TJRN - 0850955-80.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0850955-80.2015.8.20.5001 AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ADVOGADO: NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA E MELLO, RAFAEL DE ABREU BODAS, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA PAIVA ALVES ADVOGADO: RODRIGO PESSOA DE BRITO, MARIO SERGIO LIMA DE FREITAS, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de Agravo em REsp interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, tendo sido este interposto contra decisão que não conheceu de embargos de declaração por erro grosseiro, em razão de terem sido opostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial. É o sucinto relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
No que concerne à decisão ora agravada, esta limitou-se a não conhecer de anterior recurso especial por erro grosseiro.
Sabe-se que o AREsp previsto no Art. 1.042 do CPC somente é manejável contra decisões que inadmitem REsp, o que não ocorreu no presente caso.
No presente processo anteriormente foi proferida decisão de inadmissão, no entanto contra ela a parte utilizou-se de recurso incorreto, tendo ocorrido preclusão consumativa, impedindo nova interposição.
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, inequivocamente incabível na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento.(ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente - 
                                            
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850955-80.2015.8.20.5001 RECORRENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RECORRIDA: MARIA AUXILIADORA PAIVA ALVES ADVOGADOS: RODRIGO PESSOA DE BRITO E OUTROS (2) DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30901069) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 4069827): EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
PUBLICIDADE VEICULADA PELA INSTITUIÇÃO QUE GARANTIA DESCONTOS NA PRIMEIRA MENSALIDADE E PARA ALUNOS MAIORES DE 30 ANOS.
CRITÉRIOS FIXADOS PARA SUA CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO PREENCHIMENTO PELA ALUNA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO PROMETIDA.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO APELANTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO AO DESCONTO NAS MENSALIDADES.
DEVIDA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 5778727).
Alega a recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação aos arts. 53, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e 227 da Constituição Federal (CF).
Preparo recolhido (Ids. 30901220 e 30901221).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Ab initio, após detida análise dos autos, verifica-se que o recorrente, em 22 de maio de 2020 (Id. 6122034), interpôs recurso especial contra os acórdãos de Ids. 4069827 e 5778727, o qual foi inadmitido neste juízo prévio de admissibilidade.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao qual se negou conhecimento, em razão de erro grosseiro, visto que interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (Id. 28248646).
Posteriormente, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial, reiterando os argumentos dirigidos contra os mencionados acórdãos.
Desta feita, é lição comezinha do direito que a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Portanto, resta obstaculizado o processamento do recurso especial.
Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Considera-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
A apresentação de recurso incabível não é suficiente para interromper o prazo recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 283 DO STF.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra a decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não terem sido atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade. 3.
Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.102.073/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Ademais, a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/RN 21522-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0850955-80.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850955-80.2015.8.20.5001 EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES EMBARGADA: MARIA AUXILIADORA PAIVA ALVES ADVOGADOS: RODRIGO PESSOA DE BRITO E OUTROS (2) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 28754113) opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, de Id. 28248646, que inadmitiu o recurso especial manejado pelo embargante, em razão do teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 660/STF e, ainda, o inadmitiu, com fulcro nas Súmulas 283 e 284 do STF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29409521). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Isso porque a jurisprudência do STJ e do STF possuem entendimento pacificado no sentido de que a decisão de inadmissibilidade de apelos extremos só pode ser desafiada, em regra, pelo recurso de agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), ou pelo agravo interno regulamentado no art. 1.021, do CPC, se for o caso.
Excepcionalmente, nessas hipóteses, as Cortes admitem a irresignação por meio de embargos de declaração quando se verificar a existência de erro material que deve ser corrigido, ou ainda, quando a fundamentação do decisum de inadmissão impossibilitar ou dificultar o manejo do recurso de agravo.
O que não é o caso dos autos.
Dessa forma, em observância aos princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal, as Instâncias Superiores têm reiteradamente decidido nesse sentido, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não suspende o prazo para a interposição do agravo, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento.
Precedentes.
II – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
III- A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.
IV - Agravo regimental improvido. (ARE 903247 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS OU INADMISSÍVEIS NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA: INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1.
A parte meramente informa que seu recurso é tempestivo em razão da interrupção do prazo operada pela oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário na origem. 2.
Ao não impugnar o fundamento atinente ao não conhecimento dos aclaratórios, não conhecidos no Órgão a quo, a recorrente deixa de impugnar o fundamento nuclear da decisão agravada.
Incidente, por essa razão, o enunciado nº 287 da Súmula do STF. 3.
De todo modo, a questão sobre a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS já foi chancelada pelo STF como de estatura infraconstitucional, conforme o julgamento do RE nº 1.258.842-RG/RS, Tema nº 1.098 do ementário da Repercussão Geral. 4.
Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1462789 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INCABÍVEL.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO INTEMPESTIVO. 1.
O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial. 2.
A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
Na hipótese, intempestivo o recurso apresentado. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo.
Precedentes. 4.
No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.710.213/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
ARTS. 994, VI, C/C 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC E ART. 798, CAPUT, DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.2.
Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal.3.
Intimada a parte recorrente da decisão em 29/04/2024, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso especial interposto em 7/6/2024. 4. "São manifestamente incabíveis embargos de declaração da decisão que inadmite recurso especial.
Por conseguinte, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.662.118/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024. ). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.714.964/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (Grifos acrescidos) Portanto, reafirmo a convicção no sentido de que não são cabíveis os embargos de declaração opostos pela parte para contestar a decisão que inadmitiu o recurso especial, negou seguimento ao recurso extraordinário e o inadmitiu, uma vez que não há erro material a ser corrigido, tampouco a fundamentação do decisum se revela insuficiente ou deficitária a ponto de impedir ou dificultar o manejo dos recursos de agravo em recurso especial, agravo em recurso extraordinário e agravo interno (arts. 1.021 e 1.042 do CPC).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração, porque são manifestamente incabíveis.
Por fim, defiro o pleito de Id. 28754113, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/RN 21522-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0850955-80.2015.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Juiciária - 
                                            
