TJRN - 0812268-29.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:04
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812268-29.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MIGUEL RODRIGUES NETO e outros (2) Parte Ré: REU: FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão ID. 160561479, INTIMO as partes, por seus patronos, para se manifestarem acerca da NOMEAÇÃO da Sra.
Camila Maria de Sousa Silvério, CPF *39.***.*35-09, para atuar como perita na presente demanda, devendo indicar assistente técnico, formularem quesitação, manifestando-se ainda, sobre a proposta de honorários periciais de ID. 164254565, no prazo de 15 (quinze) dias e, se não houver impugnação, deverá o autor e/ou réu (quem solicitou a perícia), no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Mossoró/RN, 17 de setembro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 2000829-7 -
17/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:23
Juntada de petição
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09/09/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812268-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MIGUEL RODRIGUES NETO, MIGUEL RODRIGUES NETO e T M M RODRIGUES REPRESENTACOES Polo passivo: FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA e OUTROS (4) DECISÃO SANEADORA COMPLEMENTAR I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ajuizada por MIGUEL RODRIGUES NETO e outros em face de FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA. e outras empresas do grupo, objetivando o recebimento de verbas rescisórias e diferenças de comissões decorrentes de alegada representação comercial exercida por aproximadamente 25 anos.
Realizada a audiência de instrução, em 21 de novembro de 2024, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas.
Durante a instrução probatória, restaram evidenciadas questões técnicas complexas envolvendo cálculos de comissões, diferenças remuneratórias e apuração de valores para as verbas rescisórias.
Cumprida a fase instrutória oral, impende agora deliberar sobre a necessidade de produção de prova pericial, para apuração dos valores das remunerações e respectivas bases de cálculo, e sobre provas documentais, conforme requerido pelas partes e reservado na decisão saneadora anterior.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DA QUESTÃO PRESCRICIONAL Antes de adentrar na análise das provas requeridas, é necessário delimitar o alcance temporal dos pedidos em face da prescrição prevista na Lei nº 4.886/65. a) Marco legal: O parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.886/65 estabelece que "prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei." b) Marcos temporais do caso: Data da rescisão: 13/12/2022 Data de ajuizamento: 21/06/2023 Período alegado de representação: 25/11/1998 a 13/12/2022 c) Aplicação da prescrição: c.1) Diferenças de comissões: estão prescritas as diferenças de comissões anteriores a junho de 2018 (05 anos antes do ajuizamento).
O próprio autor reconhece tal limitação ao pleitear "o pagamento do valor mensal de R$ 41.279,32 (...) durante todo o período não prescrito, portanto, a partir de junho de 2018". c.2) Verbas rescisórias (indenização em 1/12 do total das remunerações e pré-aviso): não há prescrição dessas verbas, pois nasceram com a rescisão do contrato, em dezembro de 2022.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ: "A prescrição prevista no art. 44, parágrafo único, da lei 4.886/65 refere-se apenas ao ajuizamento da ação, não abrangendo a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, que deve levar em conta os valores percebidos durante toda a vigência do contrato" (STJ AgInt no AREsp 904.814/SP).
Contudo, considerando que o autor alega alteração contratual unilateral em fevereiro de 2012, com redução das comissões de 4% para valores menores, e que desde então manteve o vínculo por mais de 10 anos, sem oposição formal até a rescisão em 2022, entende-se que houve tácita concordância com as novas condições contratuais.
Assim, para fins de cálculo da indenização de 1/12, deverá ser considerado o período de fevereiro/2012 a dezembro/2022.
O pré-aviso devido será calculado com base na média dos últimos 3 meses de vínculo. d) Delimitação para a perícia: A prova pericial deverá observar os seguintes períodos e objetivos: Para o pré-aviso: Cálculo da média das comissões recebidas nos últimos 03 (três) meses de vínculo (outubro, novembro e dezembro de 2022); Para a indenização de 1/12: Apuração do valor total das comissões pagas no período de fevereiro/2012 a dezembro/2022, que servirá como base de cálculo para a indenização de um doze avos.
II.II DA PROVA PERICIAL Analisando a complexidade da matéria controvertida, verifica-se que nem todos os pedidos demandam conhecimento técnico especializado para sua adequada solução. - QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÕES: O pedido referente às diferenças de comissões trata-se de questão exclusivamente de direito, não necessitando de prova pericial.
