TJRN - 0806804-04.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:28
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 04:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806804-04.2022.8.20.5124 Parte exequente: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Parte executada: ARIELLA SIMONELY REBOUCAS SIMAO S E N T E N Ç A EXECUÇÃO.
NOTICIADA QUITAÇÃO.
ART. 924, II, DO CPC.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de execução de taxa condominial, figurando como parte exequente ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e como parte executada ARIELLA SIMONELY REBOUCAS SIMAO referente as contribuições indicadas no id. 80922124 - Pág. 11 referente ao período de março a novembro de 2017.
Custas recolhidas, conforme consulta ao sistema E-Guia.
Citada (id 126753840), a parte executada peticionou no id 127545757, aduzindo que "reconhece o crédito da exequente no valor de R$ 1.058,10 (um mil, cinquenta e oito reais e dez centavos)" e, com o intuito de parcelar o débito, juntou o comprovante de pagamento de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive abrangendo custas e honorários advocatícios do patrono da exequente.
Comprovou, ainda, o depósito de R$ 349,17 e requereu o pagamento do valor restante em 6 (seis) parcelas mensais.
Instada, a parte exequente manifestou-se no id 131890078, informando que aceita a proposta de parcelamento legal, desde que a parte executada complemente o valor dos 30% (trinta por cento) depositados em Juízo, tendo em vista que o valor correto da dívida é de R$ 1.279,69 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, e não R$ 1.058,10 (um mil e cinquenta e oito reais e dez centavos), como considerado pela executada.
A exequente acostou planilha atualizada do débito no id 131891780.
A parte executada fora instada a complementar os valores referentes à entrada (id 138834921) e à complementação dos valores referentes à correção monetária e aos juros de mora das parcelas 1 e 2 (id 147254944), atendeu corretamente no id 148739576 em conjunto com o pagamento da 3 parcela.
Outrossim, acostou os comprovantes das parcelas 4, 5 e 6 (id 150480823, 154326228 e 156993641).
Na petição id 159485683, a parte exequente informou a "anuência acerca dos valores depositados, de modo que REQUER a expedição de alvará, por meio do SISCONJD, a ser creditado em conta bancária da exequente, conforme dados bancários ao final relacionados. ".
Extrato do Siscondj acostado no id 160015629, informando o depósito do valor total de R$ 1.366,49 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) pela executada. É o que basta relatar.
No curso da execução, houve a satisfação da obrigação.
Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Não tendo a parte exequente apresentado planilha de cálculos no id 159485683, faz-se necessário discriminar quanto se refere ao principal devido à parte e quanto se refere aos honorários sucumbenciais, tomando por base obviamente os parâmetros fixados no despacho inicial de id 88978300 (10%).
O valor de R$ 1.366,49 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) engloba a quantia de R$ 1.242,26 (um mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), referente ao principal devido à parte, e R$ 124,23 (cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Desta feita, determino a realização da transferência para as contas de titularidade da parte autora e de seu advogado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a execução.
Custas processuais pela parte autora.
Honorários advocatícios já contemplados no pagamento realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ dos valores depositados na conta judicial de id. 160015629, nos seguintes termos: (a) o valor de R$ 1.242,26 (um mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, relativo ao principal, para a conta de titularidade da parte autora Orendapay Soluções Financeiras Ltda, CNPJ Nº 18.***.***/0001-15, Banco do Brasil, Agência: 2870-3, Conta Corrente: 21127-3; (b) o valor de R$ 124,23 (cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, relativo a honorários advocatícios, para conta bancária de titularidade da Orendapay Soluções Financeiras Ltda, CNPJ Nº 18.***.***/0001-15, Banco do Brasil, Agência: 2870-3, Conta Corrente: 21127-3, eis que assim requerido na petição id 159485683.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Parnamirim, 12 de agosto de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
28/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 06:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0806804-04.2022.8.20.5124 Exequente: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Executado(a): ARIELLA SIMONELY REBOUCAS SIMAO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Citada (id 126753840), a parte executada peticionou no id 127545757, aduzindo que "reconhece o crédito da exequente no valor de R$ 1.058,10 (um mil, cinquenta e oito reais e dez centavos)" e, com o intuito de parcelar o débito, juntou o comprovante de pagamento de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive abrangendo custas e honorários advocatícios do patrono da exequente.
