TJRN - 0800658-53.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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01/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/11/2024 13:21
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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25/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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25/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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25/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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16/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 04:51
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 20:06
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800658-53.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em face do Banco Agibank S.A, qualificados nos autos.
Despacho do ID.122283462, determinou a intimação do réu para efetuar o depósito do valor.
Certidão do ID.125795126, informa sobre o bloqueio efetuado via Sisbajud.
Petição do ID.126306379, a parte autora requer o levantamento do valor bloqueado.
Alvará expedido (ID.128528179).
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, o executado comprovou o depósito do valor executado.
Logo restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Isso posto, DECLARO extinta a execução de sentença na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Quanto às custas judiciais, proceda-se conforme determina o Código de Normas Judicial da CCJ/RN.
Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, pela extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2024 00:00
Intimação
Intimação do executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio via SISBAJUD constante no ID 125795126. -
12/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). -
28/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 03:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:08
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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27/05/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:18
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800658-53.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em face do BANCO AGIBANK S.A, todos devidamente qualificados e representados.
Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário, porém, percebeu descontos indevidos efetuados a título de “Empréstimo Consignado”, o qual desconhece, tendo o primeiro desconto ocorrido na data de 02/2023, decorrente de suposto empréstimo junto ao banco réu.
Em Decisão do ID. 102935810, fora concedida a tutela de urgência antecipada, deferida a justiça gratuita, designada Audiência de Conciliação e deferida a inversão do ônus da prova.
Apresentada a contestação (ID. 107692293), o réu sustenta em síntese a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Ressalta, ainda, a regularidade da contratação do serviço, bem como a inexistência de ato ilícito.
Réplica à Contestação (ID. 109369820).
Audiência de conciliação, sem acordo entre as partes (ID. 110924798).
ID. 112848410, a parte ré anexa o contrato sem assinatura da autora, porém, com suposta biometria facial dela.
Em manifestação aos documentos anexados pela parte ré, a autora aduz que: “A foto/self que foi anexado no id. 112848414 tem sido usada pelo banco réu em todos os processos da autora”.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de produção de provas, passo a decidir. a) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. b) Da Prioridade de tramitação: Defiro a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. c) Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pela parte ré, uma vez que o valor da causa atribuída pela demandante está em consonância com os pedidos contidos na exordial, nos termos, portanto, do art.292 do CPC.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao mérito. d) Da Inversão do ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Diante disso, ratifico a decisão do ID. 102935810, e DEFIRO a inversão do ônus da prova a favor da requerente, nos termos da lei consumerista. e) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “Empréstimo Consignado”.
Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer a referida contratação que originou os descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor equivalente a 30,39 (trinta reais e trinta e nove centavos).
Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto, momento no qual anexou o suposto contrato sem assinatura da demandante, mas com suposta biometria facial.
Entretanto, conforme se observa nos autos, após ser citado, a parte ré trouxe aos autos cópia do suposto contrato firmado com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos.
Todavia, em manifestação à petição do réu, a demandante alega que a selfie contida nos autos fora utilizada em todos os processos em que demandou contra o réu, motivo pelo qual entendo que a mencionada foto/selfie não possui efeito de assinatura ou anuência de um contrato, considerando que o requerido utilizou a mesma selfie para supostamente comprovar a regularidade de diversos contratos.
Diante disso, cumpre esclarecer que apesar da alegação da parte ré de que houve contratação regular por meio eletrônico, o réu não anexou provas aos autos que corroborem para sua afirmação, uma vez que inexiste documento com assinatura da parte autora, bem como há suficientes indícios de que tal ato fora realizado por terceiros, utilizando-se dos dados da demandante, falhou, portanto, o réu, no seu onus probandi (art.373,II do CPC).
Logo, a referida contratação carece de regularidade.
Acerca da biometria facial em contratos, vejamos entendimentos jurisprudenciais consolidados do TJSP: “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada parcialmente procedente.
Contratação de cartão consignado por meio de assinatura digital (biometria facial).
Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto.
Indícios de fraude na contratação.
Reconhecimento da rescisão do contrato, com a devolução do valor descontado que se impõe.
Dano moral configura.
Indenização arbitrada com razoabilidade.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 00057344420228260071 Bauru, Relator: Ana Carla Criscione dos Santos, Data de Julgamento: 02/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2023)”.
Festas essas considerações, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que a demandada imputou serviços impertinentes a autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Outrossim, não há nos autos nenhuma prova documental de que a parte autora tenha realizado a supracitada contratação.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da dívida. 2.
Nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários e inscrição indevida, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada. 3.
Reputa-se adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com os precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 2015.020342-0, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23/02/2017; AC nº 2015.006192-5, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 30/08/2016; AC nº 0830521-94.2020.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0810194-94.2021.8.20.5001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022)”.
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita da ré, a qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pela parte ré é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, pela prática abusiva da empresa ré (art.39, CDC) referente aos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art.42 do CDC.
Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, confirmo os efeitos da tutela de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da autora a título de “Empréstimo Consignado- contrato de n° 1242655134” até cessar tais descontos, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, observando-se ainda o prazo prescricional dos descontos anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Ademais, CONDENO, também, a parte ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:14
Julgado procedente o pedido
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17/02/2024 06:22
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800658-53.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Ante a petição retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos novos juntados aos autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:07
Audiência conciliação realizada para 06/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
20/11/2023 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 14:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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17/11/2023 12:29
Outras Decisões
-
10/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
29/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
29/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
24/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: (84) 3673-9528 - Fixo e WhatsApp // - Email:[email protected] PROCESSO: 0800658-53.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s) ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 06/11/2023, às 14h30min.
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/td0xe ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:40
Audiência conciliação designada para 06/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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13/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:59
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:15
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca da decisão ID 102935810 -
06/07/2023 13:21
Desentranhado o documento
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06/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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