TJRN - 0818150-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818150-27.2024.8.20.0000 Polo ativo EXOTICA BOUTIQUE HOTEL LTDA e outros Advogado(s): HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA Polo passivo LAYBACK PRAIA DA PIPA LTDA Advogado(s): GABRIEL ANTUNES PINHEIRO Agravo de Instrumento nº 0818150-27.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Goianinha - RN.
Agravantes: Exótica Boutique Hotel Ltda. e outra.
Advogado: Hysaac Manuel Spencer Sobreira.
Agravado: Laback Praia da Pipa Ltda.
Advogado: Gabriel Pinheiro Antunes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
LIMITAÇÃO DE EMISSÃO SONORA.
EFETIVO CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Exótica Boutique Hotel Ltda. contra decisão interlocutória que, em conflito com decisão anterior, permitiu a continuidade de eventos no estabelecimento Layback Praia da Pipa Ltda. com emissões sonoras além dos limites estabelecidos para o horário noturno, com base na Lei Municipal nº 623/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em avaliar a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no direito de vizinhança e nas normas municipais que regulam a emissão sonora em áreas residenciais e turísticas, considerando o descumprimento de decisões anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito ao sossego é protegido pelo Código Civil (art. 1.277) e pelas legislações municipais, como o Código Ambiental de Tibau do Sul (Lei Municipal nº 383/2008) e a Lei nº 623/2018, que limita a emissão sonora, especialmente à noite, em áreas residenciais e turísticas.
A decisão recorrida embasou-se na Lei Municipal nº 623/2018, que autoriza eventos de grande porte com público superior a 1.000 pessoas, o que não se aplica ao caso em questão, dado que o Agravado não atende a esse requisito.
O Agravado descumpriu reiteradamente as determinações judiciais anteriores, como demonstrado pelos boletins de ocorrência e medições sonoras anexadas aos autos, configurando afronta à ordem pública e aos direitos das Agravantes.
A concessão de efeito suspensivo é necessária para evitar danos irreparáveis à qualidade de vida e ao sossego das Agravantes, protegendo o direito de vizinhança e a segurança jurídica, que seria comprometida com a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo é cabível quando a decisão recorrida afronta o direito de vizinhança, a segurança jurídica e as normas ambientais municipais, especialmente quando há descumprimento de determinações judiciais anteriores.
A aplicação da Lei Municipal nº 623/2018, que permite eventos com horário estendido, é restrita a eventos de grande porte, com público superior a 1.000 pessoas, o que não se aplica ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.277; Lei Municipal nº 383/2008 (Código Ambiental de Tibau do Sul); Lei nº 623/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 16º Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Exótica Boutique Hotel Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que assim decidiu: “(…) Deste modo, considerando os argumentos e provas apresentados por ambas as partes, e visando não obstar a atividade econômica de nenhum dos estabelecimentos, é necessário encontrar um equilíbrio entre o sossego dos hóspedes do autor e a continuidade das atividades comerciais da ré.
Portanto, DETERMINO: a) A manutenção do limite de emissão sonora em 80 decibéis durante o período diurno e 70 decibéis no período noturno, exceto nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, quando o limite é de 75 decibéis, conforme previsto na legislação municipal.
As atividades sonoras do estabelecimento réu devem respeitar os horários estabelecidos pela legislação municipal, findando-se às 02h00min, com extensão até as 03h00min em feriados prolongados.
Excetuam-se os períodos especificados em que as restrições não se aplicam, tais como a passagem de ano-novo (de 26 de dezembro a 03 de janeiro), semana santa, e feriado do 07 de setembro, além de outros eventos de interesse público devidamente reconhecidos. b) Consigno, desde já, que caso seja constatado o aumento de som acima dos limites estabelecidos, fica determinada a interrupção total e imediata de toda e qualquer emissão de som pelo estabelecimento réu. c) DETERMINO ainda o auxílio policial para assegurar o cumprimento desta decisão, caso haja descumprimento, garantindo que as medidas determinadas sejam efetivamente implementadas.
