TJRN - 0883522-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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30/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883522-52.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA FERREIRA e CILEIDE FERREIRA DIAS Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais proposta por MARIA DE FATIMA FERREIRA e CILEIDE FERREIRA DIAS em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora foi intimada, através se de sua Advogada para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial.
Vem os autos conclusos.
Fundamento e decido.
O art. 321 do CPC dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" In casu, observa-se que o Patrono do autor foi devidamente intimado para providenciar a emenda da inicial, juntando aos autos cópia do extrato analítico da conta PASEP de titularidade da parte autora (com as movimentações), sendo que deixou transcorrer o prazo para tanto, sem ter providenciado a adequação da mesma (certidão de ID nº 156811718).
O art. 330 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: "A petição inicial será indeferida quando:(...) IV– não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. É o que ocorre.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar a emenda determinada sem qualquer manifestação.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, como consequência julgo EXTINTO o processo sem análise do mérito (art. 485, I do CPC).
Por oportuno, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora, conforme pleiteado na exordial.
Custas a serem suportadas pela parte autora, a qual suspendo, desde já a cobrança, em face da concessão da justiça gratuita (artigo 98 do CPC).
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 16/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:15
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883522-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA e CILEIDE FERREIRA DIAS REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, do CPC, haja vista que não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação – extrato analítico da conta PASEP de titularidade da parte autora (com as movimentações).
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do extrato analítico da conta PASEP de titularidade da parte autora (com as movimentações), sob pena de extinção do processo sem análise do mérito em razão do indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883522-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA e CILEIDE FERREIRA DIAS REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Para fins de analisar os fatos e pedidos apresentados em ID n.º 142621882, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia do contracheque atualizado e do IR.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição incidental
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13/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0883522-52.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DE FATIMA FERREIRA e CILEIDE FERREIRA DIAS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por MARIA DE FATIMA FERREIRA e CILEIDE FERREIRA DIAS em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é aposentada, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, em especial cópia do contracheque atualizado e do IR, bem como qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E- Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e- mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
No mesmo prazo (15 dias), a parte autora deverá acostar aos autos termo de curatela nomeando a Sra.
CLEIDE FERREIRA DIAS como sendo sua curadora.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11/12/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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