TJRN - 0817846-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817846-28.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LEVI DE LIMA REVOREDO e outros Advogado(s): HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
RECOMPOSIÇÃO OCORRIDA COM O ADVENTO DA LCE Nº 463/2012.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0831301-05.2018.8.20.5001) promovido contra si por LEVI DE LIMA REVOREDO e outros, homologou o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que COJUD desconsiderou a média ponderada e adotou como parâmetro de comparação a remuneração recebida em fevereiro de 1994.
Sustentou que não se pode confundir reestruturação remuneratória de carreira com a reestruturação da carreira, operada por uma plano de cargos.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o refazimento dos cálculos da COJUD, reconhecendo como marco delimitador das perdas a LCE 204/2001.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. (id. 29109681) Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou do feito, por entender que não se vislumbrar a necessidade de intervenção do Ministério Público. (id. 29234717) É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Agravante reside na decisão que, proferida pelo juízo a quo, homologou o percentual de perda em face da conversão do salário de URV para Real, reconhecendo que houve perda estabilizada em relação aos Agravados.
In casu, a parte Recorrente entende que há equívoco quanto a legislação aplicada a título de limitação temporal.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações e tiveram as devidas resposta pelo perito.
Por sua vez, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo valor acrescido (Código 241 no contracheque/ficha financeiro do Estado).
Com efeito, entendo que agiu com o magistrado de primeiro grau, uma vez que a reestruturação da carreira dos Agravados teria ocorrido com o advento da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, que estabeleceu a forma de pagamento dos integrantes da Polícia Militar e do Copo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, bem como disciplinou a progressão funcional dos mesmos, não subsistindo o argumento da parte Agravante de que a reestruturação ocorreu com a Lei Complementar Estadual nº 204/2001, uma vez que está dispôs apenas sobre o escalonamento vertical da carreira militar.
Nesse sentindo, esta Corte de Justiça já decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DAS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DA URV.
MATÉRIA JULGADA PELO STF, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
PARÂMETRO QUE DEVE SER OBSERVADO.
SERVIDORES OCUPANTES DE CARREIRAS DIFERENTES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA UM.
POLICIAIS CIVIS E MILITARES.
RECOMPOSIÇÃO OCORRIDA COM O ADVENTO DA LCE Nº 270/2004 E LCE Nº 463/2012, RESPECTIVAMENTE.
SERVIDORA INTEGRANTE DO QUADRO DA ASSESSORIA JURÍDICA ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 229/2002.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805593-81.2019.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2021, PUBLICADO em 22/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI FEDERAL N.º 8.880/1994.
JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF.
EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
POLICIAIS CIVIS E MILITARES.
RECOMPOSIÇÃO OCORRIDA COM O ADVENTO DA LCE Nº 270/2004 E LCE Nº 463/2012, RESPECTIVAMENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807260-05.2019.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/02/2020). (destaque acrescidos) Destarte, em que pese os esforços argumentativos do Agravante, não enxergo necessidade de modificação do entendimento exarado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/02/2025 09:39
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de BALBINO FELIX DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de VALTECLER DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de ADEMAR CORREIA LINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de UBIRATAN DANTAS DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de JAIRYTON CARLOS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de IVANALDO INACIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de JANDY EUFLAUSINO DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de FRANCIMAR ALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de ROMILDO BARBOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de JAMES CARDOSO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:37
Decorrido prazo de ERASMO MARQUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:37
Decorrido prazo de ITAMAR FELIX DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:37
Decorrido prazo de LUZINALDO SOARES DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:37
Decorrido prazo de JANIO LUNGA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:37
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:37
Decorrido prazo de GILVAN AVELINO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:37
Decorrido prazo de JOSE SOARES SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE SPINOLA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:37
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA NUNES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:37
Decorrido prazo de SYDNEY NOBRE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIANO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BALBINO FELIX DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de VALTECLER DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de UBIRATAN DANTAS DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ADEMAR CORREIA LINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JAIRYTON CARLOS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de IVANALDO INACIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JANDY EUFLAUSINO DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de JAMES CARDOSO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCIMAR ALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ROMILDO BARBOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de ERASMO MARQUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de JANIO LUNGA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de ITAMAR FELIX DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de LUZINALDO SOARES DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de GILVAN AVELINO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE SOARES SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE SPINOLA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA NUNES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de SYDNEY NOBRE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIANO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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08/02/2025 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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21/01/2025 20:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC).
Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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