TJRN - 0807124-40.2024.8.20.5300
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0807124-40.2024.8.20.5300 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: GERALDO GABI DE MIRANDA e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: REGINA LUCIA BARRETO CYSNEIROS Parte ré/requerida: Thiago Frederico Fagundes de Lima Andrade Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Não vislumbro a natureza cautelar do presente feito nem a perda do objeto pelo cumprimento da liminar.
Intime-se a parte autora para que esclareça se está desistindo da ação, o que implicaria a revogação da liminar, em 15 dias.
A secretaria diligencie para identificar o oficial de justiça plantonista que teria cumprido o mandado, para que seja juntado aos autos.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
18/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/01/2025 19:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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21/01/2025 12:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 12:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0807124-40.2024.8.20.5300 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: GERALDO GABI DE MIRANDA e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: REGINA LUCIA BARRETO CYSNEIROS Parte ré/requerida: THIAGO FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Cadastre-se o CPF do Réu.
Intime-se a parte autora para que esclareça a natureza cautelar em relação à ação principal ou adeque o pedido inicial, em 15 dias, para que seja analisada a competência, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
08/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:13
Declarada incompetência
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07/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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07/01/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0807124-40.2024.8.20.5300 AUTOR: GERALDO GABI DE MIRANDA, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA REU: THIAGO FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação cautelar proposta por GERALDO GABI DE MIRANDA, e FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA em desfavor de THIAGO FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE, buscando através do presente a imediata reintegração de posse do imóvel aos Requerentes, com a expedição de mandado judicial de desocupação em favor do Espólio de Francisco Brito de Miranda, autorizando o uso de força policial, se necessário.
Com a inicial seguem documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação cautelar, através do qual, buscam os demandantes em sede de plantão que a segure a imediata reintegração da posse do bem imóvel de propriedade do espólio, nos termos do art .1196 do Código Civil c/c o art. 1210 do mesmo diploma legal.
O Art. 1196 do Código civil assim dispõe: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Bem como o art. 1210 do mesmo diploma legal assegura: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” No caso em referência, tem-se nessa análise preliminar que teve o demandante, demonstrando na ocasião que possui a propriedade do bem imóvel, invadido ou na ameaça de invasão de bem de titularidade do espólio, a justificar, portanto, a medida pretendida.
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos para a concessão do pedido diante da ameaça descrita nos autos e comprovada documentalmente.
Por tais razões, demonstrada a posse dos bens e o justo receio, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Os documentos colacionados, indicam a probabilidade do direito requerido, assim como a situação retratada nos autos demonstram o justo receio, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ensejar a concessão da providência requerida.
Considerando, que preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, determinando a imediata reintegração de posse do imóvel aos Requerentes, com a expedição de mandado judicial de desocupação, em favor do Espólio de Francisco Brito de Miranda, FICANDO DESDE JÁ AUTORIZADA FORÇA POLICIAL CASO NECESSÁRIA.
Diligências necessárias, observando-se para tanto que a presente decisão servirá de mandado proibitório, nos termos do art. 6, parágrafo primeiro, da resolução 26/2012 do TJRN.
Cumpra-se.
PI Natal/RN, 23 de dezembro de 2024.
Suely Maria Fernandes da Silveira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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24/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 18:56
Outras Decisões
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23/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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