Oficie-se o Comando da Polícia Militar local para fins de fiscalização do citado empreendimento, com controle dos decibéis.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm provas a produzir.
Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para sentença. (...)” Em suas razões recursais, argumentaram sinteticamente os Agravantes que: I) em decisão liminar anterior, o Juízo determinou a suspensão de qualquer tipo de barulho após as 22h, bem como a observância dos limites de decibéis permitidos até esse horário, fixando multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento; II) o Agravado não observou as determinações judiciais, realizando atividades sonoras em desacordo com a decisão; III) apresentaram provas, incluindo medições de som e boletins de ocorrência, demonstrando a continuidade das infrações.
Afirmam que a decisão recorrida ampliou o horário para emissão de som pelo Agravado/réu, permitindo atividades até as 2h da manhã e, em feriados prolongados, até as 3h, baseando-se na Lei Municipal nº 623/2018, e que a referida lei regula eventos de grande porte, definidos como aqueles com mais de 1.000 pessoas.
Sustentaram que a decisão agravada se baseia indevidamente na Lei Municipal nº 623/2018, que, segundo afirmam, não se aplica ao caso concreto, uma vez que o estabelecimento Agravado não realiza eventos de grande porte, e que portanto deveria prevalecer a aplicação do Código Ambiental do Município de Tibau do Sul (Lei nº 383/2008), que exige instalação de isolamento acústico para estabelecimentos emissores de ruídos.
Reiteram que a perturbação sonora gera prejuízo ao sossego e à qualidade de vida, além de afetar negativamente seus os negócios, pois impede que seus hóspedes desfrutem do descanso noturno.
Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo para restabelecer os efeitos da decisão liminar inicial, que limitava as atividades sonoras às 22h e exigia cumprimento das normas de decibéis legais.
No mérito, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntaram os documentos de págs. 21-943.
Tutela recursal deferida às págs. 945-948.
Sem contrarrazões – Certidão de pág. 957.
O 16º Procurador de Justiça, em fundamentado parecer de pág. 960-965, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
O ponto central da controvérsia é decidir se é cabível conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, considerando os fatos e dispositivos legais apresentados pelos Agravantes.
Em outras palavras, trata-se de avaliar a compatibilidade da decisão interlocutória recorrida com os princípios do direito de vizinhança e o ordenamento jurídico aplicável.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais o equilíbrio entre os direitos das partes e a preservação da ordem pública, com ênfase no direito ao sossego, previsto no Código Civil (art. 1.277) e nas legislações municipais correlatas, como o Código Ambiental do Município de Tibau do Sul (Lei Municipal nº 383/2008) e a Lei nº 623/2018, que estabelece limites específicos para eventos e emissões sonoras.
No caso dos autos, a Agravante, Exótica Boutique Hotel Ltda., demonstrou que o estabelecimento Agravado, Layback Praia da Pipa Ltda., não cumpriu a determinação de observar os limites de decibéis no horário noturno e de instalar barreiras acústicas, conforme decisão liminar anterior.
Por sua vez, o Agravado alegou a aplicabilidade da Lei Municipal nº 623/2018, que permite o funcionamento de eventos com horários estendidos em determinadas circunstâncias, argumento que embasou a decisão interlocutória recorrida.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso é necessário para preservar a coerência das decisões anteriores, que já haviam limitado o som noturno até às 22h, bem como para evitar lesão irreparável ao direito de vizinhança das Agravantes.
A Lei n.º 623/2018, utilizada como fundamento pela decisão recorrida, refere-se a eventos de grande porte, com público superior a 1.000 pessoas, o que não se aplica ao estabelecimento ora Agravado.
Além disso, a manutenção da decisão interlocutória recorrida afronta o princípio da segurança jurídica, já que, conforme apontado, há reiterados descumprimentos às determinações judiciais anteriores por parte do Agravado, conforme demonstrado pelos boletins de ocorrência e medições sonoras anexadas.
