TJRN - 0869603-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 04:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0869603-93.2024.8.20.5001 Autor: JOAO PRAXEDES DO AMARAL NETO e outros Réu: CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIUZA e outros (27) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica vinculado ao processo nº 0804354-11.2018.8.20.5001, cujo polo passivo é composto por FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A, ROSSI RESIDENCIAL S/A e DIAGONAL PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
Conforme as alegações da inicial, as diligências para localização de bens no processo principal foram frustradas; pelo que a parte requer que a execução passe a atingir os bens dos sócios das empresas – inclusive de forma inversa, em relação a outras empresas do grupo econômico; todas que têm como sócios CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIUZA e JOAO BARBOSA FIUZA.
Defesa ao ID 142602142.
Afirma que não houve comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; pelo que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica não estão implementados. É o que importa relatar.
Decido.
Registre-se, de início, que, quanto à desconsideração da personalidade jurídica, em regra o ordenamento pátrio adota a chamada teoria maior; sendo necessária a demonstração da má-fé, fraude, excesso de poder ou confusão patrimonial para que atos constritivos atinjam os bens dos sócios.
Todavia, em alguns microssistemas caracterizados pelo viés protetivo, permite-se a aplicação da teoria menor, a fim de viabilizar uma mais célere e eficaz satisfação dos interesses tutelados.
Dentre estes, está o direito do consumidor – conforme dispõe o art. 28 da norma consumerista: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Assim, em se tratando da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a mera inexistência de bens ou direitos em nome das sociedades executadas é motivo suficiente para atribuir aos sócios a obrigação determinada por sentença.
Acerca da aplicação de tal teoria ao Direito do Consumidor, destaque-se arestos proferidos pela Corte Cidadã e pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste estado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO .
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC .
TEORIA MENOR.
SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA .
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
AFASTAMENTO . 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. […] (STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA PRETENDIDA, A FIM DE INCLUIR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO OS SÓCIOS INDICADOS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISTINÇÃO ENTRE A TEORIA MAIOR (REGRA) E A TEORIA MENOR (EXCEÇÃO).
CAUSA FUNDADA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
REQUISITO: ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE, EXCESSO DE PODER OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815687-49.2023.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Volvendo ao caso em análise, observa-se que a execução que corre nos autos principais vem sendo frustrada, apesar das diligências tomadas a fim de localizar bens dos réu sucumbentes.
Em relação a alegação de que os meios de execução não foram esgotados, tem-se que o autor/exequente requereu, nos autos nº 0804354-11.2018.8.20.5001, o uso das ferramentas judiciais mais eficazes do cumprimento de sentença – que restaram infrutíferas.
Sobretudo em sendo o autor processualmente hipossuficiente, esse contexto de frustração da execução autoriza a conclusão de que a personalidade jurídica dos executados apresenta efetivo óbice à realização do direito do credor, de obter um provimento jurisdicional satisfativo – o que leva à incidência do art. 28, §5º, já transcrito nesta fundamentação.
Viável, assim, o pedido por atingimento dos bens dos sócios das empresas rés/executadas, CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIUZA e JOAO BARBOSA FIUZA.
No que pertine ao pedido por atingimento das diversas empresas listadas pelo autor, tem-se, também, viável.
Na análise desse ponto, deve-se, primeiramente, consignar que a existência de grupo econômico sequer é controvertido.
Com efeito, a defesa de ID 142602142 se ateve a ausência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica – argumentação já afastada nesta decisão; mas não impugnou de forma específica o cabimento da desconsideração em desfavor das empresas do grupo.
Acresça-se ao fato de que a existência de grupo está bastante delineado neste caderno – não apenas pelos documentos apresentados na inicial (que demonstram a pluralidade de CNPJs criados com sócios comuns); mas pela documentação apresentada pelos próprios suscitados – procurações de ID 152621607, todas assinadas ou por CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIUZA ou por JOAO BARBOSA FIUZA.
Isso fixado, tem-se que o consumidor que tem a satisfação do seu direito obstaculizado também tem a prerrogativa de direcionar a execução contra as empresas integrantes do grupo econômico ao qual o violador integra.
A esse respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
GRUPO ECONÔMICO E OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME […] A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC prescinde da prova de fraude ou abuso, exigindo apenas que a personalidade jurídica se configure como obstáculo ao ressarcimento do consumidor.4.
Nos autos, demonstrou-se a insolvência da empresa originalmente executada e a frustração de diversas tentativas de constrição patrimonial desde a prolação da sentença em 2018 e o ajuizamento do cumprimento em 2021. 5.
