TJRN - 0816341-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816341-02.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CRUZ DA SILVA VAREJISTA Advogado(s): JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS Polo passivo AECIO FLAUBERT DE MELO SILVEIRA Advogado(s): LEONARDO ZAGO GERVASIO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS ANTES DA SENTENÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria da Cruz da Silva Varejista – ME, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face de Aécio Flaubert de Melo Silveira e José Auderi Machado Filho, indeferiu pedido de suspensão do processo principal (Proc. nº 0800318-44.2020.8.20.5133), ao fundamento de que este se encontrava arquivado, com trânsito em julgado.
A agravante sustenta que os embargos foram ajuizados antes da prolação da sentença no feito executivo, requerendo a nulidade da sentença e a suspensão do processo principal até julgamento definitivo dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a oposição de embargos de terceiro antes da sentença no processo principal impõe a suspensão obrigatória deste último, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se é nula a sentença proferida no processo principal sem observância da suspensão legal decorrente da pendência dos embargos de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 313, V, “a”, do CPC impõe a suspensão do processo principal quando sua sentença de mérito depender de causa pendente que verse sobre a existência ou inexistência de relação jurídica relevante ao seu desfecho, como no caso dos embargos de terceiro. 4.
A oposição de embargos de terceiro antes da prolação da sentença no processo executivo, quando distribuídos por dependência, exige a suspensão do feito originário, sob pena de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao princípio da não produção de decisões contraditórias. 5.
A sentença proferida no processo principal, sem observância da suspensão obrigatória, configura nulidade absoluta, por ofensa à lógica processual e por comprometer a utilidade dos embargos de terceiro. 6.
O trânsito em julgado não convalida vício processual preexistente, sendo inaplicável quando resultante de sequência procedimental inquinada pela ausência de suspensão imposta por lei. 7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, opostos os embargos de terceiro antes do julgamento no feito principal, deve-se suspender este último até decisão definitiva nos embargos, sendo nula a sentença que desconsidera esse trâmite. 8.
Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a reforma da decisão é medida que se impõe para evitar dano irreparável à agravante e assegurar a eficácia do julgamento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: - A oposição de embargos de terceiro antes da prolação da sentença no processo principal impõe a suspensão deste, por força do art. 313, V, “a”, do CPC. - A sentença proferida no processo principal sem observância da suspensão obrigatória decorrente dos embargos de terceiro é nula. - O trânsito em julgado não valida sentença nula proferida em desacordo com o devido processo legal e sem apreciação prévia dos embargos de terceiro pendentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”; 506; 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap.
Cív. 1.0024.16.089033-1/001, Rel.
Des.
Alberto Henrique, j. 04.04.2019; TJMG, Ap.
Cív. 1.0000.23.267861-5/001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 23.05.2024; STJ, REsp 16.975/SP; STJ, REsp 1.930.225/SP; STJ, REsp 1.811.718/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria da Cruz da Silva Varejista - ME, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, que nos autos dos Embargos de Terceiro, com pedido de liminar proposto em desfavor de Aecio Flaubert de Melo Silveira e José Auderi Machado Filho, indeferiu o pedido de suspensão do processo nº 0800318-44.2020.8.20.5133, por verificar que o mesmo está arquivado, com trânsito em julgado (Id. 28153590).
Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida, reportando, em síntese, que: a) que os Embargos de Terceiro foram opostos em 17/10/2023, antes da prolação da sentença no processo principal, violando-se, assim, o artigo 313, V, “a”, do CPC; b) que, à luz do referido dispositivo, o processo principal deveria ter sido suspenso até o julgamento definitivo dos embargos; c) que a decisão que indeferiu o pedido de suspensão ignora o efeito vinculante do ajuizamento dos embargos em relação à continuidade do feito executivo; d) que houve prejuízo à agravante com o arquivamento do processo principal, dado que a controvérsia nos embargos versa sobre a posse e a propriedade do bem constrito; e) que a posterior propositura de Ação de Obrigação de Fazer pelo Sr.
