TJRN - 0803767-25.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803767-25.2024.8.20.5600 Polo ativo ADRIANO HUGO COSMO RODRIGUES Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0803767-25.2024.8.20.5600 Apelante: Adriano Hugo Cosmo Rodrigues Advogada: Drª.
Maria de Fátima da Silva Dias (OAB/RN – 18.058) Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI N.º 11.340/06, ART. 24-A) E DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (CP, ART. 148,§ 1º, I E IV).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, SUSCITADA PELO RELATOR, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CUJA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO É DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO.
A CONSUMAÇÃO DO DELITO NÃO DEPENDE DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA ÀS VÍTIMAS, BASTANDO O IMPEDIMENTO À SUA LIBERDADE POR QUALQUER MEIO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU PORTAVA ARMAS BRANCAS.
NÃO ACOLHIDOS OS PEDIDOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DA “CULPABILIDADE”, DOS “MOTIVOS”, DAS “CIRCUNSTÂNCIAS” E DAS “CONSEQUÊNCIAS” DO CRIME.
NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "B", DO CP E DA SÚMULA N.º 269 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial da apelação, suscitada de ofício pelo relator, quanto ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, e, quanto aos demais pedidos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO-revisor) e pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Adriano Hugo Cosmo Rodrigues contra sentença proferida pelo juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses, sendo 4 (quatro) anos 1 (um) mês de reclusão e 10 (dez) meses de detenção, inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 e no artigo 148, § 1º, I e IV, do Código Penal, c/c os artigos 61, I, do CP (para ambos os delitos) e 65, III, “d”, do CP (para o delito do art. 24-A da LMP). 2.
Em suas razões, o apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pediu a reforma da dosimetria da pena cominada para o crime de descumprimento de medidas protetivas, tanto na primeira quanto na segunda fase. 3.
Quanto ao crime de cárcere privado, requereu a sua absolvição, ante a alegada ausência de provas suficientes.
Subsidiariamente, pediu a reforma da dosimetria da pena cominada, bem como do regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença. 4.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 5.
Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 6. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR 7.
O apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com isenção das custas processuais, sob o argumento de ser pobre na forma da lei. 8.
A rigor, a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação ao pagamento das custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. 9. À vista do exposto, suscito a presente preliminar, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que se trata de matéria afeta à competência do Juízo da Execução. 10.
Peço parecer oral da Procuradoria de Justiça. 11.
Quanto aos pedidos remanescentes, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
II – MÉRITO 12.
Na parte conhecida, o apelante não tem razão. 13.
Em primeiro lugar, merece prosperar o pedido de reforma da dosimetria da pena cominada para o crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006. 14.
Na primeira fase da dosimetria, foram idôneos os motivos utilizados pelo juízo de origem para negativar as circunstâncias judiciais da “culpabilidade”, dos “motivos”, das “circunstâncias” e das “consequências” do crime. 15.
Quanto à culpabilidade, além de o réu ter descumprido as medidas protetivas de urgência, ele compareceu à residência da ofendida munido de armas brancas (“duas facas ‘peixeira’ com cabo de madeira – cf.
Id.
N.º 28543979, Pág. 7) e em estado de descontrole emocional, quando o casal já estava separado de fato há mais de 6 (seis) meses, o que revela uma maior reprovabilidade de sua conduta. 16.
Quanto aos motivos e às circunstâncias do crime, extrai-se da prova produzida em contraditório que o réu jamais aceitou o fim do relacionamento e, mesmo diante da existência de uma ordem judicial proibindo o contato com a sua ex-cônjuge, arrombou o portão da casa dela com a sua motocicleta, causando temor psicológico aos três filhos da ofendida, tendo um deles, inclusive, fugido do local.
Os demais filhos foram mantidos em cárcere privado pelo réu, até posterior liberação através de negociação da polícia. 17.
Quanto às consequências do crime, há evidências de que a ação delituosa do réu causou temor psicológico tanto às crianças, filhas da ofendida, quanto à própria vítima, que, após o episódio, reportou crises de ansiedade e depressão. 18.
