TJRN - 0884999-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840812-51.2023.8.20.5001 RECORRENTE: BRUNO MINELLI DANTAS ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 28903293) interposto por BRUNO MINELLI DANTAS ARAÚJO DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25705079) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SEUS VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PREVISTO PARA A CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, NO PERÍODO EM QUE EXERCEU AS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28364113).
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 37, XV, da CF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 25063765) Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 30566699). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O recorrente argumenta, em seu apelo raro, que este Tribunal, ao não conceder o pagamento do vencimento base considerando as 40 horas de jornada de trabalho, mas sim, somente o patamar de 30 horas semanais, violou o art. 37, XV, da CF, que prevê a irredutibilidade de vencimentos.
Porquanto, no que tange à alegação de infringência ao artigo 37, XV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE 1521277 RG/CE (Tema 1357), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao questionamento se a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício excluem ou não a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Eis a tese firmada pelo STF e a ementa do precedente qualificado: Tema 1357 São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Observa-se ainda que, no julgamento do paradigma ARE 1493366 RG/PE (Tema 1359), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal.
Eis a Tese firmada pelo STF e a ementa do precedente qualificado: Tema 1359/STF São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Ante o exposto, inexistindo repercussão geral quanto à matéria, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com fundamento nas teses firmadas nos julgamentos dos Temas 1357 e 1359 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
18/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 15:03
Desentranhado o documento
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09/06/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:38
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 06:26
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:41
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 14:59
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0884999-13.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO FERNANDES MARREIROS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. tendo por objeto o veículo descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente em garantia a operação de crédito contratada por RODRIGO FERNANDES MARREIROS.
Concedida a liminar, procedeu-se à apreensão do bem, citando-se o requerido para contestar ou requerer a purgação da mora, sob pena de revelia.
O réu apresentou contestação (ID 140187073), na qual reconheceu expressamente sua inadimplência, alegando dificuldades financeiras e que estaria negociando um acordo com a parte autora, o que teria supostamente descaracterizado a mora.
Intimada, a parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa (142598446).
Em seguida, o réu, através da petição de ID requereu o aprazamento de audiência de conciliação, bem como a intimação do autor para se manifestar acerca da proposta de acordo para quitação do contrato ou pagamento das 03 (três) parcelas atrasadas ou refinanciamento.
Intimada acerca da referida petição, a parte autora informou não ter interesse na realização da audiência, tampouco na celebração de acordo.
Em despacho de ID 145195232 a parte ré foi intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, entretanto, decorreu o prazo e a mesma permaneceu inerte, conforme certidão de ID 148919105. É o relatório.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que a referida parte , embora tenha alegado hipossuficiência financeira, manteve-se inerte quanto à comprovação dos requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício, conforme certidão de ID 148919105.
A alienação fiduciária de bens móveis rege-se no direito pátrio de acordo com as disposições da Lei nº 4728/65 e do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
No caso presente, o pedido de busca e apreensão tem por objeto o veículo descrito na petição inicial, cuja aquisição foi financiada através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
O autor demonstrou satisfatoriamente o vínculo contratual, o inadimplemento do devedor e a constituição em mora deste, o qual, mesmo após a apreensão do bem e citação para oferecer resposta ou requerer purgação da mora, apenas afirmou que estava em tratativas de composição, sem, entretanto, apresentar qualquer documento formal ou aceite por parte da autora que comprovasse a existência de acordo celebrado entre as partes.
Pelo contrário, restou claro nos autos que a parte autora, por meio da petição de ID 145058321, manifestou-se de forma categórica no sentido de que não possui interesse em audiência de conciliação, tampouco aceitou qualquer proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Ainda que o réu tenha anexado comprovantes de tentativa de comunicação por aplicativo de mensagens, os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar pagamento substancial da dívida ou a formalização de qualquer avença, sendo certo que a mera tentativa unilateral de negociar não elide os efeitos da mora, mormente diante da ausência de concordância expressa do credor.
Sendo assim, as alegações da parte ré não são suficientes para descaracterizar a mora, tampouco se encontram acompanhadas de provas robustas que indiquem o adimplemento ou a celebração de acordo formal com a parte autora, sendo desprovidas de respaldo jurídico.
Diante do conjunto probatório que evidencia a relação contratual, o descumprimento das obrigações assumidas e a caracterização da mora, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Isto posto, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , credor fiduciário, a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo de placa QFV 6J68 , objeto da presente demanda, que foi alienado fiduciariamente em garantia de operação de crédito contratada por JOSE RODRIGO FERNANDES MARREIROS , tornando definitiva a apreensão efetivada em sede liminar, cabendo ao DETRAN expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0884999-13.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO FERNANDES MARREIROS DESPACHO Concedo prazo de quinze dias para que a parte ré comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou efetue, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, juntando aos autos o comprovante respectivo.
Conclusos após.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0884999-13.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO FERNANDES MARREIROS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 143273285, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 13:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0884999-13.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação (D 140187073), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 06:05
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 16:12
Juntada de Petição de procuração
-
14/01/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 18:55
Juntada de diligência
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13/01/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0884999-13.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
F.
M.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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