Aécio Flaubert, terceiro interessado, perante o Juizado Especial de São Gonçalo do Amarante (Proc. 0802652-24.2024.8.20.5129), objetivando a retirada de gravame sobre o veículo objeto da lide, demonstra risco de dano irreparável à agravante.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de ser reconhecida a nulidade da sentença e do trânsito em julgado no processo principal, com a consequente suspensão deste até o julgamento final dos Embargos de Terceiro.
Colaciona documentos.
Deferido o pedido de concessão da medida liminar. (Id. 28684810) Contrarrazões apresentadas pela agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A 9ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a insurgência recursal acerca da decisão proferida pelo Juízo que indeferiu pedido de suspensão do processo principal, por defender que encontra arquivado, com sentença transitada em julgado.
Da análise dos autos, verifica-se que os Embargos de Terceiro foram opostos em 17/10/2023, ao passo que a sentença no processo principal foi proferida em 08/01/2024, com trânsito em julgado certificado em 16/02/2024, conforme documentos acostados.
Conforme salientado pela agravante, o art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, estabelece que suspende-se o processo "quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Com efeito, os embargos de terceiro possuem a finalidade precípua de excluir bem indevidamente constrito de processo executivo no qual o embargante não figurou como parte.
Sendo ajuizados antes da prolação da sentença, como no caso dos autos, e distribuídos por dependência ao feito principal, a lógica processual e os ditames do devido processo legal impõem a suspensão da execução até o deslinde dos embargos.
Não se trata de faculdade do juízo, mas de imposição legal voltada à preservação da segurança jurídica, da ampla defesa e da não produção de decisões conflitantes.
A decisão agravada, ao indeferir a suspensão com fundamento na existência de trânsito em julgado posterior, inverte a lógica processual e compromete a eficácia dos embargos, nulificando sua própria razão de existir. É certo que o trânsito em julgado possui natureza preclusiva, mas não há como sustentar sua higidez jurídica quando decorrente de sequência processual maculada por vício anterior, qual seja, a omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em virtude dos embargos pendentes.
Assiste razão à agravante quanto à imprescindibilidade de declaração de nulidade da sentença proferida no processo principal, haja vista ter sido proferida em momento processual inadequado, em ofensa ao disposto no art. 313, V, “a”, do CPC, com prejuízo evidente à parte embargante.
Ademais, verifico estarem presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, consubstanciado no iminente esvaziamento do objeto dos Embargos de Terceiro e na persecução, por parte do agravado, de medidas paralelas voltadas à retirada de gravame sobre o bem objeto da constrição.
Destaco, por fim, que a matéria encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais, no sentido de que os embargos de terceiro, quando distribuídos antes da prolação de sentença no processo principal, suspendem este até o julgamento definitivo, sob pena de nulidade da sentença e ofensa ao devido processo legal. "EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE E AMEAÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Embora a sentença da ação de reintegração de posse tenha transitado em julgado, não surte efeitos em relação a ora embargante que daquela ação não participou (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.16.089033-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO POSSESSÓRIA.
PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL E DESCONSTITUIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO.
A finalidade dos embargos de terceiros é de invalidar o que a doutrina chama de esbulho judicial, uma vez que servem para a proteção da posse ou de um outro direito real qualquer do embargante sobre o bem objeto da constrição.
Está pacificado no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de oposição de embargos de terceiro, inclusive após transitada em julgado a sentença na fase de conhecimento (REsp 16.975/SP).
Verificado que os embargos de terceiros foram opostos antes da prolação da sentença na ação principal e que o trânsito em julgado de decisão proferida em ação de reintegração de posse não obsta a oposição de embargos de terceiro, reputa-se desconstituído o fundamento da sentença terminativa de improcedência calcado na existência de coisa julgada.
