TJRN - 0800411-45.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de SILOMAR SILVA DE MOURA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de KASSIA BELCHIOR SILVA BRANDAO em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:42
Decorrido prazo de KASSIA BELCHIOR SILVA BRANDAO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 16:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800411-45.2022.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO SILVA Polo Passivo: ASSOCIACAO PENSAR CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração da sentença dos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 5 de maio de 2025.
DIEGO EDUARDO DE SIQUEIRA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 14:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800411-45.2022.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: PEDRO SILVA Requerido(a): REU: ASSOCIACAO PENSAR CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO SILVA, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, contra sentença prolatada nos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização patrimonial, com aplicação de descontos contratuais, bem como de danos morais. É o relatório.
Decido.
CONHEÇO DO RECURSO face a tempestividade e regularidade formal.
Visto isto, passarei à análise do mérito. É cediço o cabimento dos Aclaratórios com o objetivo de sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Nessa esteira de raciocínio, imprimindo-se força modificativa ou infringente aos embargos de declaração, estará o magistrado ou órgão colegiado prolator da decisão a ser declarada demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios; aplicando-se, para o caso, o ensinamento do conspícuo Ministro WASHINGTON BOLÍVAR, pontificando que “não deve o juiz ter o pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir.
Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou”.
No que se refere a omissão alegadamente presente no julgado embargado, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O embargante sustenta a existência de obscuridades, notadamente: (i) quanto à data-base da tabela FIPE a ser utilizada para apuração do valor da indenização do veículo; (ii) quanto ao modo de aplicação dos percentuais de 30% e 6% previstos contratualmente; (iii) quanto à expressão “data de cada desconto”, buscando esclarecer sua exata aplicação.
Verifico que assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença contém obscuridade relevante quanto à forma de apuração da indenização, na medida em que não especifica se a tabela FIPE a ser considerada é aquela vigente na data do sinistro ou no momento do efetivo pagamento, tampouco esclarece se os descontos incidirão sobre o valor bruto ou corrigido.
Tais omissões terminológicas ensejam dificuldade de interpretação na fase executiva, o que justifica a integração do julgado para assegurar sua efetividade e coerência, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Neste ponto, imperioso destacar que a jurisprudência brasileira, especialmente no âmbito dos Tribunais Estaduais e STJ, em matéria de indenização securitária por perda total, especialmente em contratos que se assemelham a seguros, como no presente caso, predomina o entendimento de que o valor da indenização deve observar a tabela FIPE do mês do sinistro, assim, a tabela FIPE aplicável à indenização do veículo será a vigente no mês da ocorrência do sinistro (novembro de 2021), considerando-se como parâmetro a descrição do bem (marca, modelo, ano e combustível) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO os embargos, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para esclarecer que: a) A tabela FIPE aplicável à indenização do veículo será a vigente no mês da ocorrência do sinistro (novembro de 2021), considerando-se como parâmetro a descrição do bem (marca, modelo, ano e combustível); b) Os percentuais de 30% (trinta por cento) e 6% (seis por cento), conforme cláusulas contratuais mencionadas na sentença, incidirão sobre o valor da tabela FIPE vigente na data do sinistro, e não sobre valor atualizado ou futuro; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), qual seja, data do efetivo sinistro, e correção monetária conforme o INPC a partir da data do arbitramento (Súmula/STJ 362).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/01/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES em 24/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 04:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800411-45.2022.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO SILVA Polo Passivo: ASSOCIACAO PENSAR CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 16 de dezembro de 2024.
DIEGO EDUARDO DE SIQUEIRA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de SILOMAR SILVA DE MOURA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SILOMAR SILVA DE MOURA em 11/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de SILOMAR SILVA DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição incidental
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21/04/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:10
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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15/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 23:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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