TJRN - 0818240-23.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0818240-23.2023.8.20.5124 REQUERENTE: Alto de Santa Cruz Empreendimento Imobiliário Ltda REQUERIDO: iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro e outros (2) DECISÃO ALTO DE SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação intitulada "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE" em desfavor de IOLANDA GALISA MONTENEGRO e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte demandada "2 (dois) contratos idênticos de promessa de permuta de área por unidades autônomas de condomínio residencial fechado e outras avenças em 25.07.2019 e em 31.07.2019" - sic; b) ditos ajustes "têm por objeto a promessa de permuta de imóveis (dos Requeridos para a Requerente) arrolados em Processo Judicial de Inventário nº 0001706-03.2003.8.20.0124, em curso na Comarca de Parnamirim, sendo cada um com área de 86.000m², para que possa se converter em permuta" - sic; c) tais contratos "foram celebrados entre os requeridos e a requerente, não sendo parte em tais instrumentos o Espólio de Olavo Lacerda Montenegro, de modo que compete aos requeridos efetuar a transmissão da propriedade para os seus nomes, através do registro dos formais de partilhas, para, em seguida, dar seguimento ao contrato de promessa de permuta com vistas à celebração da permuta propriamente dita" - sic; d) a parte demandada não efetuou o registro dos formais de partilha para que fosse adquirida a propriedade dos imóveis a serem permutados e, ainda, manifestaram interesse em rescindir as avenças a pretexto de que seria da parte demandante a incumbência de pagar as despesas relativas ao registro; e, e) efetuou para a parte demandada sucessivos adiantamentos pecuniários, "incontáveis projetos com profissionais da construção civil e diversas providências junto aos cartórios e prefeitura, os quais, por si só, demonstram o imenso investimento no empreendimento imobiliário a ser edificado" - sic, que redundam em valor meramente estimativo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu tutela, em caráter antecedente, nos termos da emenda imersa na petição de ID 110613949), para que seja: a) determinada a manutenção dos contratos de promessa de permuta celebrados com a parte demandada, devendo ela ser compelida a registrar, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Parnamirim, os formais de partilha oriundos do Processo Judicial de Inventário nº 0001706-03.2003.8.20.0124, para que a promessa de permuta possa se converter em permuta; e, b) ordenada a indisponibilidade dos imóveis de matrícula nºs 77.763 e 77.764, Livro 2, Cartório de Registro Imobiliário de Parnamirim.
Nos provimentos finais, requereu o julgamento procedente, a fim de condenar a parte demandada “I) determinar a manutenção dos contratos de promessa de permuta celebrados com os Requeridos, assentando que os Requeridos sejam compelidos a registrar, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Parnamirim, os formais de partilha oriundos do Processo Judicial de Inventário nº 0001706-03.2003.8.20.0124, para que a promessa de permuta possa se converter em permuta; II) determinar a indisponibilidade dos imóveis de matrícula nº 77.763 e 77.764, Livro 2, Cartório de Registro Imobiliário de Parnamirim, evitando-se que os Requeridos possam comercializá-los com terceiros, preservando-se a boa-fé objetiva com a manutenção do contrato de promessa de permuta” (sic).
Com a petição inicial vieram documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito.
Instada, a parte autora cumpriu os comandos deste Juízo, trazendo aos autos novos documentos, bem assim apresentou emenda à exordial (ID 110613949).
Por meio de decisão (ID 110959377), o Juízo concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que fosse averbado o impedimento de alienação e transferência, bem como a manutenção dos contratos.
Juntada a cópia de decisão em agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência (ID 112547071).
Recebida emenda à exordial, ordenando a realização de conciliação (ID 113196917).
De acordo com o termo de conciliação (ID 116917366), a tentativa de autocomposição foi frustrada.
Citada, a parte demandada apresentou contestação conjunta (ID 118508966), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita para IOLANDA GALIZA MONTENEGRO.
No mérito, sustentam, que: a) “que embora alegue a parte autora que teria cumprido, integralmente, os compromissos avençados através do instrumento contratual e seus aditivos, os documentos por ela coligidos aos autos demonstram situação nitidamente diversa, sendo expresso o descumprimento reiterado das obrigações contratualmente estabelecidas” (sic); b) “que a iniciativa das rés no sentido do promover a notificação do autor sobre a rescisão do pacto deu-se em exercício regular de direito” – sic; c) “disposição pactuada entre os particulares no instrumento regulatório do negócio jurídico fora claro ao estabelecer que somente seriam transmitidos os bens mediante o cumprimento de todas as obrigações e prazos contratualmente estabelecidos, sendo certo que tal condição nunca se concretizou” – sic; d) “dentre as obrigações descumpridas pela demandante, encontra-se a da apresentação dos documentos fiscais, contábeis e financeiros da empresa que viria a assumir a execução do empreendimento, bem como a de criação de materiais publicitários voltados à captação de investidores para a empreitada” – sic; e) “a multa a ser adimplida pelo autor se aproxima dos R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e, mesmo assim, não pleiteiam as partes, no momento, a percepção desse crédito visto que, efetivamente, a intenção é realmente a retomada do patrimônio atualmente imobilizado para promoção de negociação com terceiros, que efetivamente desenvolvam o objeto da permuta” – sic.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda, a fim “o acolhimento da tese principal de exequibilidade da cláusula resolutiva expressa, em razão do inadimplemento absoluto das obrigações da empresa autora, com a conseguinte declaração da rescisão do contrato firmado entre as partes” – sic, bem como “sucessivamente, o acolhimento da tese de ausência implementação da condição constitutiva da obrigação de transferência dos imóveis, de forma a não gerar a operacionalidade da cláusula condicional, e igualmente permitir à parte demandada a invocação da exceção do contrato não cumprido, apta a possibilitar a rescisão contratual” – sic.
