TJRN - 0800224-69.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:08
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:59
Juntada de Alvará recebido
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07/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:29
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 14:29
Homologada a Transação
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02/12/2024 20:53
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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02/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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17/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800224-69.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA LUCIA DE MELO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que o patrono da parte autora não observou o determinado no Despacho de id. 121576257, repetindo a petição em que requer a expedição de Alvará na modalidade eletrônica para o patrono da causa e na modalidade tradicional para a autora.
Ratifico que a regra atual do TJRN impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 04 – CIJ/RN.
Dito isso, intime-se a promovente, por meio de seu advogado constituído, para informar a conta bancária de um parente de 1º grau, com comprovação de vínculo nos autos, a fim de que seja liberado o alvará eletrônico via sistema SISCONDJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volte-me os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800224-69.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA LUCIA DE MELO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Tendo em vista a sistemática de expedição de alvarás preferencialmente pelo Sistema SisconDJ, prevendo raras exceções, não vislumbro motivos suficientes para tanto.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários para fins de expedição do respectivo alvará judicial, seja em conta própria ou de parentes próximos, sob pena de arquivamento.
IPANGUAÇU/RN, 17 de maio de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800224-69.2021.8.20.5163 MARIA LUCIA DE MELO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a), intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem devido.
Ipanguaçu/RN, 13 de março de 2024 (documento assinado digitalmente) HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria -
13/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:01
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 05:49
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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24/10/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto pela parte ré foi apresentado tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Ipanguaçu/RN, 26 de setembro de 2023 VICTOR HIAGO MELO DA SILVEIRA Chefe de Secretaria -
26/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:58
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 23:39
Juntada de custas
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17/07/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2023 07:16
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800224-69.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE MELO REU: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGURO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por MARIA LUCIA DE MELO, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face do BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGURO S/A, pela qual pretende que seja declarado inexistente a cobrança mensal sob a rubrica de “Bradesco Vida e Previdência”, no valor médio de R$ 6,63 (seis reais e sessenta e três centavos) que alega não ter contratado e, por essa razão, requer indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito.
Juntou procuração e documentos (ids. 68960086 a 68960090).
Em decisão interlocutória (id. 68989674), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, bem como deferiu o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a juntada de contrato pelo banco na ocasião da contestação.
Apresentada contestação (id. 70320007), o requerido alegou preliminarmente a ausência de condição da ação diante da falta de interesse de agir, bem como suscitou a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais.
Na ocasião, não fez a juntada de documento probatório.
Em réplica (id. 71309435), a parte requerente refutou as preliminares, destacou a ausência de instrumento contratual, oportunidade em que reiterou os termos da inicial.
Despacho (id. 81453983) determinando a juntada de instrumento contratual, extratos bancários e demais provas por parte do banco requerido.
Adveio Sentença (id. 81744031) extinguindo o processo sem resolução do mérito, mas esta foi desconstituída após o acolhimento dos embargos declaratórios (id. 88275303).
Certidão de trânsito em julgado (id. 95443664).
O autor reiterou o pedido de procedência inicial (id. 89766050), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo processual sem cumprir as diligências determinadas em despacho de id. 81453983, conforme certidão de id. 96694620.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da juridição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil. a) Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. b) Das preliminares No que concerne à preliminar de carência da ação por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que o demandante não procurou o requerido para uma solução administrativa.
Rejeito a preliminar em questão, uma vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a suplicar atendimento e se aborrecer tentando resolver um problema em instituições que não prezam pelo bem-estar do consumidor, tampouco é obrigado a esperar horas em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que as operadoras impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Em relação à alegada prescrição, ocorre que, diante da relação de consumo que se opera (art. 17 do CDC), há muito o STJ já firmou o entendimento[1] de que incide a prescrição quinquenal prevista pelo art. 27 do CDC[2], ainda que considerando o início dos descontos, percebo que estamos diante de prestações de trato sucessivo, razão pela qual, cada novo desconto indevido, gera para a autora um novo quinquênio, de modo que a preliminar em questão deve ser rejeitada em partes. c) Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora oriundo de um contrato de seguro é ou não devido e, sendo indevido, se enseja em responsabilização ao banco réu.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
In casu, o autor alega que sofre descontos indevidos do seu benefício previdenciário, no valor médio de R$ 6,63 (seis reais e sessenta e três centavos) decorrentes de um seguro de rubrica “Bradesco Vida e Previdência”.
Mas afirma que não realizou qualquer contratação.
A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentor de uma alegação minimamente verossímil, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato bancário que demonstra a existência dos descontos efetivados no benefício do autor (id. 68960090).
Por outro lado, compete à parte demandada o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), apresentado o contrato de seguro celebrado com a demandante, que por sua vez, autoriza-a a realizar os descontos narrados na exordial a título de contraprestação devida.
O que não ocorreu.
Em Decisão, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinou que a instituição financeira demandada juntasse o instrumento contratual e os extratos bancários, contudo, este não o fez.
Após, determinou novamente por meio de despacho a juntada dos documentos probatórios, mas esta se manteve inerte, conforme certidão de decurso do prazo de id. 96694620.
Logo, não provou suas alegações.
A questão fática, portanto, deve ser decidida em favor da autora, restando demonstrado que efetivamente não contratou o referido seguro, uma vez que não foi apresentado o instrumento contratual pelo réu.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Além disso, não entendo que estamos diante da hipótese de engano justificável relatada no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir falhas ou práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usurários.
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar a quantidade de parcelas deduzidas até o presente momento.
O dano moral, por sua vez, diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento.
Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse diapasão: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte do banco demandado, passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC).
Do caderno processual, destaco que os prejuízos suportados pela autora extrapolam sua esfera patrimonial (enunciado 159, III Jornada de Direito Civil) ao impactar diretamente na manutenção da sua qualidade de vida ao ser privada de parte de seus rendimentos, que seriam destinados a atividades do cotidiano (pagamento de despesas, lazer, saúde, etc).
Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais).
O caso é, pois, de procedência total.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo concernente ao seguro de rubrica “Bradesco Vida e Previdência”; b) condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativo ao seguro objeto da presente lide, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); d) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Deixo de confirmar o indeferimento da tutela de id. 68989674, vez que é caso de procedência.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado, (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 (quinze) dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nossa Lei Maior, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o § 2º, do art. 99 do CPC.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor do preparo será descontado do valor da indenização, na hipótese de sucumbência, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC e art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] (STJ - AREsp: 1407507 PR 2018/0316440-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 01/03/2019) [2] Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. -
06/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:41
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
23/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/03/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:49
Transitado em Julgado em 31/10/2022
-
01/11/2022 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:07
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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