TJRN - 0839057-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:01
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 10:01
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:01
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:04
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 11:20
Decorrido prazo de EMERSON NASCIMENTO DE LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 10:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 04:51
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839057-26.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: LOUIZY MINORA COSTA ATAIDE DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no id n.º103590942, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “(...)Tendo em vista não haver pagamento nem manifestação pela parte demandada, requer PENHORA ON-LINE, através do SISBAJUD, a ser efetivada em desfavor do executado (...) Caso reste infrutífera a penhora acima solicitada, requer a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para fins de penhora de bens por ventura existentes em nome da parte executada (...)” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, tampouco ajuizou embargos à execução.
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, o pedido inserto na peça processual de id n.º 103590942, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, LOUIZY MINORA COSTA ATAIDE DE ALMEIDA - CPF: *68.***.*42-57, no importe de R$ 29.991,74 (vinte e nove mil novecentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado de sua titularidade e a lavratura incontinenti de termo de penhora do veículo, nos moldes do art. 845, § 1o, 2a parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art. 840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça (Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado (CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:40
Outras Decisões
-
24/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:03
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
19/07/2023 16:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/07/2023 10:10
Outras Decisões
-
19/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0839057-26.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
NATAL/RN, 10/07/2023.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 19:32
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
21/03/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
09/03/2023 15:04
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:51
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2022 05:22
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 06:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 21:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:52
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 02:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 03:45
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 20:17
Outras Decisões
-
15/06/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:23
Juntada de custas
-
14/06/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802590-03.2022.8.20.5113
Hyago Alves de Oliveira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 17:11
Processo nº 0808144-92.2023.8.20.0000
Maria Gracineide da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 11:19
Processo nº 0800224-69.2021.8.20.5163
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Maria Lucia de Melo
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2023 18:21
Processo nº 0800224-69.2021.8.20.5163
Maria Lucia de Melo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2021 10:23
Processo nº 0101495-13.2014.8.20.0116
Jose Dantas
Maria Ferro Peron
Advogado: Larissa Rocha de Melo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2014 14:26