Cópia de acórdão, mantendo a decisão outrora proferida (ID 124240058).
Réplica ao ID 132719847.
Pugnou a parte demandada pela revogação da liminar (ID 132719847).
Instada, a parte autora apresentou manifestação (ID 137196316).
Foi indeferido o pedido de revogação da liminar, oportunizado à demandada a comprovação da hipossuficiência alegada.
Instada, a parte demandada foi silente.
Anexado decisão recursal que indeferiu revogação da tutela de urgência (ID 157037336). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, passo a solucionar as preliminares e após, passo a fixar os pontos controvertidos e demais providências.
I.
DA PRELIMINAR –DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA PARTE DEMANDADA O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso em testilha, em que pese oportunizado à parte autora comprovar a sua alegada insuficiência econômica, preferiu ela quedar-se silente, não fornecendo a este Juízo, nesse viés, elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Considerando que a parte demandada formulou pedido de rescisão contratual, a contrapor o pedido principal de manutenção do contrato, deve o pleito ser formulado através de reconvenção.
Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de quinze dias, indicar valor da causa e recolher custas processuais, sob pena de apreciação no estado em que se encontra.
II.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação/reconvenção e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não de descumprimento de cláusula contratual pela parte demandada; b) se o eventual descumprimento de cláusula do instrumento sucedeu pela da parte autora.
Nesse sentido, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "b".
Assim, recai sobre a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos quanto a alínea “a” e a parte demandada quanto a alínea “b”.
Ante o exposto: a) INDEFIRO a justiça gratuita formulada pela parte demandada.
Em decorrência, intime-se a parte demandada para, no prazo de quinze dias, indicar valor da causa e recolher custas processuais, sob pena de apreciação no estado em que se encontra; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, Por oportuno, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IOLANDA GALISA MONTENEGRO.
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16/07/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 16:11
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 21:45
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Alto de Santa Cruz Empreendimento Imobiliário Ltda em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:45
Decorrido prazo de Iolanda Galiza Montenegro em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Alto de Santa Cruz Empreendimento Imobiliário Ltda em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Iolanda Galiza Montenegro em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0818240-23.2023.8.20.5124 REQUERENTE: Alto de Santa Cruz Empreendimento Imobiliário Ltda REQUERIDO: Iolanda Galiza Montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro e outros (2) DECISÃO Sobreveio petição da parte demandada (ID 136427989), alegando, em resumo, que a empresa autora não tem realizado o desenvolvimento do empreendimento, o que reforça, no seu entender, a situação de inércia contratual já denunciada em sede de contestação.
Noticiou, ainda, acerca do aparecimento de uma empresa com capacidade financeira para a reestruturação e construção do empreendimento, que lhe ofertou proposta para adquiri-lo.
Escorada em tais fatos, requereu a reconsideração da decisão de urgência vertida no ID 110959377, que concedeu a manutenção dos contratos de permuta firmados com a empresa autora.
Instada, a parte autora reconheceu que o quadro fático atual coincide com o existente ao tempo da decisão provisória, reiterando que realizou investimentos expressivos no licenciamento do empreendimento imobiliário (vide petitório de ID 137196316).
Pois bem.
Conforme sobressai nítido dos autos, não é controvertido o fato de ao empreendimento não terem sido implementadas diligências voltadas a sua consecução ou erguimento desde a concessão da medida provisória.
De fato, reconheceu a empresa autora que o quadro fático é o mesmo.
Lado outro, dito estado de inércia não configura fato novo, como quer levar a crer a parte demandada, que autorize a reapreciação da tutela antecipada, especialmente, porque seu deferimento ou mesmo a manutenção de seus efeitos não foram condicionados a feituras de atos pela parte autora.
Em verdade, o provimento antecipado foi substancialmente fundamentado na função social do contrato e na boa-fé objetiva, consubstanciados no investimento expressivo que efetuou a parte autora para realização do empreendimento.
Igualmente, o fato de terceiro oferecer proposta à parte demandada para a aquisição dos imóveis permutados também não justifica a mudança do entendimento judicial de outrora, já que desborda os limites objetivos e subjetivos desta demanda, envolvendo pessoa alheia a esta lide e sem sequer a parte demandada ter apresentado reconvenção, a justificar a prevenção de interesses de natureza postulatória.
Volvendo esses aspectos, indefiro o pedido formulado pela parte demandada, ao tempo em que mantenho a decisão vergastada.
No ensejo, diante do pedido de justiça gratuita direcionado à demandada IOLANDA GALIZA MONTENEGRO (contestação de ID 118508966), e por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se faz ela jus ao beneplácito em liça, determino sua intimação para, no lapso de quinze dias, acostar ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o interregno, retornem os autos concluso para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:12
Outras Decisões
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29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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17/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 04:35
Decorrido prazo de BOM-JARDIM MONTENEGRO ERTHAL PATRIMONIAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BOM-JARDIM MONTENEGRO ERTHAL PATRIMONIAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO ERTHAL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MARY MONTENEGRO ERTHAL em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 00:58
Juntada de devolução de mandado
-
19/03/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:02
Audiência conciliação realizada para 13/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/03/2024 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MARY MONTENEGRO ERTHAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO ERTHAL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2024 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:31
Audiência conciliação designada para 13/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:47
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2024 09:52
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de BOM-JARDIM MONTENEGRO ERTHAL PATRIMONIAL LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 20:10
Juntada de diligência
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22/11/2023 16:50
Juntada de termo
-
22/11/2023 09:28
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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