O réu também não tem razão quanto à necessidade de fixação de pena-base em patamar menor, considerando que o juízo de origem já se utilizou do critério de acréscimo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima abstratamente previstas para o crime, para cada circunstância judicial negativada. 19.
Assim, considerando que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.994/2024, a pena abstratamente prevista para o crime era de 3 (três) a 2 (dois) anos de detenção, o patamar de aumento, para cada circunstância judicial, deve ser de cerca de 2 (dois) meses e pouco mais de 15 (quinze) dias de detenção.
Por isso, considerando as quatro circunstâncias judiciais negativadas, o juízo de origem fixou, adequadamente, a pena-base em 10 (dez) meses. 20.
Já na segunda fase da dosimetria, o julgador considerou a circunstância da reincidência, a qual está indubitavelmente comprovada no processo de execução penal n.º 0200762-53.2007.8.20.0002, que, no sistema SEEU, indica a existência do processo criminal n.º 0001804-29.2004.8.20.0002, cuja pena de 20 (vinte) anos cominada ao réu ainda não foi cumprida. 21.
Todavia, embora o juízo de origem tenha feito menção à agravante prevista no art. 61, I, “f”, do Código Penal, resta evidente que foi um mero erro material, haja vista, aliás, que ele sequer majorou a pena na segunda fase da dosimetria, ante a compensação com a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”). 22.
Por outro lado, também não merecem acolhimento os pedidos relativos ao crime de cárcere privado. 23.
A defesa sustentou que “pelo contexto fático da conduta praticada pelo agente, compreende-se a partir dos registros dos autos, e principalmente dos depoimentos prestados em Juízo, pelas testemunhas de acusação, que a equipe policial não presenciou qualquer tipo de violência ou ameaça por parte do apelante, contra seus filhos, com o intuito de restringir a liberdade de seus filhos”. 24.
Ocorre que, nos termos do artigo 148, “caput”, do Código Penal, não se exige, para a consumação do tipo penal, que o agente empregue violência ou ameaça contra a(s) vítima(s). 25. É fato incontroverso que o agente forçou a entrada na residência de sua ex-mulher e, lá estando, impediu a saída de dois de seus filhos, tendo sido necessária a negociação entre ele e os policiais militares que foram atender a ocorrência, até que o réu, enfim, se rendeu. 26.
Nesse sentido, destaco trechos dos depoimentos e declarações das testemunhas, “in verbis”: Marliete de Macedo Diogo (vítima): “o réu arrombou o portão com a moto; ele já andava a ameaçando; (...); o povo ligou para ela dizendo que a casa tinha sido invadida; ela estava no trabalho; réu se trancou com os filhos na casa; quando chegou em casa o réu já tinha ido embora; o réu se esfaqueou; acha que ele estava sob efeito de remédio e cachaça; (...); fazia 6 meses que estava separada dele; (...); ele quebrou a MPU duas vezes e ela deixou para lá; (...); o filho do meio diz que o pai se matou; acabou com a vida dela e dos filhos; (...); a casa ficou com muito sangue; o pequeno pega a faca e fica mostrando como o pai fez; o réu trouxe a faca de casa (era grande); não recebeu ameaça depois da prisão dele mas tem muito medo; se ele sair ela não terá sossego; teve crise de ansiedade e depressão; réu seria capaz de matá-la e matar o filho mais velho (de outro casamento); seu filho mais velho contou o que o réu fazia com ele; réu deu um murro na barriga do filho e ele ficou sem falar; (...); quando a polícia chegou, o réu se trancou dentro do banheiro; réu ficou por trás da cortina; policial ficou conversando; e os filhos perto; depois o réu começou a se esfaquear; depois os filhos ficaram com a vizinha; o réu ficou entre 30 a 40 minutos dentro de sua casa; a polícia chegou muito rápido, porque estava próxima”.