A matéria será dirimida mediante análise da documentação já carreada aos autos e da subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável, prescindindo de conhecimento técnico especializado para sua resolução.
INDEFIRO a produção de prova pericial quanto às diferenças de comissões, por constituir matéria exclusivamente de direito. - QUANTO AO PRÉ-AVISO E INDENIZAÇÃO DE 1/12: Para estes pedidos, constata-se a necessidade de conhecimento técnico especializado, limitado ao período de fevereiro/2012 a dezembro/2022.
A documentação disponível nos autos consiste em planilhas parciais apresentadas pelas partes, relatórios fragmentados de vendas, notas fiscais esparsas e e-mails com informações sobre comissões, material que demanda tratamento técnico especializado para sua correta interpretação e sistematização no período juridicamente relevante.
A matéria envolve cálculos que exigem conhecimento especializado em contabilidade, especificamente quanto à análise de demonstrativos contábeis e financeiros, conciliação de dados de diferentes fontes documentais, aplicação de índices de correção monetária e cálculo de médias aritméticas, razão pela qual se mostra indispensável a produção de prova pericial contábil para o período compreendido entre fevereiro/2012 e dezembro/2022.
DEFIRO PARCIALMENTE a produção de prova pericial contábil, limitada aos seguintes aspectos: 1.
Determinar a média das comissões recebidas pelo autor nos últimos 03 (três) meses de vínculo (outubro, novembro e dezembro de 2022) para fins de cálculo do pré-aviso, com incidência da correção monetária aplicável; 2.
Calcular o valor da indenização de 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões recebidas no período de fevereiro/2012 a dezembro/2022, com aplicação da correção monetária adequada. DAS DETERMINAÇÕES ÀS PARTES: As partes deverão disponibilizar à perita, no prazo de 15 (quinze) dias: I.
Toda documentação contábil, fiscal e financeira relacionada ao contrato no período de fevereiro/2012 a dezembro/2022; II.
Relatórios de vendas e comissões de todo o período do fevereiro/2012 a dezembro/2022; III.
Extratos bancários e comprovantes de pagamento do fevereiro/ 2012 a dezembro/2022; IV.
Contratos, aditivos e comunicações relacionadas à representação comercial de fevereiro/2012 a dezembro/2022. DA NOMEAÇÃO DO PERITO Para tanto, nomeio Camila Maria de Sousa Silvério, CPF *39.***.*35-09, e- mail: [email protected], telefone (84) 99986-0300, na especialidade contabilidade, profissional cadastrado no núcleo de perícias do NUPEJ – TJRN, com atuação na comarca de Mossoró/RN.
Intime-se o perito indicado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como indicarem assistente técnico e formularem quesitação, no prazo de 15 dias e, se não houver impugnação, deverá o autor e/ou réu (quem solicitou a perícia), no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários propostos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” O(a)s assistentes técnico(a)s oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação, se estiverem cadastrados no PJe.
Juntado o laudo pericial e as manifestações dos assistentes técnicos, intimem- se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. DOS QUESITOS JUDICIAIS Além dos quesitos que poderão ser apresentados pelas partes, a perita deverá responder obrigatoriamente: 4.1) Qual o valor total das comissões recebidas pelo autor no período de fevereiro/2012 a dezembro/2022? 4.2) Qual a média das comissões recebidas pelo autor nos últimos 03 (três) meses de vínculo (outubro, novembro e dezembro de 2022)? 4.3) Qual o valor da indenização de 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões do período de fevereiro/2012 a dezembro/2022, considerando o art. 46 da Lei nº 4.886/65? 4.4) Qual o valor do pré-aviso com base na média dos últimos 03 (três) meses de vínculo, considerando o art. 46 da Lei nº 4.886/65? II.III DOS OFÍCIOS ÀS SECRETARIAS DAS FAZENDAS INDEFIRO o pleito de expedição de ofício às Secretarias de Fazenda dos Municípios de Mossoró/RN e Grossos/RN para obtenção da relação de notas fiscais emitidas pelas requerentes desde 2009.
Nos termos do art. 373 do CPC, compete às partes a produção das provas necessárias ao amparo de suas alegações.
