TJRN - 0804490-80.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804490-80.2024.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: NILDA DA SILVA LIMA Requerido: FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 3ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a).RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0804490-80.2024.8.20.5103, em que é Requerente: NILDA DA SILVA LIMA e Requerido: REQUERIDO: FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 155146340, em data de 18/06/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "...
DISPOSITIVO. 13.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA, qualificada, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 14.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio o(a) Sr(a) NILDA DA SILVA LIMA curadora plena do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial....".
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804490-80.2024.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: NILDA DA SILVA LIMA Requerido: FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 2ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a).RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0804490-80.2024.8.20.5103, em que é Requerente: NILDA DA SILVA LIMA e Requerido: REQUERIDO: FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 155146340, em data de 18/06/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "...
DISPOSITIVO. 13.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA, qualificada, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 14.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio o(a) Sr(a) NILDA DA SILVA LIMA curadora plena do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial....".
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:01
Juntada de termo
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18/07/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para tomar ciência do Termo de Compromisso de Curador Definitivo lavrado nos autos e providenciar a sua juntada.
PROCESSO: 0804490-80.2024.8.20.5103 REQUERENTE: NILDA DA SILVA LIMA REQUERIDO: FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA CURRAIS NOVOS/RN, 23 de junho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
23/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804490-80.2024.8.20.5103 NILDA DA SILVA LIMA FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Interdição movida por NILDA DA SILVA LIMA em face de FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA, qualificados nos autos. 2.
Alega a parte autora que a interditanda, é portador(a) de deficiência mental, sem condições de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis.
Requer, por fim, a decretação da interdição, sendo nomeada sua curadora. 3.
Realizada a entrevista da interditanda (ID 133894374), foi apresentado laudo médico (ID 136881118), atestando que a interditanda está incapacitada para praticar atos da vida civil, sendo portadora de Retardo mental moderado (CID 10 – F71). 4.
Após, a Defensoria Pública foi nomeada para o exercício da curatela especial, tendo apresentado contestação onde requereu, em suma, que a parte autora apresentasse declaração dando conta da existência ou não de bens em nome da interditanda. 5.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação informando acerca da inexistência de bens da interditanda (ID 153571547), tendo o Ministério Público apresentado parecer opinando pela procedência do pedido (ID 153892050). 6. É o relatório. 7.
Inicialmente, observo que o feito foi devidamente instruído, estando pronto para julgamento, tendo a requerente logrado comprovar as informações contidas na inicial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que a interditanda não possui condições de conservar sua autonomia, necessitando da assistência de um(a) curador(a). 8.
Com efeito, o laudo médico circunstanciado, constante nos autos (ID 136881118), comprova que a parte interditanda está, por causa permanente, incapaz de exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelece os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.767, I, do Código Civil. 9.
Quanto aos limites da interdição, foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental do(a) interditando(a) FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA não lhe permite exprimir sua vontade, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais da interditanda, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela. 10.
Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida do incapaz, não alcançando os direitos da personalidade conforme previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 11.
Quanto à indicação do curador, importa considerar que devem ser escolhidos dentre pessoas que têm mais aptidão, seja as legalmente previstas, seja as indicadas pelo juiz fundamentadamente, conforme os ensinamentos abaixo: Para Maria Helena Diniz: “A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar seus os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (RT 529/80) E completa: “A curatela de pessoas maiores incapazes abrangerá: a) os psicopatas (dementes, imbecis, dipsômanos, toxicômanos etc), que por serem portadores de enfermidade mental, são incapazes para dirigir suas pessoas e bens (RT 135/601, RF 179/248)...” (In.
Código Civil Anotado - p. 387).
Quanto a nomeação da curadora, Silvio Rodrigues comenta: “A lei, a exemplo da tutela, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela.
E acrescenta que, na falta daquelas pessoas, compete ao juiz escolher o curador.
Haveria assim uma curatela legítima, a par de uma curatela dativa.” (In.
Direito de Família – Volume 06 - p. 398). 12.
Assim, a indicação do exercício da curatela deve ser direcionado a NILDA DA SILVA LIMA, ora requerente, a qual figura como uma dos primeiros legitimados, conforme rol previsto no art. 747 do NCPC/2015, bem como por ser a pessoa que melhor pode atender os interesses do interditando.
Ressalto que não houve qualquer impugnação de outros legitimados ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15.
DISPOSITIVO. 13.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA, qualificada, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 14.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio o(a) Sr(a) NILDA DA SILVA LIMA curadora plena do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial. 15.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. 16.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 17.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 18.
P .R.
I. 19.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, 18 de junho de 2025 (documento assinado eletronicamente) Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
18/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804490-80.2024.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: NILDA DA SILVA LIMA Réu: FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de AGUARDAR prazo razoável, para a autora (intimada pessoalmente), cumprir a determinação e, caso decorrido in albis o prazo, intimá-la a constituir novo advogado ou Defensor.
CURRAIS NOVOS 16/05/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
16/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de NILDA DA SILVA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 20:58
Juntada de diligência
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22/04/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:18
Decorrido prazo de NILDA DA SILVA LIMA em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:49
Decorrido prazo de NILDA DA SILVA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NILDA DA SILVA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 12:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804490-80.2024.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: NILDA DA SILVA LIMA Réu: FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a defensoria pública para manifestação em 30 (trinta) dias.
CURRAIS NOVOS 20/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
20/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:12
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 20:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:56
Audiência Entrevista realizada para 17/10/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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17/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCIONEIDE DA SILVA LIMA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:11
Audiência Entrevista designada para 17/10/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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18/09/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILDA DA SILVA LIMA.
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18/09/2024 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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