TJRN - 0817348-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817348-29.2024.8.20.0000 Polo ativo EVERTON FERREIRA DA SILVA LUZ Advogado(s): EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
DEFERIMENTO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de indenização por danos materiais.
II - Questão em Discussão: Verificação da existência de elementos probatórios suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira do agravante para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III - Razões de Decidir: 1.
A gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar não possuir recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 2.
O conjunto documental anexado aos autos (contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas e declaração de imposto de renda) revela que, embora o agravante possua renda bruta significativa, enfrenta situação de endividamento severo e despesas fixas relevantes, o que compromete sua capacidade contributiva. 3.
Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça.
Tese: A existência de renda bruta elevada não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, devendo ser considerada a realidade financeira integral do requerente, especialmente no caso de endividamento grave e despesas essenciais comprovadas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVERTON FERREIRA DA SILVA LUZ contra decisão (Id 137924676 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais nº 0827639-96.2024.8.20.5106, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
O agravante alegou, em síntese, que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça causa-lhe prejuízo irreparável, uma vez que a imposição do pagamento das custas processuais, no valor de R$ 3.083,93, inviabiliza o acesso à justiça.
Afirmou que, embora possua renda mensal bruta de R$ 26.167,51, sua situação financeira encontra-se comprometida em razão de empréstimos bancários, despesas com pensão alimentícia, educação dos filhos e demais custos fixos, resultando em incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Relatou que foi vítima de um golpe, no qual transferiu R$ 345.527,00 aos fraudadores, valor originário de empréstimos bancários e economias pessoais, situação que agravou seu endividamento.
Anexou à petição inicial contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais e declaração de imposto de renda, documentos que, segundo afirmou, comprovam sua alegada hipossuficiência.
Requereu o efeito suspensivo à decisão e, quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de ser deferida a gratuidade da justiça.
Na decisão de Id 28622846, foi deferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 29313240 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, os documentos juntados pelo agravante demonstram a situação de hipossuficiência alegada, evidenciando incapacidade econômica para pagar as custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência.
No caso, trata-se de ação de indenização por danos materiais em que o recorrente alegou ter sido vítima de golpe, no qual transferiu R$ 345.527,00 aos fraudadores, conforme disposto na petição inicial de dos autos originários.
As custas processuais iniciais representam a quantia de R$ 3.083,93 (três mil e oitenta e três reais e noventa e três centavos), conforme Tabela I anexa à Lei n. 9.278/2009, atualizada pela Lei nº 9.619/2012 e reajustada nos termos da Portaria n. 1984/2022–TJ.
Há de se considerar que a agravante possui três empréstimos, sendo um de valor considerável, no importe atual de 6.975,83 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), que impacta substancialmente sua renda mensal, além de desconto referente à pensão alimentícia e demais despesas ordinárias.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumentopara conceder a gratuidade da justiça requerida. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817348-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
28/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:06
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA SILVA LUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA SILVA LUZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 08:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 10:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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27/12/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817348-29.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EVERTON FERREIRA DA SILVA LUZ ADVOGADO: EMILISON SANTANA ALENCAR JÚNIOR AGRAVADO: BANCO SANTANDER RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVERTON FERREIRA DA SILVA LUZ contra decisão (Id 137924676 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais nº 0827639-96.2024.8.20.5106, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
O agravante alegou, em síntese, que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça causa-lhe prejuízo irreparável, uma vez que a imposição do pagamento das custas processuais, no valor de R$ 3.083,93, inviabiliza o acesso à justiça.
Afirmou que, embora possua renda mensal bruta de R$ 26.167,51, sua situação financeira encontra-se comprometida em razão de empréstimos bancários, despesas com pensão alimentícia, educação dos filhos e demais custos fixos, resultando em incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Relatou que foi vítima de um golpe, no qual transferiu R$ 345.527,00 aos fraudadores, valor originário de empréstimos bancários e economias pessoais, situação que agravou seu endividamento.
Anexou à petição inicial contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais e declaração de imposto de renda, documentos que, segundo afirmou, comprovam sua alegada hipossuficiência.
Requereu o efeito suspensivo à decisão e, quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de ser deferida a gratuidade da justiça. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça.
A respeito da prestação de assistência jurídica gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
O Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Sabe-se que se refere à presunção relativa da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O recorrente demonstrou preencher os requisitos para a concessão do pedido de tutela antecipada.
Com efeito, os documentos juntados pelo agravante demonstram a situação de hipossuficiência alegada, evidenciando incapacidade econômica para pagar as custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência.
No caso, trata-se de ação de indenização por danos materiais em que o recorrente alegou ter sido vítima de golpe, no qual transferiu R$ 345.527,00 aos fraudadores, conforme disposto na petição inicial de dos autos originários.
As custas processuais iniciais representam a quantia de R$ 3.083,93 (três mil e oitenta e três reais e noventa e três centavos), conforme Tabela I anexa à Lei n. 9.278/2009, atualizada pela Lei nº 9.619/2012 e reajustada nos termos da Portaria n. 1984/2022–TJ.
Há de se considerar que a agravante possui três empréstimos, sendo um de valor considerável, no importe atual de 6.975,83 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), que impacta substancialmente sua renda mensal, além de desconto referente à pensão alimentícia e demais despesas ordinárias.
Portanto, há probabilidade de que o recorrente tenha direito à gratuidade da justiça.
Além disso, o indeferimento do pedido pode gerar lesão grave e de difícil reparação, ao comprometer sua subsistência e inviabilizar o acesso à justiça.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para conceder a gratuidade da justiça requerida.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
21/12/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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