TJRN - 0817740-54.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Milton Moreira da Silva Filho em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 08:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 08:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 23:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0817740-54.2023.8.20.5124 Parte Autora: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Parte Ré: R2 GLASS DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, qualificada nos autos e por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente “Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar” em desfavor de R2 GLASS DISTRIBUIDORA LTDA, igualmente identificada.
Aduziu, em síntese, que: i) celebrou com a ré um Contrato de Financiamento sob o nº 000695.2088, ocasião em que foi oportunizado o financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, do seguinte bem: veículo da marca: FIAT, modelo PALIO WK ADVENTURE, CHASSI: 9BD373175E5060981, ano de fabricação e modelo: 2014, cor BRANCA, Placa: OYQ8H76 e RENAVAM: *10.***.*95-22 no preço e condições de pagamento constante do aludido contrato (Id 109758246); e ii) a ré recebeu o bem financiado em perfeitas condições de funcionamento, obrigando-se a pagar 72 (setenta e duas) contraprestações mensais, com vencimento da primeira parcela a partir de 30/01/2022 e as demais nos meses subsequentes, contudo, a partir da parcela nº 17, passou a ser inadimplente, atrasando o pagamento das parcelas do contrato, o que acarretou no vencimento antecipado de suas obrigações, motivo pelo qual foi devidamente notificado do seu débito (Id 109758250).
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Intimada a parte autora para o recolhimento das custas processuais no Id 109784155.
Custas recolhidas no Id 110343436.
Busca e apreensão deferida liminarmente (Id 110782281).
Auto de busca e apreensão no Id 111844184.
Após habilitação nos autos (Id 111781018), a parte demandada informou a purgação da mora, juntando o comprovante de pagamento da integralidade do bem e depositando em juízo as parcelas vencidas e vincendas (Id 111982919).
Considerando a purgação da mora, foi determinada a expedição do mandado de devolução do automóvel em favor da demandada, bem como a liberação do montante depositado pela parte ré em benefício do Banco autor, conforme decisão registrada no Id 112253651.
A parte autora requereu o levantamento do valor depositado, conforme petição registrada no Id 112930411.
De acordo com o Termo de Id 113609095, foi realizada a devolução do bem à parte ré em 17/01/2024.
Ademais, conforme a Certidão de Id 117536119, houve a confirmação do depósito do valor remanescente, por meio de extrato do SISCONJUD, para o levantamento dos valores depositados.
Expedição de alvará para o levantamento dos valores necessários à quitação do contrato, registrado no Id 117668165.
A parte autora requereu a prolação da sentença de mérito, conforme registrado no Id 123415832.
A parte ré foi intimada no Id 138386085 para confirmar o recebimento do bem, o que foi confirmado no Id 138472313. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, há de se pontuar que a jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, podem se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à busca e apreensão do veículo automotor em litígio, a qual foi efetivada por força da decisão que concedeu a liminar (Id 110782281), consoante auto de busca e apreensão de Id 111844184.
Por outro lado, vislumbro que, a parte ré, reconhecendo a procedência do pedido da autora, purgou a mora, depositando em Juízo a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Id 109758241), conforme já reconhecido na Decisão de Id 112253651, a qual determinou a devolução do veículo a parte ré, que já foi efetivada, de acordo com o Termo de Devolução de veículo no Id 113609095.
Neste contexto, trago o seguinte julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 269, INCISO II, DO CPC/73.
PLEITO RECURSAL DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Cível n° 2014.024078-6, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 18/12/2017, Relator Desembargador Cornélio Alves). (grifos acrescidos) À vista do exposto, deixo de confirmar a liminar de busca e apreensão deferida, considerando a devolução do veículo, ante a purgação da mora pela ré e, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, em razão do reconhecimento jurídico do pedido pela parte ré.
Com base no princípio da causalidade, considerando que a parte ré, diante da inadimplência, deu causa à propositura da ação, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determino, ainda, o levantamento de eventual gravame ainda existente sobre o veículo objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); podendo ser majorada e a ser revertida em favor da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0817740-54.2023.8.20.5124 Parte Autora: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Parte Ré: R2 GLASS DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO Considerando o que consta na certidão do Oficial de Justiça de ID 115593895 e a alegação da parte autora de que devolveu o veículo em 17/01/2024 (ID 113609095), INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar se houve, de fato, a devolução do bem objeto da lide.
Cumpra-se.
Após, conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 06:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 23:57
Juntada de diligência
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de Milton Moreira da Silva Filho em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:27
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:28
Decorrido prazo de DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:52
Decorrido prazo de DEBORA MILENA BEZERRA NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:11
Outras Decisões
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12/12/2023 03:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 09:49
Juntada de diligência
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28/11/2023 10:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:54
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
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08/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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