TJRN - 0809269-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809269-64.2022.8.20.5001 Autor: SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO Réu: Norsa Refrigerantes Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO contra NORSA REFRIGERANTES LTDA.
Antes de ser intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito.
A parte exequente se manifestou posteriormente, e requereu a expedição de alvará. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 142822798), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente, para conta de titularidade de SANDRA ARAÚJO DA SILVA VITORINO, CPF: *66.***.*98-22, no valor de R$ 1.121,49 (mil, cento e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco do Brasil, agência nº 3525-4, conta-corrente nº 40757-7.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 18:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 11:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809269-64.2022.8.20.5001 Autor: SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO Réu: Norsa Refrigerantes Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SANDRA ARAÚJO DA SILVA VITORINO, em face de SIDORE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA.
Afirma a promovente que adquiriu um refrigerante fabricado pelo réu, e havia um corpo estranho no interior da garrada.
Requer indenização pelos danos morais suportados.
Pedido por realização antecipada de prova deferido, ID 79004037.
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
Contestação ao ID 81088383.
Preliminar de ilegitimidade ativa, em razão da ausência de apresentação da nota fiscal do produto; e de carência da ação por ausência de provas.
No mérito, sustentando a ausência de provas e a inexistência de dano moral presumido.
Laudo pericial ao ID 108687046.
As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas complementares.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Afaste-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu.
O autor comprovou a aquisição do refrigerante ao ID 78959074, e estava na posse do produto – circunstâncias essas que bastam à demonstração do liame que justifica que a parte figure no polo ativo.
Insubsistente, ainda, a preliminar de inépcia da exordial; eis que deve ser entendida por “documentos essenciais”, referenciados no art. 320 do CPC, a documentação imprescindível à comprovação da legitimidade e capacidade processual/postulatória da parte e à afirmação da competência do juízo.
A eventual deficiência de documentos probatórios anexados à exordial jamais tem por consequência a negativa da prestação jurisdicional.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise quanto à configuração de responsabilidade do fabricante pelo fato do produto; e, isto aferido, se existe no caso concreto dano moral indenizável.
Em relação à responsabilidade do fabricante pelo fato do produto, estabelece o art. 12, §3º, do CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em relação à excludente do inciso III acima transcrito, é de se registrar que apenas é considerado terceiro, para fins de rompimento do liame causal com os danos suportados pelo consumidor, aquele que não está inserido na cadeia de consumo que deu causa ao evento.
Significa dizer que, na hipótese de o fato do produto ter decorrido de ato do transportador/comerciante, a responsabilidade do fabricante é mantida – eis que objetiva, na modalidade risco-proveito.
No caso dos autos, embora o laudo pericial de ID 108687046 deixe claro que a presença dos fungos na garrafa de refrigerante dificilmente tenha sido consequência do processo de fabricação do produto, a culpa pelo evento danoso é direcionada ao momento do transporte do refrigerante ou do seu armazenamento no ambiente de revenda.
Transcreva-se: Quesito n.º 09 É possível afirmar se as garrafas tiveram seu lacre violados/rompidos? Resposta: Os lacres estavam intactos.
Quesito n.º 14 Confirmando-se a presença de corpo estranho, seria possível afirmar que ele é proveniente do processo de fabricação da requerida? Resposta: Não.
Provavelmente, a liberação do gás ocorreu durante o armazenamento no ambiente de revenda, uma vez que O crescimento completo de uma colônia de bolores pode levar vários dias a semanas.
Quesito n.º 26 Uma vez que o relatório de rastreabilidade e produção dos produtos apresentados pela empresa Promovida não identificou qualquer anormalidade durante o processo produtivo, poderia ser uma evidência de que o produto apenas foi inserido após a saída da fábrica? Resposta: Não.
Há possibilidade da embalagem ter sofrido dano durante o transporte e/ou no estabelecimento de revenda.
Ambas as circunstâncias apontadas pelo perito como possíveis causas da contaminação do produto estão evidentemente inseridas na cadeia de consumo iniciada com a fabricação do bem; motivo pelo qual, ainda que o réu claramente não seja subjetivamente responsável pelo evento danoso, a sua responsabilidade perante o consumidor persiste.
Nesta senda, os elementos desses autos bastam à conclusão de que há fato do produto imputável ao réu.
Segue a análise da pretensão indenizatória.
Dano indenizável se consubstancia no prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
No segundo caso, modalidade danosa que a autora sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na exordial demonstram a efetiva existência do dano moral suportado pela parte autora.
Isso porque, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de reconhecer que a existência de corpo estranho em produto industrializado do gênero alimentício gera dano moral in re ipsa, por expor o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança; independo, inclusive, da efetiva ingestão do produto contaminado pelo adquirente.
Transcreva-se, por oportuno, o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1.
Ação ajuizada em 11/05/2017.
Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1899304 SP 2020/0260682-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Existente, portanto, dano moral no presente caso.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do Juízo se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, e considerando que, no caso concreto, não houve ingestão do produto pelo autor, fixo o valor da indenização em R$ 1.000,00 (um mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão indenizatória, e condeno o réu a pagar ao autor o montante de R$ 1.000,00 (um mil Reais), a título de reparação pelos danos morais suportados, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, ambos a partir da data da publicação deste sentença, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. À secretaria, proceda-se com as diligências necessárias ao pagamento do perito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:38
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 06:35
Decorrido prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:35
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:02
Decorrido prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO em 17/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 01:14
Decorrido prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 23:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 12:39
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:48
Outras Decisões
-
29/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 19:50
Decorrido prazo de Norsa Refrigerantes Ltda em 17/05/2022 23:59.
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11/04/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 02:06
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:06
Decorrido prazo de SANDRA ARAUJO DA SILVA VITORINO em 07/04/2022 23:59.
-
24/02/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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