Conclui-se, assim, que o efeito suspensivo deve ser concedido, uma vez que os requisitos para tanto — o fumus boni juris e o periculum in mora — não estão presentes no caso concreto em favor do Agravado, mas sim das Agravantes, que sofrerão danos irreparáveis ao sossego e à qualidade de vida de seus hospedes se a decisão recorrida prevalecer.
Reforço essa conclusão com base na proteção do direito de vizinhança e a necessidade de observância às normas ambientais e municipais que limitam emissões sonoras, especialmente em áreas de caráter residencial e turístico.
Sob tal vértice, acolho a tese recursal para conceder a medida liminar pretendida.
Face ao exposto, em consonância com o parecer do 16º Procurador de Justiça, conhecer dar provimento do recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para manter a decisão anterior que determina a observância do limite de decibéis e a suspensão do som após às 22h. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 15 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818150-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
12/03/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:45
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:24
Decorrido prazo de LAYBACK PRAIA DA PIPA LTDA em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de EXOTICA BOUTIQUE HOTEL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GARRIDO PACHECO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de LAYBACK PRAIA DA PIPA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de EXOTICA BOUTIQUE HOTEL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GARRIDO PACHECO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LAYBACK PRAIA DA PIPA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
07/01/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/01/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0818150-27.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Goianinha - RN.
Agravantes: Exótica Boutique Hotel Ltda. e outra.
Advogado: Hysaac Manuel Spencer Sobreira.
Agravado: Laback Praia da Pipa Ltda.
Advogado: Gabriel Pinheiro Antunes.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Exótica Boutique Hotel Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que assim decidiu: “(…) Deste modo, considerando os argumentos e provas apresentados por ambas as partes, e visando não obstar a atividade econômica de nenhum dos estabelecimentos, é necessário encontrar um equilíbrio entre o sossego dos hóspedes do autor e a continuidade das atividades comerciais da ré.
Portanto, DETERMINO: a) A manutenção do limite de emissão sonora em 80 decibéis durante o período diurno e 70 decibéis no período noturno, exceto nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, quando o limite é de 75 decibéis, conforme previsto na legislação municipal.
As atividades sonoras do estabelecimento réu devem respeitar os horários estabelecidos pela legislação municipal, findando-se às 02h00min, com extensão até as 03h00min em feriados prolongados.
Excetuam-se os períodos especificados em que as restrições não se aplicam, tais como a passagem de ano-novo (de 26 de dezembro a 03 de janeiro), semana santa, e feriado do 07 de setembro, além de outros eventos de interesse público devidamente reconhecidos. b) Consigno, desde já, que caso seja constatado o aumento de som acima dos limites estabelecidos, fica determinada a interrupção total e imediata de toda e qualquer emissão de som pelo estabelecimento réu. c) DETERMINO ainda o auxílio policial para assegurar o cumprimento desta decisão, caso haja descumprimento, garantindo que as medidas determinadas sejam efetivamente implementadas.
Oficie-se o Comando da Polícia Militar local para fins de fiscalização do citado empreendimento, com controle dos decibéis.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm provas a produzir.
Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para sentença. (...)” Em suas razões recursais, argumentaram sinteticamente os Agravantes que: I) em decisão liminar anterior, o Juízo determinou a suspensão de qualquer tipo de barulho após as 22h, bem como a observância dos limites de decibéis permitidos até esse horário, fixando multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento; II) o Agravado não observou as determinações judiciais, realizando atividades sonoras em desacordo com a decisão; III) apresentaram provas, incluindo medições de som e boletins de ocorrência, demonstrando a continuidade das infrações.
Afirmam que a decisão recorrida ampliou o horário para emissão de som pelo Agravado/réu, permitindo atividades até as 2h da manhã e, em feriados prolongados, até as 3h, baseando-se na Lei Municipal nº 623/2018, e que a referida lei regula eventos de grande porte, definidos como aqueles com mais de 1.000 pessoas.
Sustentaram que a decisão agravada se baseia indevidamente na Lei Municipal nº 623/2018, que, segundo afirmam, não se aplica ao caso concreto, uma vez que o estabelecimento Agravado não realiza eventos de grande porte, e que portanto deveria prevalecer a aplicação do Código Ambiental do Município de Tibau do Sul (Lei nº 383/2008), que exige instalação de isolamento acústico para estabelecimentos emissores de ruídos.
