TJRN - 0805328-32.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805328-32.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS DORES DE FREITAS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805328-32.2024.8.20.5100 APELANTE: MARIA DAS DORES DE FREITAS ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA APELADO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOGADA: SOFIA COELHO ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
A lide versa sobre descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "Contrib.
AAPPS Universo", sem comprovação de contratação válida. 3.
Sentença de primeiro grau declarou a nulidade da relação jurídica, condenando a parte ré à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de comprovação pela parte ré de contrato ou qualquer outro documento que demonstre a anuência da parte autora caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, uma vez que não foi demonstrado erro justificável, configurando má-fé da parte ré, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justificada pela condição de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e aposentada, e pelo impacto dos descontos indevidos em seu sustento, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos devem observar as Súmulas 54 e 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de contratação válida enseja a nulidade da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto, considerando a vulnerabilidade da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, REsp 2138939, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, publ. 17.05.2024; STJ, EDcl no REsp 1771984/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 02.09.2024; TJRN, Apelação Cível 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, publ. 24.11.2023.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida parcialmente a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DE FREITAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu.
A sentença recorrida julgou procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade das cobranças relativas à "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO", condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente, apurados em fase de cumprimento de sentença, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais a apelante sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para condenar a parte requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (b) a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender que o montante fixado na sentença não é suficiente para reparar os prejuízos sofridos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa de contratação entre as partes a ensejar descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de: "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”.
Regularmente citada a parte ré compareceu aos autos para defender a regularidade dos descontos, não apresentando, porém, contrato ou qualquer outra prova a demonstrar a inequívoca vontade da parte autora em celebrar o negócio sub judice, não se desincumbindo a tempo e modo da sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Nessa toada anulado o negócio jurídico devem as partes serem restituídas ao status quo ante, nos termos do que dispõe o art. 182 do CC.
Destarte, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais declarando a nulidade da relação jurídica entre as partes, condenando a parte ré em dano material, consubstanciada na devolução do indébito de forma simples e em dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pois bem, no que tange ao pedido para a devolução do indébito de forma dobrada dos valores comprovadamente descontados, esse merece ser provido.
Ocorre que, o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição demandada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido é o que restou decido nos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).".
Nessa mesma toada, o pedido para a majoração do valor da condenação em dano moral, também merece provimento, posto que, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos têm o potencial de causa-lhes prejuízos ao seu sustento e da sua família, entendo que o quantum fixado na sentença não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, havendo que ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia mais apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO, BEM COMO, DANO MATERIAL EM DOBRO E DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800691-55.2023.8.20.5138, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida, para determinar a devolução do indébito de forma dobrada, bem como, para majorar o quantum da condenação em dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A devolução do indébito corrigido monetariamente com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ e EDcl no REsp: 1771984 RJ 2018/0198451-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento: 02/09/2024 - Terceira Turma).
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, data da publicação: 17/05/2024).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805328-32.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
13/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805328-32.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DAS DORES DE FREITAS em face de REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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