deu de forma regular, conforme termo que colaciona aos autos; relata que o contrato foi cancelado tão logo teve conhecimento da demanda; a regularidade da contratação afasta a má-fé e o direito à reparação de danos morais; O autor apresentou réplica rechaçando a tese da defesa e não reconhecendo a autenticidade da assinatura apresentada na ficha de autorização de descontos.
Em audiência conciliatória, não houve acordo e a parte autora requereu a produção de prova grafotécnica, pleito deferido pelo Juízo, que inverteu o ônus da prova em desfavor da entidade demandada.
Mediante petição de ID. 139772294 a requerida informa que não tem interesse da produção probatória. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela entidade requerida, as razões suscitadas na contestação não se mostram aptas a comprovar a hipossuficiência financeira, nos termos exigidos pela Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Diversamente da pessoa natural, cuja presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência se extrai do art. 99, § 3º, do CPC, a pessoa jurídica há que comprovar documentalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não se verifica no caso concreto, em relação a entidade de âmbito nacional, com amplo quadro de associados.
Com essas considerações, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida.
Passo à análise do mérito.
No caso presente, a causa de pedir da presente ação foi satisfatoriamente delineada nos termos em que foi deduzida a petição inicial, constando da documentação anexada , mais precisamente o o HISTÓRICO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS, a prova dos descontos questionados.
A análise dos elementos coligidos no curso da instrução processual à luz do art. 373 do CPC, que trata da divisão entre as partes do ônus probatório, demonstra que o autor se desincumbiu satisfatoriamente da demonstração dos fatos alegados.
Caberia ao requerido fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", (art. 373, II, CPC), comprovando a efetiva filiação da parte autora, o que não se colhe do caso concreto, uma vez que o termo de adesão que instrui a contestação teve sua autenticidade negada pelo autor.
Além da regra ordinária de distribuição do ônus da prova, o demandante é beneficiado no caso concreto pela inversão do ônus probatório decorrente da incidência do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, cabendo à entidade requerida a comprovação da autenticidade da assinatura, conforme precedente vinculante do STJ, no tema Repetitivo nº 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Ressalte-se que, muito embora não seja obrigado a custear a produção probatória, (Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova.
AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), o requerido se submete aos efeitos da inversão do ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura aposta no termo de filiação.
Dessa forma, resta indubitável que a demandada não logrou êxito em seus intentos, eis que não comprovou a efetiva filiação legítima do autor.
Quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do autor, os mesmos deverão ser devolvidos, em dobro, uma vez que não se vislumbra, no caso concreto, a existência de engano justificável na cobrança indevida ou ausência de má-fé que exclua a condenação do valor indevidamente cobrado em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Nesse sentido, destacam-se reiterados precedentes jurisprudenciais do egrégio TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0100239-45.2018.8.20.0132, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0803231-23.2024.8.20.5112, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025.
Por fim, o dano moral, resta excepcionalmente configurado no caso concreto, decorrendo do manifesto desfalque no orçamento doméstico do demandante, que percebendo praticamente um salário mínimo e tendo sido debitado de sua aposentaria valor indevido mensalmente, teve violado os atributos da sua personalidade, com o comprometimento de verba de caráter alimentar.
Dessa forma, entendo configurada a obrigação de reparar, uma vez que não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pela parte autora, que sofreu redução de parte de seus proventos de aposentadoria em virtude de contrato do qual não anuiu.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para ratificar a decisão concessiva de tutela de urgência e declarar a nulidade das cobranças relativas aos descontos “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751” no benefício previdenciário do autor e condenar ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, atualmente denominada ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AMPABEN BRASIL, a restituir, em dobro, ao demandante ANTONIO DAMIAO DA SILVA a quantia cobrada indevidamente, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desconto e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ANTONIO DAMIAO DA SILVA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 06:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL/RN E-mail: [email protected] fone: 3673-8441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850060-07.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO DAMIAO DA SILVA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 203, § 4º do CPC e no Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte ré, para no prazo de 10 dias, efetuar o depósito dos honorários periciais informado no id nº 141418189, NO VALOR DE R$ 1.300,00.
NATAL, 6 de março de 2025 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de unidade ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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13/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0850060-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DAMIÃO DA SILVA ADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV ADVOGADA: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No dia 11 de dezembro de 2024, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, presente se encontrava o MM Juiz de Direito, Dr.
Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld (presente fisicamente na unidade), registrando-se a presença virtual de ambas as partes, devidamente representadas por advogados.
Dados os pregões de estilo e aberta a audiência, não houve acordo.
A parte autora, por seu advogado, reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica de ID 134118035, pleito deferido pelo MM Juiz, que a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré, que responderá pelo encargo dos honorários periciais.
O MM Juiz determinou que, procedam-se às intimações das partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
O MM Juiz nomeou para assumir o encargo de perito nos presentes autos a Sra.
Elisângela Cabral Batista da Silva, especialista em Grafotecnia, CPF *30.***.*33-69, com endereço Rua dos Agabantos, 132, Cidade das Flores, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59293-630, Telefone (84) 99991-1908, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimada a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais havendo a tratar foi determinado encerramento do presente termo, que segue subscrito pelo MM.
Juiz e pelas partes.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:35
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 11/12/2024 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 11:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2024 02:20
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:03
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 31/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 11/12/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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