TJRN - 0811022-07.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:14
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811022-07.2024.8.20.5124 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: PABLO IRAY FRANCA DE MELO S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora BANCO VOTORANTIM S.A. e como parte requerida PABLO IRAY FRANCA DE MELO.
Custas recolhidas, conforme comprovante de id.
Num. 126627656.
Liminar deferida (id 129228732), contudo sem efetiva apreensão do bem.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id. 132647260).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
Ademais, tendo em vista o adiantamento das custas iniciais pela autora e a tramitação processual não há custas finais a serem pagas.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão id 129228732.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Recolha-se sem cumprimento eventual mandado de busca, apreensão e citação expedido.
Se realizada restrição via Renajud, proceda-se ao seu levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:57
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 15:51
Juntada de diligência
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02/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 04:32
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
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21/08/2024 04:19
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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