TJRN - 0803318-11.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803318-11.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA - ME Executada: COSTA & GUIMARÃES PET SHOP E VETERINÁRIA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por RAÇA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA – ME em face de COSTA & GUIMARÃES PET SHOP E VETERINÁRIA LTDA e BELMIRO DA COSTA JÚNIOR, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (id. 143926358). Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC. 1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). 2 - Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 2.1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC). 2.2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda- se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:50
Outras Decisões
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07/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 13:40
Processo Reativado
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24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 07:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:07
Decorrido prazo de RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de COSTA & GUIMARAES PET SHOP E VETERINARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BELMIRO DA COSTA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de COSTA & GUIMARAES PET SHOP E VETERINARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BELMIRO DA COSTA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0803318-11.2022.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME REU: COSTA & GUIMARAES PET SHOP E VETERINARIA LTDA, BELMIRO DA COSTA JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória interposta pela RAÇA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME em desfavor de BELMIRO DA COSTA JUNIOR e outro, todos devidamente qualificados nos autos, com vistas ao recebimento da quantia de R$ 35.430,57 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos).
Narrou a parte autora o seguinte: “01.
O referido débito foi negociado entre as partes, tendo os Demandados realizado o pagamento através dos cheques, nº 00006, nº 00008, nº 00009 e nº 000010 (Docs.15/18), no valor de R$ 1.894,00 (um mil, cento e noventa e quatro reais) cada, de titularidade de Belmiro da Costa Junior, os quais foram devolvidos por ausência de fundos.
Em maio de 2018 os Demandados realizaram nova compra junto à empresa Demandante, no valor total de R$ 6.509,97 (seis mil, quinhentos e nove reais e noventa e sete centavos), dando origem as notas fiscais nº 000.062.285 e nº 000.062.328, emitidas em 24/05/2018 e 25/05/2018, respectivamente (Docs. 02/03).
Na ocasião restou avençado entre as partes que o pagamento da compra oriunda da Nota Fiscal nº 000.062.285, emitida em 24/05/2018, se daria por meio dos boletos bancários nº 109/00016270-5, nº 109/00016271-3, 109/00016272-1, nº 109/00016273-9 e nº 109/00016274-7, os quais foram atualizados em 09/11/2018, dando origem aos boletos nº 62285/01, nº 62285/02, nº 62285/03, nº 62285/04 e nº 62285/05 (Docs. 04/08).
Ademais, as partes ajustaram ainda que o pagamento da compra oriunda da Nota Fiscal nº 000.062.328, emitida em 25/05/2018, de igual modo, se daria por meio dos boletos bancários nº 109/00016321-6, nº 109/00016322-4, nº 109/00016323-2, nº 109/00016324-0 e nº 109/00016325-7, os quais foram atualizados em 09/11/2018, dando origem aos boletos nº 62328/01, nº 62328/02, nº 62328/03, nº 62328/04 e nº 62328/05 (Docs. 09/13).
Contudo, embora a Demandante tenha promovido a entrega das mercadorias, os Demandados não cumpriram com a obrigação contratual de efetuar o devido pagamento.
Isto porque, não houve pagamento voluntário dos boletos retromencionados, tampouco a compensação dos cheques igualmente mencionados, os quais foram devolvidos por ausência de fundos, conforme atesta a documentação probatória acostada aos autos.
Dessa forma, a Demandante deixou de receber os valores correspondentes aos 10 (dez) boletos acima listados, bem como aos 04 (quatro)cheques igualmente listados, totalizando o débito histórico de R$ 14.790,72 (quatorze mil, setecentos e noventa reais e setenta e dois centavos), que devidamente atualizado atinge a monta de R$ 33.743,40 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), conforme planilha de cálculos anexa (Doc. 14).” Tal valor atualizado, acrescido de 5% (cinco por cento) referente aos honorários advocatícios (R$ 1.687,17) a que alude o art. 701 do CPC, perfaz o total de R$ 35.430,57 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), sendo este o valor perseguido e atribuído à causa.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas recolhidas no id. 79368236.
A parte ré apresentou embargos monitórios no id. 95063578, ocasião em que reconheceu ter, de fato, realizado compras junto à autora, mas que se manteve inadimplente devido a dificuldades financeiras.