A nulidade da ação possessória invocada em sede de embargos de terceiros por ausência de citação destes no referido processo, haja vista que a "sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (artigo 506 do CPC) e a ausência de citação de litisconsorte necessário consubstancia um vício transrrescisório, passível de arguição por qualquer meio e a qualquer tempo (REsp 1.930.225/SP), implica no acolhimento dos embargos de terceiro para cassar a sentença proferida na ação principal e o mandado reintegratório, bem como para determinar o prosseguimento do referido feito, com o oportuno saneamento do vício, especialmente porque "na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário", o que exige a citação pessoal de todos os litisconsortes (REsp 1.811.718/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.267861-5/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 04/06/2024) Dessa forma, tendo os presentes embargos de terceiro sido opostos antes mesmo da prolação da sentença nos autos da ação de busca e apreensão, todavia, aquele feito sido sentenciado sem análise das razões dos embargos, certo é que ao julgá-los improcedentes com base na formação da coisa julgada, o juízo de origem incorreu em indevida inversão lógica processual da possibilidade já atestada e anteriormente explicitada pela jurisprudência superior e da própria existência do instituto.
Constatado, portanto, o cabimento dos embargos de terceiro para a finalidade eleita pela parte embargante, reputa-se desconstituído o fundamento da sentença terminativa ora impugnada.
Pelo exposto, em consonância com a liminar anteriormente deferida, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão impugnada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
18/02/2025 07:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA SILVA VAREJISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA SILVA VAREJISTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 08:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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07/01/2025 07:07
Juntada de documento de comprovação
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06/01/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0816341-02.2024.8.20.0000 Agravante: Maria da Cruz da Silva Varejista - ME Agravado: Aecio Flaubert de Melo Silveira e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria da Cruz da Silva Varejista - ME, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, que nos autos dos Embargos de Terceiro, com pedido de liminar proposto em desfavor de Aecio Flaubert de Melo Silveira e José Auderi Machado Filho, indeferiu o pedido de suspensão do processo nº 0800318-44.2020.8.20.5133, por verificar que o mesmo está arquivado, com trânsito em julgado (Id. 28153590).
Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão proferida, reportando que os Embargos de Terceiro foram opostos antes da prolação da sentença, assim o julgamento dos embargos deveria ter precedência, suspendendo o principal, até a resolução dos embargos.
Informa que a sentença dos autos nº 0800318-44.2020.8.20.5133, foi proferida em 08/01/2024, trânsito em julgado em 16/02/2024, enquanto que os Embargos de Terceiro foram opostos em 17.10.2023.
Sustenta, portanto, a nulidade da sentença proferida, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Pugna, assim pela atribuição de efeito ativo para declarar a nulidade da sentença e do trânsito em julgado, com a consequente suspensão do feito, até o julgamento dos Embargos de Terceiro.
Sendo confirmado ao final.
Colaciona documentos. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso dos autos, verifica-se que os Embargos de Terceiro, opostos em 17/10/2023, tinham por objeto a discussão sobre a posse e propriedade do veículo (FIAT STRADA WORKING CE, 2015/2016, PLACA QGJ 9620, COR PRATA), diretamente relacionado ao processo principal n.º 0800318-44.2020.8.20.5133, o qual deveria, por força do artigo 313, V, "a", do CPC, ter sido suspenso até a resolução definitiva dos embargos.
Ademais, a análise perfunctória dos autos revela que a sentença proferida em 08/01/2024 e o subsequente trânsito em julgado em 16/02/2024, ocorreram à revelia da determinação legal que exige a suspensão do processo principal diante da pendência de causa conexa e prejudicial.
O perigo de dano irreparável, por sua vez, é evidente, pois, como alegado pelo Agravante, há o risco de alienação do bem objeto da controvérsia por parte do beneficiário da sentença, o que poderia acarretar prejuízos de difícil reparação à parte ora recorrente.
Dessa forma, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo ao presente recurso.
Pelo exposto, defiro o pedido liminar para declarar a nulidade do trânsito em julgado do processo principal n.º 0800318-44.2020.8.20.5133, determinando a suspensão do processo, até o julgamento final dos Embargos de Terceiro n.º 0801385-39.2023.8.20.5133.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo para ciência e cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
23/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 23:35
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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