TJRN - 0806750-94.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 19/08/2025 23:59.
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08/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:09
Juntada de Petição de notícia de fato
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08/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:11
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:11
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 07/05/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0806750-94.2024.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo Ativo: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Polo Passivo: JOSIMARIO CAETANO DE ARAUJO FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi distribuído o Auto de Prisão em Flagrante, INTIMO o Delegado para conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de investigado solto (CPP, arts. 10, ) Cruzeta/RN, 26 de março de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 20:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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24/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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24/12/2024 14:20
Juntada de Ofício
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo nº: 0806750-94.2024.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN FLAGRANTEADO: JOSIMARIO CAETANO DE ARAUJO FILHO DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JOSIMARIO CAETANO DE ARAUJO FILHO, em razão da suposta prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme consta nos autos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, no dia 19 de dezembro de 2024, por volta das 11h40min, Agentes da Polícia Civil comparecerem à residência do flagranteado e, após informá-lo sobre a ordem judicial, realizaram uma varredura no imóvel, ocasião em que encontraram 01 (um) cigarro, 02 (duas) porções e várias sementes da droga popularmente conhecida como maconha, conforme descrito no auto de exibição e apreensão (ID 139219457 - p. 39).
Foi anexado relatório de investigação policial, no qual consta que, conforme informações obtidas a partir de diligências investigativas e fontes humanas, o flagranteado possui envolvimento com tráfico de drogas no Município de Cruzeta e utiliza a identidade visual denominada “@josimario.caetano.244”, registrada na rede social Instagram, para realizar a comercialização de substâncias entorpecentes (ID 139219457 - p. 15-20).
O Auto de Prisão em Flagrante foi acompanhado, dentre outros documentos, pelo depoimento do condutor e de testemunha, auto de exibição e apreensão, nota de culpa e interrogatório do autuado.
Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal que se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, bem como quem acaba de cometê-la, sendo perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou, ainda, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso dos autos, restou caracterizado o estado de flagrância do conduzido, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal.
No mais, o presente auto de prisão em flagrante preenche os requisitos previstos na Constituição Federal e na lei processual penal, tais como: oitiva do condutor e conduzido, expedição de nota de culpa, de ciência das garantias constitucionais e comunicação de prisão à família.
De mais a mais, anoto ainda que houve a comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o vertente auto de prisão em flagrante.
No momento atual, por imposição normativa, a análise judicial remonta ao aspecto fundamental da viabilidade da liberdade provisória consubstanciada no art. 310, III, do CPP.
A perspectiva de recuperação do status libertatis surge da possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que não configurados os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
A redação do art. 310, III, da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva.
Conclui-se que liberdade provisória e prisão preventiva não podem coexistir simultaneamente.
Dentro de uma mesma realidade, quando está caracterizado o encarceramento preventivo, não pode subsistir a liberdade provisória.
Acrescento, entretanto, que a lei 12.403/2011 estabelece que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem três caminhos: a) relaxa a prisão, caso ilegal; b) concede a liberdade provisória pura e simples ou com imposição de medidas cautelares alternativas, desde que necessárias, buscando-se a mais adequada, dentre as hipóteses previstas; e, por fim, c) converte em preventiva, somente quando não couber a liberdade provisória, ainda que em se aplicando medidas cautelares diversas da prisão, em razão destas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
As referidas medidas cautelares são prejudiciais em relação à prisão preventiva.
Isto é, para que haja a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário, concretamente, fundamentar a decisão dando os motivos que justificam a inadequação das medidas cautelares.
E não basta mera alusão, em abstrato, a qualquer dos fundamentos (gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado). É preciso dar as razões individualizadas para o caso.
As medidas cautelares diversas da prisão têm como fundamentos a necessidade e a adequação.
A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Interessante observar que a falta de necessidade da medida impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples.
Já a inadequação conduz à decretação da prisão preventiva.
No caso em apreço, encontram-se presentes indícios da autoria e da materialidade, haja vista a prisão em flagrante.
Entretanto, considerando a baixa quantidade de estupefacientes, além do fato de que o autuado não conta com anotações na sua certidão de antecedentes criminais, havendo informação apenas sobre um procedimento referente ao ano de 2022, que se encontra arquivado, vislumbro que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado JOSIMARIO CAETANO DE ARAUJO FILHO, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (na comarca de sua residência) até o dia 30 de cada mês. b) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, tais como bares, casas de jogos, prostíbulos, festas em clubes, em logradouros públicos, vaquejadas e similares; c) Proibição de se ausentar da Comarca onde é residente e domiciliado, por um prazo superior a 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial. d) Recolhimento domiciliar nos finais de semana (horário integral), feriados (horário integral), bem como durante o período noturno (demais dias úteis da semana), assim compreendido entre às 08h (oito) horas da noite e 05 (cinco) horas da manhã; d) Monitoramento eletrônico.
Advirta-se o requerido que o descumprimento de qualquer destas determinações poderá implicar a decretação da PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, inc.
III do Código de Processo Penal.
Ciência à Autoridade Policial, a fim de que proceda com a fiscalização do cumprimento das medidas.
Poderá o Oficial de Justiça valer-se de auxílio policial para o cumprimento destas determinações.
No tocante à medida de monitoração eletrônica, em atenção ao disposto no Ato Conjunto nº. 05/2020-TJRN/CGJ/SEAP, importa destacar o seguinte: a) Fixo a medida, inicialmente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), sujeita à reavaliação a cada 90 (noventa) dias; b) Fica estabelecida como área de inclusão a residência do investigado, constante do comprovante de endereço que deverá ser juntado aos autos, observando-se, como horários obrigatórios de recolhimento, aqueles fixado no item C acima transcrito, durante os quais não poderá o investigado se ausentar do endereço (art. 6º, IV, do Ato Conjunto).
Considerando as disposições contidas acima, ficam impostas, ainda, ao investigado, a observâncias das condições previstas art. 6º, inciso VII, do Ato Conjunto nº. 05/2020-TJRN/CGJ/SEAP, quais sejam: I) fornecer endereço dos locais de trabalho e de estudo ou daquele onde poderá ser encontrado durante o período de monitoração; II) respeitar a área de inclusão nos dias e horários determinados; III) fornecer número telefônico para contato à Central de Monitoramento Eletrônico, com obrigação de atualizá-lo sempre que houver mudança.
Expeça-se mandado de monitoração, nos moldes do art. 7º do Ato Conjunto nº. 05/2020-TJRN/CGJ/SEAP.
Expeça-se alvará de soltura em favor do investigado, no qual deverá constar as condições ora fixadas, a fim de que seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Por se tratar de investigado preso, fica a restituição da liberdade condicionada à instalação do equipamento, cabendo à Coordenadoria Executiva de Administração Penitenciária – COEAP, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contado do recebimento do alvará, conduzir o preso ao polo da Central de Monitoramento Eletrônico, instalar o equipamento, garantir a sua liberdade e comunicar ao juízo de origem, nos moldes do art. 3º, §5º, do Ato Conjunto nº. 05/2020-TJRN/CGJ/SEAP.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
A presente decisão servirá como Mandado de Intimação e Ofício para os devidos fins legais.
Redistribua-se o presente feito para o juízo competente após o encerramento do plantão judiciário.
P.R.I.
Cruzeta, 20 de dezembro de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/12/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2024 10:52
Juntada de Alvará recebido
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21/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 19:14
Concedida a Liberdade provisória de JOSIMARIO CAETANO DE ARAUJO FILHO.
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20/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:51
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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