TJRN - 0883587-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:31
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:52
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883587-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE ROGERIO LEANDRO REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documento movida por JOSE ROGERIO LEANDRO em face de BANCO SANTANDER.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante não anexou à exordial o requerimento administrativo com o não atendimento pela parte ré em prazo razoável (negativa ou inércia) e o pagamento da tarifa devida pelo custo do serviço (quando se tratar de segunda via do documento), tudo isso com o fim de demonstrar o interesse de agir para este tipo de demanda, em consonância com o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, D.
J: 10.03.2015. Desta forma, intime-se o autor, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial anexando os documentos, nos termos acima elencados, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883587-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE ROGERIO LEANDRO REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando a alegação de miserabilidade e o pedido de justiça gratuita formulado em inicial, e de que há nos autos informação de que o requerente é empresário, pelo que a renda indicada em ID n.º 138383692 não é seu único rendimento, a qual, inclusive, não condiz com as despesas comprovadas nos autos, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia do seu IR e dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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