Afirmou que sua empresa fechou em 2018 e reconhece a dívida dos 04 (quatro) cheques emitidos, no valor de R$ 1.894,00 (um mil, oitocentos e noventa e quatro reais), cada, totalizando o montante de R$ 7.576,00 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais), bem como das Notas Fiscais n° 000.062.285 e n° 000.062.328, que totaliza o valor de R$ 6.509,97 (seis mil, quinhentos e nove reais e sete centavos).
Reconheceu como devida a quantia de R$ 14.085,97 (quatorze mil, oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), que, devidamente atualizada, totaliza R$ 18.367,63 (dezoito mil trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), valor abaixo do perseguido pela autora, que exacerbou os cálculos ao utilizar como índice de atualização o INPC, além do que os juros moratórios teriam sido contados do vencimento dos cheques e das notas fiscais, não a partir da citação; por fim, apresentou proposta de acordo.
Em réplica (id. 101559143), a parte autora/embargada rechaçou a tese do excesso na execução, afirmando que os juros moratórios, em caso de dívida líquida, incidem a partir do vencimento, bem como que a correção monetária pelo IGPM seria perfeitamente plausível. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo a julgar o feito.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a II No caso em apreço, a parte autora apresentou Notas Fiscais n° 000.062.285 e 000.062.328 (ids. 79368238 e 79368239), no valor total de R$ 6.509,97 (seis mil, quinhentos e nove reais e noventa e sete centavos), bem como 10 (dez) boletos (IDs 79368238 a 79368250), referentes às notas fiscais e cheques acostados aos ids. 79368252 a 79368254, que totalizam o valor de R$ 17.514,70 (dezessete mil, quinhentos e quatorze reais e setenta centavos), requerendo que estes sejam pagos, junto aos honorários de 5% sobre o valor (R$ 1.687,17), o que totalizaria R$ 35.430,57 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha anexa ao id. 79368251.
De acordo com art. 373 do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Na hipótese em tela, o ônus que competia à autora, no caso, a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida no art. 700 do CPC, está consubstanciada nas notas fiscais, bem como cheques e boletos acostados aos autos, tendo a parte ré inclusive reconhecido a dívida junto à autora.
Ou seja, não há discussão quanto à existência da dívida, mas tão somente acerca dos cálculos utilizados pela autora/embargada, tendo o réu/embargante sustentado a existência de excesso.
O embargante afirmou, inicialmente, que a embargada se utilizou do índice INPC para atualizar a dívida, dando ensejo ao excesso no valor perseguido.
A respeito da controvérsia, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que, na ausência de previsão do índice a ser adotado, atrai-se a correção pelo INPC.
Vejamos: AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO DO APELADO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HIPÓTESE DO ART. 1.102-C, § 3º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A EMISSÃO DA CÁRTULA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."Na ação monitória para cobrança de cheque emitida a ordem de pagamento à vista. É que, malgrado carecer de força executiva, o cheque não pago é título líquido e certo (Lei 6.899/81, Art. 1º, § 1º) [...]"( REsp n. 365.061/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 20-3-2006, p. 263) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE . (...).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 6.
Concernente à incidência de juros de mora e correção monetária, sedimenta-se a jurisprudência no sentido de que, nas ações monitórias decorrentes de cheque prescrito, deverão incidir correção monetária a partir da data da respectiva emissão do cheque, pelo INPC ; Omissis.
APC. 5163499-37.2016.8.09.0051, 6a Câmara Cível, DJe de 16/05/2019.
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o índice que melhor reflete a realidade inflacionária, deve ser utilizado para a atualização monetária da dívida judicial, em especial no caso, que se trata de verba salarial, na qual o art. 7º, inc.
IV, da CF, impõe a adoção de reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, o que não ocorre com a TR.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AC 38701-60.2014.8.09.0051, Rel.
Des.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1a CC, DJe 1996 de 29/03/2016) Há de se observar o consignado no julgamento do Recurso Especial n. 1.265.580/RS perante o STJ, o qual firmou o entendimento de que: "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância.
Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período.
Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real".
Em outras palavras, a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original.
Deve-se levar em consideração, neste ponto, o fato notório de que o índice IGPM-FGV, desde aproximadamente agosto de 2020, sofreu aumento considerável quando comparado aos demais índices, conclusão confirmada por intermédio de consulta em sítios eletrônicos que divulgam a variação mensal e anual dos percentuais inflacionários entre os diversos índices que fomentam o mercado.
Por outro, o INPC/IBGE é o índice que bem reflete a recomposição da moeda, podendo ser alterado o indexador objetivado pelo credor se não decorrente a pretensão de contrato firmado entre as partes, caso em que prevalece o indexador eleito de comum acordo.
