TJRN - 0817413-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817413-24.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33082615) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817413-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0817413-24.2024.8.20.0000 Embargante: MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUÇÕES LTDA.
Embargado: MUNICÍPIO DE NATAL Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817413-24.2024.8.20.0000 Polo ativo MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0817413-24.2024.8.20.0000.
Agravante: MD RN Novas Fronteiras Construções Ltda.
Advogado: Dr.
Thiago da Costa e Silva Lott.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
PROMITENTE VENDEDOR.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão que manteve sua inclusão no polo passivo de execução fiscal promovida pelo Município de Natal, relativa à cobrança de IPTU incidente sobre imóvel que alega ter vendido em 2014.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, por não mais ser proprietária do bem, e a nulidade do processo administrativo tributário por ausência de notificação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se a agravante possui legitimidade passiva para responder pela execução fiscal do IPTU, considerando a suposta venda do imóvel em 2014; b) estabelecer se houve nulidade na notificação do lançamento tributário em razão da alegada ausência de ciência da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 34 do CTN prevê que o contribuinte do IPTU pode ser o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, legitimando a cobrança tributária contra qualquer desses sujeitos. 4.
Conforme a tese repetitiva firmada pelo STJ no Tema 122, tanto o promitente comprador quanto o proprietário/promitente vendedor são responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal indicar o sujeito passivo. 5.
De acordo com o art. 1.245 do CC, a transmissão da propriedade de imóvel só se concretiza com o registro da escritura definitiva no Cartório de Registro de Imóveis, sendo insuficiente o contrato de promessa de compra e venda, mesmo registrado, para afastar a responsabilidade do proprietário registral pelo tributo. 6.
O STJ afirma que apenas o registro da escritura definitiva de compra e venda exime o vendedor da responsabilidade pelo IPTU, não se aplicando essa exclusão a contratos de promessa de compra e venda, ainda que registrados e com cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. 7.
A alegação de nulidade por falta de notificação do lançamento do IPTU não prospera, pois a agravante foi notificada no endereço constante do cadastro da Secretaria de Tributação, sendo obrigação do contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais, nos termos da Súmula 397 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecimento e desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 123; CC, art. 1.245; Súmula 397 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP (Tema 122), Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/03/2010; STJ, REsp 1978780, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2022; STJ, AgInt no REsp 1653513/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/12/2019; TJRN, AC nº 0841306-86.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 11/11/2024; TJRN, AI nº 0803002-10.2023.8.20.0000, Relª.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 08/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MD RN Novas Fronteiras Construções Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871118-37.2022.8.20.5001 promovida pelo Município de Natal, indeferiu a Exceção de Pré-Executividade ofertada.
Em suas razões, alega, após fazer uma síntese da demanda, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, eis que não é mais proprietária dos imóveis objeto dos débitos cobrados de IPTU.
Argumenta que os imóveis foram vendidos muito antes da constituição dos créditos, de forma que “desde então, a Agravante está desvinculada de qualquer ônus relacionado aos bens, especialmente quanto ao IPTU anual e eventuais taxas decorrentes da propriedade.” (Id 28462678 - Pág. 7).
Sustenta que deixou de ser notificada regularmente a fim de ter ciência do crédito tributário, sob o argumento de que as cobranças foram enviadas para endereço diverso de onde realmente possui sua sede.
Afirma que “é de se reconhecer que esse envio deve ser feito para o endereço correto do contribuinte, sob pena de não lhe dar sequer a oportunidade de satisfazer a dívida, pois dela não terá conhecimento” (Id 28462678 - Pág. 12).
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pelo provimento deste para reformar a decisão agravada, “reconhecendo a ausência dos requisitos essenciais de validade do título executivo e a ilegitimidade passiva da Agravante” (Id 28462678 - Pág. 14).
Decisão indeferitória do efeito suspensivo (Id 28474327).
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29551470).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a análise do recurso em analisar a ilegitimidade passiva ad causam da apelante quanto à execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal relativamente a um imóvel referenciado nos autos.
In casu, sob a alegação de que não seria responsável pelo pagamento dos lançamentos tributários cobrados referentes ao IPTU sobre o imóvel, a ora apelante se considera parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária, vez que não é mais proprietária daquele desde o ano de 2014.
Nos termos do art. 34 do CTN, o responsável tributário e, portanto, o contribuinte do imposto, pode ser o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O Superior Tribunal de Justiça, julgando a matéria em sede de recursos repetitivos (Tema 122), estabeleceu as seguintes teses: “1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Entende, portanto, o Superior Tribunal de Justiça: (1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (AgInt no REsp 1653513/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019; AgInt no REsp 1819068/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).
Ainda de acordo com o STJ, “só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade” (REsp 1978780 – Relatora Ministra Assusete Magalhães – 2ª Turma - j. em 05/04/2022 – destaquei).