João Victor Macedo Ferreira (filho mais velho da vítima): “Que estava em casa cuidando dos irmãos; sua mãe saiu para o supermercado; ouviu um barulho no portão; (...); o réu parecia embriagado; ele ficou calmo dizendo que ia esperar; ele pediu a chave para fechar o portão; ele começou a se oferecer para fechar o portão; o depoente se ofereceu; o depoente saiu correndo e foi pedir auxílio a uma vizinha; a polícia foi acionada; (...); não se dava bem com o réu; o réu ficava bravo com ele; portão estava fechado; réu danificou o ferro que fechava a parte de baixo; a fechadura atravessou; o portão estava fechado no cadeado (um dos lados) e no ferrolho; réu entrou pelo lado do ferrolho; provavelmente o réu queria a chave para trancar todo mundo de refém; fugiu por causa da presença dele (por ter aparecido); sabia que o réu não poderia aparecer (tinha uma documentação)”.
Lenita Bezerra da Silva (Vizinha): “Que João Victor, filho da vítima, apareceu muito nervoso; deu uma garapa a ele; João Victor disse que o padrasto estava dentro de casa; pediu ajuda; a ação foi rápida; não sabe precisar a quantidade de tempo; foi de 5 a 10 minutos; João Victor estava assustado; não falou que o réu estava armado; João Victor tem 17 anos; quando foi à casa o réu já tinha saído; viu o réu já saindo com a polícia; entre o momento que o filho chegou em sua casa e o que o réu saiu com a polícia passou uns 10 minutos (uma base)”.
A testemunha José Elias Júnior (Policial Militar): “Que manteve contato com o réu por meio de cortinas; quando entrou o réu estava ferido; havia uma faca no chão; (...); as crianças estavam na casa; quando conversou com ele, o réu soltou a faca; o réu queria tirar a própria vida; não fez nada com as crianças”. 27.
Assim, diante da existência de provas contundentes de autoria e materialidade, há de ser mantida a condenação do crime previsto no art. 148 do Código Penal. 28.
Também não merece acolhimento o pedido de reforma da dosimetria da pena relativa ao crime mencionado supra. 29.
Isso porque, a rigor, o juízo de origem se utilizou de fundamentação idônea para majorar a pena. 30.
Quanto à culpabilidade, destacou o tempo significativo em que o réu manteve as vítimas encarceradas, qual seja, entre trinta e quarenta minutos.
Além disso, mencionou o estado de descontrole emocional e o emprego de armas brancas para a execução do delito. 31.
Quanto aos motivos e às circunstâncias do crime, destacou o fato de o réu nunca ter aceitado o fim do relacionamento com a sua ex-cônjuge, com a qual tem dois filhos (os quais manteve em cárcere privado), além de ter arrombado o portão da casa das vítimas com a sua motocicleta. 32.
Quanto às consequências do crime, o temor psicológico gerado nas vítimas e na genitora das crianças restou evidente através do próprio contexto do crime, inclusive porque o réu mesmo se esfaqueou na frente das crianças. 33.
Já na segunda fase, assim como na dosimetria do crime do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, embora o juízo de origem tenha feito menção à agravante prevista no art. 61, I, “f”, do Código Penal, resta evidente que foi um mero erro material, haja vista, aliás, que, na prática, só foi utilizada a agravante da reincidência. 34.
Por fim, também não merece acolhimento o pedido de alteração do regime inicial de pena, pois, considerando o “quantum” de pena arbitrado (quatro anos e um mês de reclusão e dez meses de detenção), bem como a existência de circunstâncias judiciais negativas, é adequada a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do CP e da Súmula n.º 269 do STJ. 35.
Por tais motivos, a sentença condenatória deve ser mantida.
CONCLUSÃO 36.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, suscito preliminar de não conhecimento parcial da apelação, quanto ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, e, quanto aos demais pedidos, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 37. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803767-25.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
28/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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11/02/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:46
Juntada de diligência
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22/01/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/01/2025 08:34
Juntada de termo de remessa
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21/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803767-25.2024.8.20.5600 APELANTE: ADRIANO HUGO COSMO RODRIGUES Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS APELADO: MPRN - 68ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - 72ª PROMOTORIA NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO DESPACHO Nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação da parte apelante, por meio de seu defensor, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
16/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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