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850955-80.2015.8.20.5001 RECORRENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RECORRIDA: MARIA AUXILIADORA PAIVA ALVES ADVOGADOS: RODRIGO PESSOA DE BRITO, MARIO SERGIO LIMA DE FREITAS, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 6122133) e especial (Id. 6122034) interpostos pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
O acórdão (Id. 4069827) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
PUBLICIDADE VEICULADA PELA INSTITUIÇÃO QUE GARANTIA DESCONTOS NA PRIMEIRA MENSALIDADE E PARA ALUNOS MAIORES DE 30 ANOS.
CRITÉRIOS FIXADOS PARA SUA CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO PREENCHIMENTO PELA ALUNA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO PROMETIDA.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO APELANTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO AO DESCONTO NAS MENSALIDADES.
DEVIDA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 5778727).
Eis a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
VEDAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL SOMENTE QUANDO PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES INDICADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTE QUALQUER MÁCULA, SOBRESSAI INVIÁVEL O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ACERCA DA MATÉRIA.
SATISFAÇÃO COM A MERA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Ao verificar que uma das matérias suscitadas na peça recursal guarda relação com o objeto de julgamento do Tema Repetitivo 929/STJ (REsp 1963770/CE), esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso especial (Id. 7653571) até que a matéria seja apreciada pelo tribunal superior.
Em seguida, sobreveio dos autos o petitório de Id. 28007769, no qual foi defendida pelo peticionante a ausência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia jurídica de direito federal suscitada no recurso especial e a questão submetida a julgamento no referido precedente qualificado. É o relatório.
Após análise detalhada do processo, verifico que assiste razão ao peticionante, uma vez que o acórdão impugnado reconheceu expressamente a má-fé da parte recorrente, o que torna incontroversa a devolução em dobro dos valores, independentemente do entendimento que venha a ser firmado no julgamento do Tema Repetitivo 929/STJ.
Assim, não há justificativa para manter o sobrestamento do feito com base no referido precedente qualificado.
Diante desse cenário, revogo o sobrestamento do feito e procedo à nova análise da admissibilidade recursal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 6122133) Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 1.°, V, 4.°, VIII, 5.°, I, XXXVI, LIV e LV, 109, I, 206, VIII, 207 e 209 da Carta Magna.
Preparo recolhido (Id. 6122134 e 6122136).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 6811413).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente tenha suscitado a violação dos arts. 5.°, XXXVI, LIV e LV, da CF/1988, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, debatidos sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Inexistindo repercussão geral quanto a matéria, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por força do art. 1.030, I, a, do CPC/2015.
Quanto ao malferimento dos arts. 207 e 209 da CF/1988, descurou-se a parte recorrente de impugnar, especificamente, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 283/STF.
NULIDADE.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
A decisão que impõe multa periódica não preclui nem faz coisa julgada.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.184/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Precedentes. 3.
Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos para caracterizar o imóvel como sendo bem de família, a ensejar a impenhorabilidade, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5.
A incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No que diz respeito à ofensa aos arts. 1.°, V, 4.°, VIII, 5.°, I, 109, I, 206, VIII, da CF/1988, descurou-se a parte recorrente de articular argumentos jurídicos que embasem a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal, deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2.
Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3.
Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
A ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não deve ser conhecida, por carência de interesse recursal, quando a Corte local examina o ponto reputado omisso no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, de modo favorável à parte. 2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
RECURSO ESPECIAL (ID. 6122034) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 53 da Lei 9.394/1996; 188 e 927 do Código Civil (CC/2002); 370 e 373 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Preparo recolhido (Id. 6122037 e 6122038).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 6811413).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, deve ser atribuído ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS.
PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) No caso em apreço, malgrado aponte infringência aos arts. 370 e 373 do CPC/2015; 188 e 927 do CC/2002, sob argumento de que “a concessão e a manutenção de bolsas de estudos e convênios ficam condicionada aos termos e condições estabelecidos no instrumento particular” (Id. 6122034), assentou o acórdão recorrido que (Id. 4069827): Do compulsar dos autos, constato que o presente recurso reside em saber se a Instituição de Ensino apelante possui a obrigatoriedade de ofertar à autora/apelada desconto no percentual de 40% nas mensalidades, conforme propaganda emitida pela recorrente, e, por conseguinte, a devolução dos valores não descontados das mensalidades já adimplidas. [...] De fato, resta comprovado nos autos que foi veiculada publicidade pela apelante (Id. 2762898 – pág. 1), na qual está previsto o desconto pleiteado pela apelada, no percentual de até 40% de desconto na mensalidade até o final do curso para maiores de 30 anos, bem como o desconto de até 50% na 1ª mensalidade paga até o vencimento.
Outrossim, consta em letras minúsculas, e escritas lateralmente ao informe publicitário, que os descontos são variáveis de unidade, modalidade de ensino e forma de ingresso, no entanto, não especifica quais seriam as unidades, modalidades de ensino ou forma de ingresso contempladas. [...] No caso dos autos, no entanto, no momento em que a apelante veiculou uma propaganda publicitária afirmando a existência dos referidos descontos para determinadas condições, como a do estudante com idade superior a 30 anos, fica a instituição vinculada à sua concessão.
Com isso, a promessa de descontos que fica vinculada apenas à vontade da instituição, consoante sua discricionariedade e liberalidade, configura-se propaganda enganosa àqueles que sonham cursar uma graduação, contudo, sem condições financeiras de custeá-la em sua integralidade.
Assim, entendo legítima a pretensão da apelada de obter os descontos aduzidos no informe publicitário veiculado, posto que a apelante não obteve êxito em comprovar porque a aluna não faria jus à obtenção do benefício ofertado. [...] Com isso, se evidencia a conduta antijurídica a ser imputada a recorrente, posto que existe defeito no serviço prestado, o que enseja a concessão da bolsa em favor da autora, bem como a restituição requerida pelo período que faria jus ao benefício e não gozou deste.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão recorrido quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, ou à presença dos pressupostos para configuração da responsabilidade civil, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL ANÚNCIO PUBLICITÁRIO.
ART. 37, § 1º, DO CDC.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.?Apurada a patente negligência da recorrente quanto às cautelas que são esperadas de quem promove anúncio publicitário - ainda que não afirmada a má-fé -, nos termos do artigo 37, § 1º, do CDC, também por esse fato é cabível o reconhecimento de sua responsabilidade, visto que a publicidade mostrara-se idônea para induzir a consumidora em erro? (REsp n. 1.266.937/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 1º/2/2012). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.494.872/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
CULPA CONCORRENTE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.848/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No que diz respeito a violação do art. 53 da Lei 9.394/1996, descurou-se a parte recorrente de articular argumentos jurídicos que embasem a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal, deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2.
Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3.
Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
A ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não deve ser conhecida, por carência de interesse recursal, quando a Corte local examina o ponto reputado omisso no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, de modo favorável à parte. 2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF.
Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta igualmente impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF.
CONCLUSÃO Ante o exposto, no que diz respeito à violação dos arts. 5.°, XXXVI, LIV e LV, da CF/1988, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 660/STF e, quanto às demais matérias, INADMITO o apelo, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF.
Simultaneamente, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 28007769, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE (OAB/RN 15.072).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
02/12/2020 01:25
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 30/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/12/2020 01:25
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LIMA DE FREITAS em 30/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/12/2020 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 30/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/12/2020 01:25
Decorrido prazo de NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA E MELLO em 30/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/12/2020 01:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/12/2020 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO PESSOA DE BRITO em 30/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/11/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2020 16:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
 - 
                                            