Assim, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando, no caso dos autos, consta escritura particular de compra e venda, ainda que registrado, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.
Também nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE APELADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ DE QUE TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS) SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU.
APLICAÇÃO DO QUE DECIDIDO NO RESP 1978780 NO SENTIDO DE QUE O REGISTRO DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO VENDEDOR DO IMÓVEL E QUE, DE OUTRA FACE, O REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA, AINDA QUE APOIADO NAS CLÁUSULAS DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE NÃO SERVE A TAL FINALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.- De acordo com a tese firmada pelo STJ ao julgar REsp 1.111.202/SP ( Tema 122), "Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU";- Ainda de acordo com a Corte Cidadã, “só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade" (REsp 1978780 – Relatora Ministra Assusete Magalhães – j. em 05/04/2022). (TJRN - AC nº 0841306-86.2018.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 11/11/2024).
No mais, no que diz respeito aos argumentos de nulidade do processo administrativo tributário, sob o fundamento de não foi devidamente notificada acerca da cobrança do tributo, infere-se que estes não prosperam, porque, da atenta leitura do caderno processual, em especial das CDAs postas nos autos da Ação de Execução Fiscal originária, constata-se que a agravante foi notificada no endereço que estava cadastrado na Secretaria de Tributação.
Como regra, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397 do STJ).
Assim, é de se reputar válida a notificação ora questionada, haja vista a obrigação do contribuinte em manter os seus dados atualizados perante o órgão arrecadador.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
LEILÃO JUDICIAL.
ARREMATAÇÃO DO BEM.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CADASTRO IMOBILIÁRIO E ALI RECEBIDA.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO (ART. 8.º, II, DA LEI 6.830/1980).
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADOS OS SEUS DADOS NOS REGISTROS FAZENDÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AI nº 0803002-10.2023.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 08/02/2024 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817413-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
24/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA. em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0817413-24.2024.8.20.0000.
Agravante: MD RN Novas Fronteiras Construções Ltda.
Advogado: Dr.
Thiago da Costa e Silva Lott.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MD RN Novas Fronteiras Construções Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0871118-37.2022.8.20.5001 promovida pelo Município de Natal, indeferiu a Exceção de Pré-Executividade ofertada.
Em suas razões, alega, após fazer uma síntese da demanda, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, eis que não é mais proprietária dos imóveis objeto dos débitos cobrados de IPTU.
Argumenta que os imóveis foram vendidos muito antes da constituição dos créditos, de forma que “desde então, a Agravante está desvinculada de qualquer ônus relacionado aos bens, especialmente quanto ao IPTU anual e eventuais taxas decorrentes da propriedade.” (Id 28462678 - Pág. 7).
Sustenta que deixou de ser notificada regularmente a fim de ter ciência do crédito tributário, sob o argumento de que as cobranças foram enviadas para endereço diverso de onde realmente possui sua sede.
Afirma que “é de se reconhecer que esse envio deve ser feito para o endereço correto do contribuinte, sob pena de não lhe dar sequer a oportunidade de satisfazer a dívida, pois dela não terá conhecimento” (Id 28462678 - Pág. 12).
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pelo provimento deste para reformar a decisão agravada, “reconhecendo a ausência dos requisitos essenciais de validade do título executivo e a ilegitimidade passiva da Agravante” (Id 28462678 - Pág. 14). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Quanto à alegação de que houve a venda do imóvel antes da constituição do fato gerador, de acordo com o art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desta forma, eventual contrato particular celebrado entre o agravante e o comprador não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução.
O STJ, julgando a matéria em sede de recursos repetitivos (Tema 122), estabeleceu as seguintes teses: “1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Assim, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando, no caso dos autos, consta escritura particular de compra e venda, ainda que registrado, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.
Ainda de acordo com o STJ, “só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade” (REsp 1978780 – Relatora Ministra Assusete Magalhães – 2ª Turma - j. em 05/04/2022 – destaquei).
Também nesse sentido: TJRN, AC nº 0841306-86.2018.8.20.5001, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/11/2024.
No mais, no que diz respeito aos argumentos de nulidade do processo administrativo tributário, sob o fundamento de não foi devidamente notificada acerca da cobrança do tributo, infere-se que estes não prosperam, porque, da atenta leitura do caderno processual, em especial das CDAs postas nos autos da Ação de Execução Fiscal originária, constata-se que a agravante foi notificada no endereço que estava cadastrado na Secretaria de Tributação.
Como regra, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397 do STJ).
Assim, é de se reputar válida a notificação ora questionada, haja vista a obrigação do contribuinte em manter os seus dados atualizados perante o órgão arrecadador.
Nesse sentido: TJRN, AI nº 0813396-47.2021.8.20.0000, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/04/2022; AC nº 0847859-52.2018.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/08/2020.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
Após, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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