TJRN - 0801977-96.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801977-96.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCA VANESSA DA SILVA FREITAS Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ART. 319 DO CPC.
DEMANDANTE QUE, INTIMADO, DEIXOU DE CUMPRIR A DILIGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 321 C/C ART. 485, I, DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA VANESSA DA SILVA FREITAS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pela Apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando que a recorrente não emendou e nem complementou a petição inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais (Id 28419102).
Em suas razões recursais (Id. 28419104), a recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando documentação comprobatória relativa a sua hipossuficiência (Ids 28419105 a 28419114).
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que sejam acolhidos os documentos para concessão da justiça gratuita e consequente prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise recursal concentra-se em avaliar a correção da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, condenando a autora ao pagamento das custas processuais.
De acordo com a regra estabelecida no art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Se o autor, apesar de intimado, não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora, apelante, foi intimada para apresentar documentação relativa às Ações Civis Públicas nº 5064103-55.2019.8.13.0024 e n.º 5127283-45.2019.8.13.0024, bem como para “esclarecer a divergência apontada quanto as assinaturas constantes nos documentos ID n° 106126392, 106126394 e 106126395 e a assinatura do documento pessoal de ID n° 106126393, juntando, se for o caso, novos documentos com a devida assinatura da exequente, haja vista serem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC)”.
Contudo, não atendeu ao chamado judicial, deixando transcorrer o prazo sem resposta (Certidão de Id. 28419101).
Destaco que o cumprimento da referida diligência se mostrava de suma importância, considerando que a assinatura aposta no documento de identificação (Id 28419093) diverge grosseiramente daquelas constantes na Procuração (Id 28419095) e na declaração de hipossuficiência (Id 28419094).
Logo, como a apelante não corrigiu o vício processual identificado pelo Magistrado a quo, consoante exigido pelo art. 321 do CPC, entendo escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
REJEITADA.
MÉRITO RECURSAL: INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL INDICANDO O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
REQUISITO LEGAL PREVISTO NO §2º, DO ART. 330, DO CPC.
DEMANDANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DILIGÊNCIA SANEADORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864959-44.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. “MINHA CASA, MINHA VIDA’.
SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL.
NOS MOLDES DO ART. 485, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PROBATÓRIO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
NÃO APROVEITADA PELA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 319 E 320, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801371-56.2020.8.20.5102, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) Assim, diante do não cumprimento da determinação judicial, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Outrossim, quanto aos documentos juntados em sede de apelação relativos à pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que carecem de verossimilhança pelos mesmos motivos que ensejaram o indeferimento da inicial em primeira instância: as assinaturas apostas na nova procuração (Id 28419110) e na declaração de hipossuficiência (Id 28419111) são totalmente diferentes daquelas constantes nos documentos colacionados com a peça exordial.
Com isso, a teor do disposto no §2º do art. 99 do CPC, mantenho também o indeferimento da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801977-96.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
04/12/2024 20:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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