A agravante e a empresa executada possuem o mesmo endereço, atuam no mesmo ramo de atividade e compartilham estrutura empresarial, indicando a existência de grupo econômico e confusão patrimonial. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor em hipóteses de relação de consumo, inclusive entre empresas formalmente distintas que integram grupo econômico, bastando a existência de obstáculo à satisfação do crédito. 7.
A configuração de grupo econômico e a inatividade da pessoa jurídica originária caracterizam óbice ao ressarcimento dos prejuízos dos consumidores, autorizando a superação da autonomia patrimonial da agravante. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800453-22.2025.8.20.9000, Mag.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE este incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem condenação em honorários, incabíveis na hipótese de procedência.
Intimem-se as partes, e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo noticiada a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se; anexe-se cópia desta decisão nos autos do processo nº 0804354-11.2018.8.20.5001; e proceda-se ao levantamento da suspensão da referida ação principal – remetendo os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpridas essas determinações, arquivem-se com baixa na distribuição.
Noticiado Agravo, conclusão para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 02:20
Decorrido prazo de CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIUZA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIUZA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA FIUZA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA FIUZA em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de DAMACENA EMPREENDIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de SENADOR POMPEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de SENADOR POMPEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de MANDARIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de DIFUSA EMPREENDIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de Fucsia Empreendimentos S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de DAMACENA EMPREENDIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de DAMACENA EMPREENDIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de DIAGONAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de TALASSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de VIGO EMPREENDIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MANDARIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SENADOR POMPEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DAMACENA EMPREENDIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DAMACENA EMPREENDIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SENADOR POMPEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DIFUSA EMPREENDIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DAMACENA EMPREENDIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de Fucsia Empreendimentos S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DIAGONAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 08:47
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de SANTA KILIAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de TINDARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de REAL ESTATE INVESTMENT PARTICIPACOES LTDA em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ELVAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de SOLUTION INVESTMENT PARTICIPACOES LTDA em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ANIVA SPE EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de CLEOMEIA EMPREENDIMENTOS S/A em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:28
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 18:51
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 17:52
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 16:29
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 16:25
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 15:49
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 15:49
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 15:33
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 14:45
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 14:41
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 11:53
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 11:05
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 09:18
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 08:40
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 08:17
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 07:39
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 07:31
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 05:15
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 04:46
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 04:07
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 03:44
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 02:33
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 01:09
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 01:07
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 00:53
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 00:32
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0869603-93.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOAO PRAXEDES DO AMARAL NETO, JOHANNES MATHEUS ANDREAS FRANCISCUS MARINUS FREQUIN SUSCITADO: CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIUZA, JOAO BARBOSA FIUZA, MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A, PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TINDARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SANTA KILIAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A, PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIFUSA EMPREENDIMENTOS S/A, DIAGONAL PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SOLUTION INVESTMENT PARTICIPACOES LTDA, DIAGONAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MANDARIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, D ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, DAMACENA EMPREENDIMENTOS S/A, ELVAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DAMACENA EMPREENDIMENTOS S/A, DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DAMACENA EMPREENDIMENTOS S/A, REAL ESTATE INVESTMENT PARTICIPACOES LTDA, SENADOR POMPEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VIGO EMPREENDIMENTOS S/A, CLEOMEIA EMPREENDIMENTOS S/A, SENADOR POMPEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TALASSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANIVA SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, FUCSIA EMPREENDIMENTOS S.A.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): MANDARIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RUA BARBOSA DE FREITAS, 1741, SALA 04, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-021 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADO para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre o pleito, podendo requerer as provas que entender necessárias, tudo nos termos do art.135 do Código de Processo Civil.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24121312434393600000129237754 - PETIÇÃO INICIAL: 24101118371745100000124542253 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:43
Outras Decisões
-
27/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883522-52.2024.8.20.5001
Maria de Fatima Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rayanne Alexandre de Almeida Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 15:57
Processo nº 0853118-86.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 15:37
Processo nº 0800411-45.2022.8.20.5130
Pedro Silva
Associacao Pensar Clube de Beneficios
Advogado: Gabriel Martins Teixeira Borges
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2022 23:22
Processo nº 0607336-59.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Datanorte - Companhia de Processamento D...
Advogado: Camila Luiza Amorim Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 13:17
Processo nº 0807190-20.2024.8.20.5300
Edriana Medeiros da Costa
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 15:02