As demandadas, na condição de contribuintes dos respectivos municípios e detentoras dos registros fiscais de sua própria atividade empresarial, possuem meios diretos de obter tais documentos junto aos órgãos competentes.
A expedição de ofício judicial constitui medida excepcional, não se justificando quando a parte tem acesso aos elementos probatórios por meios próprios, sob pena de transferir indevidamente ao Estado-juiz o ônus probatório que lhe é inerente.
II.IV - DETERMINAÇÕES FINAIS À Secretaria para cumprimento das determinações contidas nesta decisão, especialmente quanto às diligências necessárias à produção das provas deferidas.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
29/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MURIEL GONCALVES MARTYNYCHEN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE XAVIER em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 19:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0812268-29.2023.8.20.5106 Partes: MIGUEL RODRIGUES NETO x FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA DESPACHO Defiro o pedido de dilação do prazo, no prazo de 5 dias, conforme petição de ID 137416486.
Após escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluso para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:14
Juntada de termo
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03/12/2024 17:45
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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03/12/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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29/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:16
Juntada de termo
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28/11/2024 13:14
Juntada de termo
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25/11/2024 18:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:39
Audiência Instrução realizada para 21/11/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/11/2024 10:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2024 12:15
Juntada de termo
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21/11/2024 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:36
Juntada de devolução de mandado
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11/11/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:33
Juntada de devolução de mandado
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06/11/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:04
Juntada de diligência
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23/10/2024 15:16
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: (84) 3673-9851 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0812268-29.2023.8.20.5106 Parte autora: MIGUEL RODRIGUES NETO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 Parte ré: FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA e outros (4) Advogados do(a) REU: MURIEL GONCALVES MARTYNYCHEN - PR36811, PEDRO HENRIQUE XAVIER - PR6511 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 21/011/2024 às 09:30h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzU2MzE2YTItMGM1ZC00MmJiLTgzNTgtODMwNzc0NGRhOWFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 15 de outubro de 2024.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
21/10/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:38
Audiência Instrução designada para 21/11/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812268-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIGUEL RODRIGUES NETO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 Polo passivo: FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA CNPJ: 73.***.***/0002-73, FERTINOR FERTILIZANTES LTDA CNPJ: 07.***.***/0002-30, FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA CNPJ: 04.***.***/0002-14, FERTIPAR FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA CNPJ: 02.***.***/0001-37, FERTIPAR FERTILIZANTES DO MARANHAO LTDA.
CNPJ: 06.***.***/0001-60 Advogados do(a) REU: MURIEL GONCALVES MARTYNYCHEN - PR36811, PEDRO HENRIQUE XAVIER - PR6511 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL proposta por MIGUEL RODRIGUES NETO, MIGUEL RODRIGUES NETO – ME, T M MRODRIGUES REPRESENTAÇÕES, em desfavor de FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA, FERTINOR FERTILIZANTES LTDA, FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA, FERTIPAR FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA e FERTIPAR FERTILIZANTES DO MARANHAO LTDA, no qual postula a percepção de valores devidos a título de rescisão de contrato de representação comercial, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citados, os réus ofertaram contestação (ID nº 113810034).
No mérito, sustentam que a prestação de serviços do autor iniciou-se em 22.10.2009.
Explicam que as comissões de representação são variáveis desde sempre, posto que as negociações são realizadas conforme a dinâmica do preço de venda no mercado.
Defendem que não foi realizada qualquer alteração unilateral no contrato.
Pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Em réplica (ID nº 120088584) a parte autora reiterou os termos da inicial e suscitou pontos controversos.
Intimados para especificarem provas, a parte autora pugnou pela designação de audiência para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
As rés, por sua vez, requereram a) a expedição de ofício para as secretarias das fazendas das prefeituras de Mossoró/RN e Grossos/RN, para que forneçam a relação de notas fiscais emitidas pelas requerentes desde 2009 até a presente data; b) o depósito, em juízo, do bloco de notas que se encontra digitalizado no documento de ID nº 102190592; c) depoimento pessoal dos requerentes e de testemunhas d) A produção de prova pericial para apuração do valor das remunerações e respectivas bases de cálculo. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como ponto incontroverso da lide: a) A existência de contrato de representação comercial entre as partes.
