TJRN - 0819752-07.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819752-07.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANO CASSIO SILVA BEZERRA REU: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Em Conformidade com o artigo 152, inciso VI do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELANO CASSIO SILVA BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELANO CASSIO SILVA BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ELANO CASSIO SILVA BEZERRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ELANO CASSIO SILVA BEZERRA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 09:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/01/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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30/01/2025 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Decorrido prazo de THAISE DE BESSA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de THAISE DE BESSA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/01/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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10/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0819752-07.2024.8.20.5124 Parte Autora: ELANO CASSIO SILVA BEZERRA Parte Ré: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Gratuidade da justiça já deferida no ID 137202329.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção".
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
08/12/2024 16:15
Recebidos os autos.
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08/12/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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08/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:36
Outras Decisões
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28/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 09:44
Outras Decisões
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25/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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