TJRN - 0806575-73.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIANE LOPES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIANE LOPES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0806575-73.2024.8.20.5124 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: ELIANE LOPES DA SILVA S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
CITAÇÃO EFETIVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, figurando como parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte ré ELIANE LOPES DA SILVA .
Custas recolhidas (id 120380916).
Liminar deferida (id 120612976).
Busca, apreensão e citação realizadas (id 121388360).
A parte ré habilitou-se nos autos, pugnando pela reconsideração da decisão (id 122450500).
Indeferido o pedido de reconsideração (id 122472771).
Na oportunidade, decretou-se a revelia da parte ré.
Contestação com reconvenção intempestiva (id 123027316).
Após, a parte autora informou a restituição do veículo à ré (id 123788907), aduzindo: "Deste modo, restando evidenciada a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente perda do interesse de agir, requer o Banco autor a EXTINÇÃO DO PROCESSO com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC".
Por fim, a parte ré pugnou: "No entanto, conforme documentos acostados nos autos, a restituição do veículo ocorreu somente em 06/06/2024 (ID 123788918), enquanto o auto de busca e apreensão data de 13/05/2024 (ID 12138897).
Assim, a Requerida permaneceu sem o bem por 25 dias, em razão de falha do demandante em comunicar o juízo sobre o acordo realizado. (...) Nesse sentido, requer a condenação do Banco demandante a indenizar a Requerida pelos danos materiais e morais decorrentes da privação do uso do veículo por 25 dias, conforme contestação/reconvenção de ID 123027316" (id 128862077). É o que basta relatar.
Decido.
Diante da petição id 123788907 apresentada pela parte autora, informando a restituição do veículo à ré, concluo que houve celebração de acordo extrajudicial entre as partes, não havendo mais necessidade de provimento judicial de mérito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, aplicável o princípio da causalidade.
Em situação análoga, em sede de ações de execuções fiscais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp. 1111002/SP (tema 143), firmou-se no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é insuperável nos casos em que ocorrer a citação do executado.
No caso concreto, houve citação da parte requerida e há documentação que comprova a existência da renegociação extrajudicial.
Quanto ao pleito indenizatório apresentado pela parte ré na petição id 128862077, deixo de conhecê-lo, cabendo à parte exercê-lo através de ação própria se assim entender, frise-se, sem conexão com a presente demanda e, portanto, sem prevenção deste Juízo.
Registro que a contestação com reconvenção id 123027316 é manifestamente intempestiva, visto já decretada a revelia da parte ré, razão pela qual não foi conhecida.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão liminar.
Sem mandado a ser recolhido e sem restrição Renajud a ser levantada.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
16/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:47
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 03:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 06:06
Outras Decisões
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29/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:23
Juntada de diligência
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07/05/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 07:15
Desapensado do processo 0815181-61.2022.8.20.5124
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07/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:23
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 17:10
Outras Decisões
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25/04/2024 18:03
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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