A correção monetária se presta à recomposição de valor nominal da moeda, motivo pelo qual o índice aplicado deve ser aquele que melhor reflita a sua desvalorização, sendo o INPC o índice de correção monetária amplamente utilizado por instituições financeiras e órgãos públicos, razão pela qual não há óbice para o seu uso, notadamente na falta de disposição contratual em sentido contrário ou de fundamento legal que justifique seu afastamento.
A respeito: AÇÃO MONITÓRIA – Cheques prescritos – Sentença de parcial procedência - Irresignação da ré - Preliminar de violação à dialeticidade recursal afastada – Juros moratórios – Fixação no percentual de 1,5% ao mês em Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Percentual que se revela abusivo – Limitação ao percentual de 1% ao mês, dado não ser a parte credora instituição financeira – Cálculo da parte autora que, no enanto, se limitou ao patamar de juros legal – Situação menos gravosa à parte devedora, não comportando reparos nesse aspecto - Termo inicial dos juros de mora – Data da primeira apresentação ao banco sacado ou câmara de compensação (Tema 942 do STJ) – Índice de correção monetária utilizado – Ausência de previsão contratual – Contrato omisso em relação ao índice aplicável – Aplicação do INPC, sendo o índice mais adequado no presente caso para recomposição do valor nominal da moeda - Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10112446720198260510 Rio Claro, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024).
Por outro lado, quanto à alegação do embargante no sentido de que os juros moratórios deveriam ser contados a partir do ato citatório (23/01/2023) e não do vencimento dos cheques e das Notas Fiscais, este não merece prosperar.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1556834 SP 2015/0239877-3, 8, os juros de mora decorrem do inadimplemento da obrigação pelo devedor, ou seja, são consequência da mora do devedor da obrigação (art. 395 do Código Civil) e a correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo à dívida, senão mera recomposição de seu valor, há de incidir desde o vencimento.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1361893 SP 2018/0222041-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005576 RS 2021/0333529-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Assim o início da contagem dos juros de mora e da correção monetária é, exatamente, a partir do momento em que surge a mora, no caso dos autos, data da sua emissão, na hipótese de ausência de cobertura, adequando esta hipótese ao disposto no art. 397, caput, do Código Civil.
In verbis: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Destarte, fica evidenciado que a dívida em questão é líquida, decorrendo a mora da data da emissão dos cheques, não pagos por motivo de insuficiência de fundos.
Com efeito, importante destacar que o Colendo STJ consolidou o entendimento no sentido de que nas hipóteses de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Nas situações em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” ( AgInt no REsp nº 1.977.438/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/04/2022 – destaquei).
Outrossim, especificamente em relação Ação Monitória baseada em cheque, em sede de recursos repetitivos, Tema 942, o Colendo STJ firmou a tese no sentido de que a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira para compensação.
Vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (STJ - REsp nº 1.556.834/SP – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – j. em 22/6/2016). “EMENTA: MONITÓRIA.
CHEQUES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação para pagamento.
Entendimento do C.
STJ em sede de Recurso Repetitivo.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1032627-97.2019.8.26.0576 – Relator Desembargador Afonso Bráz – 17ª Câmara de Direito Privado – j. em 07/04/2020).
Dessa forma, conclui-se que nas Ações Monitórias baseadas em cheque, o termo inicial da correção monetária é a data de emissão estampada na cártula e dos juros de mora é a data da primeira apresentação à instituição financeira para compensação.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos apresentados por BELMIRO DA COSTA JÚNIOR e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA formulada pela Raça Distribuidora de Produtos Veterinários LTDA, constituindo a presente sentença título executivo judicial, consistente na condenação da requerida ao pagamento da quantia referente às notas fiscais Notas Fiscais nº 000.062.285 e nº 000.062.328 e boletos decorrentes, somados aos cheques nº 00006, nº 00008, nº 00009 e nº 000010, no valor de R$ 1.894,00 (um mil, cento e noventa e quatro reais) cada, totalizando R$ 14.790,72 (quatorze mil, setecentos e noventa reais e setenta e dois centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e sofrerá incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Determino que o requerente apresente nova planilha de cálculos, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Transitada em julgado, insira-se cópia da presente sentença (e acórdão se houver) e certidão de trânsito nos autos da execução principal e ausente requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 05:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
24/01/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 05:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 21/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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