13/10/2020 16:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 929 STJ)
 - 
                                            
21/07/2020 20:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2020 20:29
Decorrido prazo de recorrida em 30/06/2020.
 - 
                                            
02/07/2020 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO PESSOA DE BRITO em 30/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/06/2020 00:39
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PAIVA ALVES em 16/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/05/2020 03:21
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PAIVA ALVES em 26/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/05/2020 03:20
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 26/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/05/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2020 16:11
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
 - 
                                            
22/05/2020 18:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
 - 
                                            
22/05/2020 18:25
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
25/04/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2020 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
14/04/2020 20:13
Deliberado em sessão - julgado
 - 
                                            
31/03/2020 15:34
Incluído em pauta para 14/04/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
 - 
                                            
31/03/2020 10:16
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
20/03/2020 23:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2020 23:12
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PAIVA ALVES em 29/10/2019.
 - 
                                            
29/10/2019 00:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PAIVA ALVES em 28/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/10/2019 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO PESSOA DE BRITO em 18/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/10/2019 00:03
Decorrido prazo de NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA E MELLO em 18/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2019 10:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2019 09:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2019 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
16/09/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2019 11:54
Conhecido o recurso de parte e não-provido
 - 
                                            
05/09/2019 10:29
Deliberado em sessão - julgado
 - 
                                            
25/08/2019 14:36
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
16/08/2019 09:30
Incluído em pauta para 27/08/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
 - 
                                            
09/08/2019 17:43
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
15/04/2019 12:30
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
22/03/2019 08:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2019 08:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2019 14:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/02/2019 14:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/02/2019 14:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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