Comprovou, ainda, o depósito de R$ 349,17 e requereu o pagamento do valor restante em 6 (seis) parcelas mensais.
Instada, a parte exequente manifestou-se no id 131890078, informando que aceita a proposta de parcelamento legal, desde que a parte executada complemente o valor dos 30% (trinta por cento) depositados em Juízo, tendo em vista que o valor correto da dívida é de R$ 1.279,69 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, e não R$ 1.058,10 (um mil e cinquenta e oito reais e dez centavos), como considerado pela executada.
A exequente acostou planilha atualizada do débito no id 131891780.
A parte executada fora instada a complementar os valores referentes à entrada (id 138834921) e à complementação dos valores referentes à correção monetária e aos juros de mora das parcelas 1 e 2 (id 147254944), atendeu corretamente no id 148739576 em conjunto com o pagamento da 3 parcela.
Outrossim, acostou os comprovantes das parcelas 4, 5 e 6 (id 150480823, 154326228 e 156993641). É o que basta relatar.
Despacho.
Considerando os depósitos realizados pela parte executada, inclusive aqueles referentes à complementação da entrada e ao pagamento das parcelas subsequentes (ids 148739576, 150480823, 154326228 e 156993641), intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que se manifeste sobre a integralidade dos valores depositados, nos termos do art. 916 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência e quitação da obrigação. 2 - Silenciando a parte exequente ou havendo manifestação expressa pela quitação integral da dívida, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em caso de outro tipo de requerimento, retornem os autos conclusos para despacho.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
23/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0806804-04.2022.8.20.5124 Exequente: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Executado(a): ARIELLA SIMONELY REBOUCAS SIMAO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Dispõe o CPC/15, in verbis: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
A executada, devidamente intimada para complementar os valores referentes à entrada, conforme determinado em despacho anterior, cumpriu a determinação no id 141159793.
Contudo, verifico que a executada efetuou o pagamento das parcelas 1 e 2 (id 141159796 e 145260533) sem a devida correção monetária e sem a incidência dos juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecido na parte final do art. 916 do CPC.
Desta feita, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação dos valores referentes à correção monetária e aos juros de mora das parcelas 1 e 2.
Alerto o executado acerca da necessidade de cumprimento do disposto no § 2º do art. 916 do CPC. 2 - Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
03/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0806804-04.2022.8.20.5124 Exequente: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Executado(a): ARIELLA SIMONELY REBOUCAS SIMAO D E S P A C H O Vistos etc.
Citada (id 126753840), a parte executada peticionou no id 127545757, aduzindo que "reconhece o crédito da exequente no valor de R$ 1.058,10 (um mil, cinquenta e oito reais e dez centavos)" e, com o intuito de parcelar o débito, juntou o comprovante de pagamento de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive abrangendo custas e honorários advocatícios do patrono da exequente.
Comprovou, ainda, o depósito de R$ 349,17 e requereu o pagamento do valor restante em 6 (seis) parcelas mensais.
Instada, a parte exequente manifestou-se no id 131890078, informando que aceita a proposta de parcelamento legal, desde que a parte executada complemente o valor dos 30% (trinta por cento) depositados em Juízo, tendo em vista que o valor correto da dívida é de R$ 1.279,69 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, e não R$ 1.058,10 (um mil e cinquenta e oito reais e dez centavos), como considerado pela executada.
A exequente acostou planilha atualizada do débito no id 131891780. É o que basta relatar.
Despacho.
Dispõe o CPC/15, in verbis: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
Desta feita, intime-se a parte executada, por seu advogado, para complementar os valores referentes à entrada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.
Alerto o executado acerca da necessidade de cumprimento do disposto no § 2º, do art. 916 do CPC, enquanto pendente a apreciação do requerimento.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
18/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:38
Juntada de diligência
-
01/09/2023 08:00
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 22:31
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:57
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:52
Juntada de custas
-
26/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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