TJRN - 0802590-03.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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02/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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29/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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17/06/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição incidental
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802590-03.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: HYAGO ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCA ELINE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Hyago Alves de Oliveira, representado por sua genitora Francisca Eline Alves de Oliveira em desfavor da Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, partes devidamente qualificadas.
Em Id 112174497 consta certidão de óbito do exequente Hyago Alves de Oliveira. É o relatório Decido.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nas ações relativas ao fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial.4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023).
Em assim sendo, EXTINGO este feito por morte da parte, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Por fim, em atenção do princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:56
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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08/12/2023 06:56
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2023 14:51
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802590-03.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYAGO ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCA ELINE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto em desfavor de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Alegado o descumprimento da determinação judicial pela parte exequente, fora determinada a intimação da executada para manifestação em 48 (quarenta e oito horas) (Id 111349212).
A executada se manifestou conforme petição de Id 111695496 e, logo em seguida, sobreveio a informação de morte do exequente em 28/11/2023 (Id 111704371).
Diante disso, considerando tratar-se de imperiosa causa de extinção do feito, determino que seja intimada a parte exequente, por seu causídico habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a respectiva certidão de óbito.
Após, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:13
Conclusos para decisão
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01/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 03:54
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 30/11/2023 08:17.
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30/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição incidental
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30/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:53
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802590-03.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: HYAGO ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCA ELINE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto em desfavor de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Em atenção ao que alega a parte exequente e, ainda, à urgência que o caso requer, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que se manifeste em 48 (quarenta e oito horas).
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 19:02
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição incidental
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802590-03.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: HYAGO ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCA ELINE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, tendo esta sido proferida pelo juízo da 2ª Vara desta comarca nos autos n° 0801682-14.2020.8.20.5113.
Intimado o requerente para indicação dos itens que não teriam sido entregues pela parte requerida (Id 105073573), sobreveio a informação de impossibilidade de cumprimento da diligência.
Ao argumento de que não teria condições de cumprir a determinação judicial, requereu o autor que a situação fática fosse comprovada por um Oficial de Justiça.
Contudo, cabe à parte requerente comprovar o que alega e não ao sistema de justiça.
Se assim não o fosse, estar-se-ia impondo ao Poder Judiciário papel que compete unicamente à parte e seu advogado.
Afinal, se a parte alega o descumprimento da sentença, lhe cabe indicar, de forma clara e precisa, em que consistiu o suposto descumprimento para que seu pedido possa ser analisado.
A imprecisão, em casos dessa natureza, inviabiliza a prestação jurisdicional.
Diante disso, indefiro o pedido da parte autora e determino que ela seja novamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:50
Prejudicado o pedido de HYAGO ALVES DE OLIVEIRA
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06/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:30
Outras Decisões
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14/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:39
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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14/08/2023 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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14/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 04:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 04:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:09
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:51
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802590-03.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: HYAGO ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCA ELINE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, tendo esta sido proferida pelo juízo da 2ª Vara desta comarca nos autos n° 0801682-14.2020.8.20.5113.
Em ID 100060057, a parte exequente alegou o descumprimento da Sentença supramencionada pela parte executada, justificativa pela qual requereu, com urgência, o aprazamento de audiência para que seja esclarecida a realidade da prestação de serviço ofertada pela parte executada, o qual reputa como fornecido de forma inadequada.
Instada a apresentar um relatório minucioso e objetivo, esclarecendo ponto a ponto a insatisfação com a prestação do serviço pela executada, a fim de informar quais quotas da Sentença proferida nos autos n° 0801682-14.2020.8.20.5113 estão sendo descumpridas pelo plano de saúde e apresentar laudo médico descrevendo a atual situação de saúde do autor (ID 100149171), a parte exequente juntou ao feito relatório médico (ID 101837111); declaração da representante do exequente, argumentando a má prestação de serviços médicos pela executada (ID 101837115); e orçamentos relativos aos serviços de saúde demandados pelo exequente (ID 101837117, 101837123 e 101837937).
Ao final, a exequente reiterou o pedido de aprazamento de audiência, a fim de que as partes sejam ouvidas (ID 101835749).
Em ID 103017431, a parte executada rebateu os argumentos da parte exequente, asseverando que se torna necessário indicar quais os objetos da Sentença estão sendo supostamente descumpridos, dado que as alegações autorais não são capazes de esclarecer essa questão, sobremaneira tendo em conta que, após levantamento de informações junto à clínica prestadora do serviço de saúde, não foi possível verificar qualquer falha no atendimento do exequente.
A executada colacionou aos autos documentos atinentes ao quadro clínico do exequente (ID 103017437/103017448). É o que importa relatar.
Decido.
Ao compulsar os autos, extrai-se que os fatos contemporâneos acerca da efetiva prestação do serviço de saúde da parte executada para com a exequente podem ser melhor elucidados em sede de audiência, com a submissão da demanda ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do livro convencimento das partes litigantes.
Nesse contexto, entende-se que merece prosperar o pleito da exequente nas petições de ID 100060057 e 101835749, no sentido de se aprazar audiência para possível resolução do imbróglio e/ou realizar uma valoração mais aprofundada do que é debatido pelas partes no feito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente em petições de ID 100060057 e 101835749, pelo que DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO, que será realizada por este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte executada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à referida audiência.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8°).
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:05
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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11/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:44
Outras Decisões
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08/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição incidental
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07/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição incidental
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20/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2023 03:14
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:18
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
09/05/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição incidental
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20/04/2023 07:31
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:16
Outras Decisões
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04/04/2023 17:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/04/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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22/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição incidental
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13/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição incidental
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09/03/2023 20:24
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 21:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/02/2023 01:42
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/01/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:01
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/01/2023.
-
25/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:42
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/01/2023 08:30.
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22/01/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2023 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
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19/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:01
Outras Decisões
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18/01/2023 14:25
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:03
Juntada de Petição de petição incidental
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11/01/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 17:52
Expedição de Ofício.
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10/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
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10/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:45
Outras Decisões
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02/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
24/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 04:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 04:48
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/12/2022 07:47.
-
18/12/2022 02:05
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 20:08
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição incidental
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13/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 23:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2022 05:09
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:36
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
10/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição incidental
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07/11/2022 17:21
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:17
Juntada de termo
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07/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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