Reiteram que a perturbação sonora gera prejuízo ao sossego e à qualidade de vida, além de afetar negativamente seus os negócios, pois impede que seus hóspedes desfrutem do descanso noturno.
Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo para restabelecer os efeitos da decisão liminar inicial, que limitava as atividades sonoras às 22h e exigia cumprimento das normas de decibéis legais.
No mérito, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntaram os documentos de fls. 23-945. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O ponto central da controvérsia é decidir se é cabível conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, considerando os fatos e dispositivos legais apresentados pelos Agravantes.
Em outras palavras, trata-se de avaliar a compatibilidade da decisão interlocutória recorrida com os princípios do direito de vizinhança e o ordenamento jurídico aplicável.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais o equilíbrio entre os direitos das partes e a preservação da ordem pública, com ênfase no direito ao sossego, previsto no Código Civil (art. 1.277) e nas legislações municipais correlatas, como o Código Ambiental do Município de Tibau do Sul (Lei Municipal nº 383/2008) e a Lei nº 623/2018, que estabelece limites específicos para eventos e emissões sonoras.
No caso dos autos, a Agravante, Exótica Boutique Hotel Ltda., demonstrou que o estabelecimento Agravado, Layback Praia da Pipa Ltda., não cumpriu a determinação de observar os limites de decibéis no horário noturno e de instalar barreiras acústicas, conforme decisão liminar anterior.
Por sua vez, o Agravado alegou a aplicabilidade da Lei Municipal nº 623/2018, que permite o funcionamento de eventos com horários estendidos em determinadas circunstâncias, argumento que embasou a decisão interlocutória recorrida.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso é necessário para preservar a coerência das decisões anteriores, que já haviam limitado o som noturno até às 22h, bem como para evitar lesão irreparável ao direito de vizinhança das Agravantes.
A Lei n.º 623/2018, utilizada como fundamento pela decisão recorrida, refere-se a eventos de grande porte, com público superior a 1.000 pessoas, o que não se aplica ao estabelecimento ora Agravado.
Além disso, a manutenção da decisão interlocutória recorrida afronta o princípio da segurança jurídica, já que, conforme apontado, há reiterados descumprimentos às determinações judiciais anteriores por parte do Agravado, conforme demonstrado pelos boletins de ocorrência e medições sonoras anexadas.
Conclui-se, assim, que o efeito suspensivo deve ser concedido, uma vez que os requisitos para tanto — o fumus boni juris e o periculum in mora — não estão presentes no caso concreto em favor do Agravado, mas sim das Agravantes, que sofrerão danos irreparáveis ao sossego e à qualidade de vida de seus hospedes se a decisão recorrida prevalecer.
Reforço essa conclusão com base na proteção do direito de vizinhança e a necessidade de observância às normas ambientais e municipais que limitam emissões sonoras, especialmente em áreas de caráter residencial e turístico.
Sob tal vértice, acolho a tese recursal para conceder a medida liminar pretendida.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão anterior que determina a observância do limite de decibéis e a suspensão do som após às 22h, até ulterior apreciação do mérito recursal pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2 -
23/12/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
23/12/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
23/12/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
23/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2024 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885958-81.2024.8.20.5001
Necilda Barbosa de Sousa
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 01:26
Processo nº 0824854-59.2022.8.20.5001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2022 14:53
Processo nº 0806804-04.2022.8.20.5124
Orendapay Solucoes Financeiras LTDA
Ariella Simonely Reboucas Simao
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2022 09:03
Processo nº 0806457-78.2024.8.20.5001
Gleidson Cesar Elias Teixeira
Raphael Tavares de Souza
Advogado: Sayonara Cavalcanti de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 10:48
Processo nº 0809269-64.2022.8.20.5001
Sandra Araujo da Silva Vitorino
Norsa Refrigerantes LTDA
Advogado: Daniel de Araujo Jofily
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2022 09:52