TJRN - 0853118-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:00
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
29/07/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
25/07/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:38
Outras Decisões
-
23/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição incidental
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14/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
08/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
08/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO nº: 0853118-86.2022.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) PARTE EXECUTADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias para os professores estaduais, além dos valores retroativos decorrentes do reconhecido do referido direito.
Em primeira decisão, este juízo determinou a suspensão do feito em razão de tratativas extrajudiciais no Núcleo de Ações Coletivas (processo de nº 0805408-38.2022.8.20.0000), procedimento protocolizado pelo próprio SINTE/RN.
Em nova manifestação, a representação judicial do Sindicato em questão apresentou requerimento de levantamento da suspensão determinada, informando que houve acordo quanto à implementação da obrigação de fazer, mas nenhuma manifestação até o momento relativa à obrigação de pagar, diante da não apresentação dos cálculos pelo Estado no processo que tramita perante o NAC.
Assim, visando dar celeridade a questão e, diante da existência desses cálculos no bojo do processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o SINTE/RN optou por concordar com as planilhas já confeccionadas pelo Estado do RN, pugnando pela imediata homologação dos cálculos por parte deste Juízo, com expedição dos requisitórios a partir de junho de 2024, período em que concordou por esperar pela manifestação do ente público demandado ainda nos autos do processo do NAC.
Em razão disto, foi determinado o prosseguimento do feito com a intimação do Estado para, querendo, apresentar impugnação, o qual optou por concordar com os valores apresentados pelo exequente, por serem oriundos dos cálculos elaborados pelo próprio Ente Público nos autos do processo administrativo SEI nº 01110057.000850/2022-18, produzidos em razão do processo judicial coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Para além disto, é de ser registrar que, nos termos do tema do 1142 do STF, os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, de modo que, se incluídos na presente, devem ser desconsiderados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução da seguinte forma R$7.222,60 para RADMA DE ARAUJO BASTO; R$8.447,49 para RADIMILA LINDEMBERGUE DA SILVA; R$1.450,87 para RADIMILA LINDEMBERGUE DA SILVA; R$7.410,33 para RAFAEL AMORIM PINHEIRO; R$2.751,99 para RADNEY PINHEIRO LUCAS EMERENCIANO; R$4.183,78 para RAFAEL AGOSTINHO DE MELO; R$4.288,14 para RADMA ALMEIDA DE FREITAS RODRIGUES; R$4.168,42 para RAFAEL ALVES LOPES; R$2.847,35 para RAFAEL ARAUJO DA SILVA.
Outrossim, extingo o feito sem resolução de mérito quanto à RAFAEL ANTÔNIO FEITOSA DA SILVA , tendo em vista que a referida parte optou por seguir com a execução por intermédio de advogado particular, pelo que deve a Secretaria promover a sua exclusão do cadastro do feito.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência R$7.222,60 para RADMA DE ARAUJO BASTO; R$8.447,49 para RADIMILA LINDEMBERGUE DA SILVA; R$1.450,87 para RADIMILA LINDEMBERGUE DA SILVA; R$7.410,33 para RAFAEL AMORIM PINHEIRO; R$2.751,99 para RADNEY PINHEIRO LUCAS EMERENCIANO; R$4.183,78 para RAFAEL AGOSTINHO DE MELO; R$4.288,14 para RADMA ALMEIDA DE FREITAS RODRIGUES; R$4.168,42 para RAFAEL ALVES LOPES; R$2.847,35 para RAFAEL ARAUJO DA SILVA.
Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário data-base do cálculo Agosto de 2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
10/03/2025 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO nº: 0853118-86.2022.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) PARTE EXECUTADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias para os professores estaduais, além dos valores retroativos decorrentes do reconhecido do referido direito.
Em primeira decisão, este juízo determinou a suspensão do feito em razão de tratativas extrajudiciais no Núcleo de Ações Coletivas (processo de nº 0805408-38.2022.8.20.0000), procedimento protocolizado pelo próprio SINTE/RN.
Em nova manifestação, a representação judicial do Sindicato em questão apresentou requerimento de levantamento da suspensão determinada, informando que houve acordo quanto à implementação da obrigação de fazer, mas nenhuma manifestação até o momento relativa à obrigação de pagar, diante da não apresentação dos cálculos pelo Estado no processo que tramita perante o NAC.
Assim, visando dar celeridade a questão e, diante da existência desses cálculos no bojo do processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o SINTE/RN optou por concordar com as planilhas já confeccionadas pelo Estado do RN, pugnando pela imediata homologação dos cálculos por parte deste Juízo, com expedição dos requisitórios a partir de junho de 2024, período em que concordou por esperar pela manifestação do ente público demandado ainda nos autos do processo do NAC.
Em razão disto, foi determinado o prosseguimento do feito com a intimação do Estado para, querendo, apresentar impugnação, o qual optou por concordar com os valores apresentados pelo exequente, por serem oriundos dos cálculos elaborados pelo próprio Ente Público nos autos do processo administrativo SEI nº 01110057.000850/2022-18, produzidos em razão do processo judicial coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Para além disto, é de ser registrar que, nos termos do tema do 1142 do STF, os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, de modo que, se incluídos na presente, devem ser desconsiderados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução da seguinte forma R$7.222,60 para RADMA DE ARAUJO BASTO; R$8.447,49 para RADIMILA LINDEMBERGUE DA SILVA; R$1.450,87 para RADIMILA LINDEMBERGUE DA SILVA; R$7.410,33 para RAFAEL AMORIM PINHEIRO; R$2.751,99 para RADNEY PINHEIRO LUCAS EMERENCIANO; R$4.183,78 para RAFAEL AGOSTINHO DE MELO; R$4.288,14 para RADMA ALMEIDA DE FREITAS RODRIGUES; R$4.168,42 para RAFAEL ALVES LOPES; R$2.847,35 para RAFAEL ARAUJO DA SILVA.
Outrossim, extingo o feito sem resolução de mérito quanto à RAFAEL ANTÔNIO FEITOSA DA SILVA , tendo em vista que a referida parte optou por seguir com a execução por intermédio de advogado particular, pelo que deve a Secretaria promover a sua exclusão do cadastro do feito.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência R$7.222,60 para RADMA DE ARAUJO BASTO; R$8.447,49 para RADIMILA LINDEMBERGUE DA SILVA; R$1.450,87 para RADIMILA LINDEMBERGUE DA SILVA; R$7.410,33 para RAFAEL AMORIM PINHEIRO; R$2.751,99 para RADNEY PINHEIRO LUCAS EMERENCIANO; R$4.183,78 para RAFAEL AGOSTINHO DE MELO; R$4.288,14 para RADMA ALMEIDA DE FREITAS RODRIGUES; R$4.168,42 para RAFAEL ALVES LOPES; R$2.847,35 para RAFAEL ARAUJO DA SILVA.
Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário data-base do cálculo Agosto de 2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
13/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:12
Decorrido prazo de Sinte e Estado do RN em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
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23/10/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/10/2024 11:19
Outras Decisões
-
27/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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10/05/2024 06:22
Juntada de Petição de petição incidental
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22/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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