Fixo como pontos controversos da lide: a) A data de início da relação contratual entre as partes; b) Quais os “valores praticados no mercado” durante o período de vigência da relação contratual; c) Como se dava o modus operandi da empresa com relação ao pagamento do percentual das comissões; d) Se houve redução potestativa das comissões; e) Se houve fixação abusiva de preços em relação à zona de atuação do representante; Questões de Direito: a) Na prestação de serviço de representação comercial, houve justa causa para a rescisão contratual nos termos da da Lei nº 4.886/65 ? II.II DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova entre o autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, é da parte autora o ônus de provar os itens A, B, D, E e da parte ré, os itens B, C, D.
III.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS III.I Da audiência de instrução A parte autora pugnou pela designação de audiência para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
As rés, por sua vez, requereram depoimento pessoal do autor e de testemunhas.
Defiro a diligência solicitada por ambas as partes.
Designo audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal do autor e dos representantes legais das demandadas, bem como oitiva das testemunhas.
As partes, caso queiram e já não o tenham feito, devem apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal, proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Cumpra-se.
Intime-se.
III.II Do depósito de documentos em juízo As partes demandadas pugnaram pelo depósito, em juízo, do bloco de notas que se encontra digitalizado no documento de ID nº 102190592, ao argumento de que o valor que consta nessa nota – R$ 649,64 (seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) – é incongruente com o valor que consta da planilha formulada pelo próprio autor e inserida ao ID nº 102190591 Indefiro tal pleito por entender que referida nota fiscal, inserida inicialmente ao ID nº 102190592, tinha o objetivo de demonstrar o início da vigência contratual da empresa M.T.
COURA REPRESENTAÇÕES, e não questionar a soma dos valores recebidos a título de comissão referente àquele período como um todo.
III.III Da produção de prova pericial e expedição de ofício Reservo-me o direito de deliberar sobre a necessidade de perícia e expedição de ofício após a realização da audiência de instrução.
Assim, a teor do que dispõe o art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 02:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE XAVIER em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE XAVIER em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:39
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
07/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
04/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812268-29.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MIGUEL RODRIGUES NETO e outros (2) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 Parte Ré: REU: FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA e outros (4) Advogado: Advogados do(a) REU: MURIEL GONCALVES MARTYNYCHEN - PR36811, PEDRO HENRIQUE XAVIER - PR6511 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 113810034 e documento subsequente foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 113810034 e documento subsequente.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
01/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 13:04
Juntada de termo
-
19/12/2023 12:55
Juntada de termo
-
27/11/2023 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 08:15
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/11/2023 17:16
Juntada de Petição de procuração
-
24/11/2023 07:13
Juntada de termo
-
21/11/2023 09:29
Juntada de termo
-
21/11/2023 09:04
Juntada de termo
-
05/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:51
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/09/2023 11:05
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812268-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIGUEL RODRIGUES NETO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 Polo passivo: FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA CNPJ: 73.***.***/0002-73, FERTINOR FERTILIZANTES LTDA CNPJ: 07.***.***/0002-30, FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA CNPJ: 04.***.***/0002-14, FERTIPAR FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA CNPJ: 02.***.***/0001-37, FERTIPAR FERTILIZANTES DO MARANHAO LTDA.
CNPJ: 06.***.***/0001-60 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e qualificar, na exordial e no instrumento procuratório, o nome dos representantes legais das empresas demandadas; bem como acostar documentos constitutivos das pessoas jurídicas que compõem o polo ativo da demanda.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 06:57
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812268-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIGUEL RODRIGUES NETO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 Advogado do(a) AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 Advogado do(a) AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 Polo passivo: FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA CNPJ: 73.***.***/0002-73, FERTINOR FERTILIZANTES LTDA CNPJ: 07.***.***/0002-30, FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA CNPJ: 04.***.***/0002-14, FERTIPAR FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA CNPJ: 02.***.***/0001-37, FERTIPAR FERTILIZANTES DO MARANHAO LTDA.
CNPJ: 06.***.***/0001-60 , DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Do mesmo modo, nos termos do art. 321, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada do comprovante de residência atualizado.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:31
Juntada de custas
-
22/06/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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