TJRN - 0813382-90.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813382-90.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA NOGUEIRA NETA Advogado(s): ANTONIO NETO DE QUEIROZ Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA NOGUEIRA NETA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0813382-90.2024.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a pretensão autoral.
Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, aduz a apelante que “Em 09/03/2021 requereu, à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), por intermédio do Processo Administrativo nº 00410043.001436/2021-94, os documentos necessários à instrução do seu pedido de aposentadoria voluntária, tendo em vista a materialidade de todos os pressupostos exigidos na forma da lei”.
Afirma que “... de acordo com o art. 106, II, da LCE 303/2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito estadual - a sua pretensão deveria ter sido analisada no prazo máximo de 15 (quinze) dias (a contar do protocolo), ou seja, até a data de 24/03/2021”, contudo, a documentação requerida foi disponibilizada apenas em 23.09.2022.
Assevera que “... torna-se evidente a responsabilidade objetiva do Estado e a sua obrigação de indenizar (visto que presentes o ato ilícito, o prejuízo material e o nexo de causalidade - independentemente de dolo ou culpa), sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 37, § 6º, da Carta Magna”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente procedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões, conforme Certidão de Id. 28318611.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a análise do recurso interposto pela parte autora acerca da possibilidade de ser indenizada por dano material em face da demora na tramitação do procedimento administrativo de fornecimento de certidão de tempo de serviço, necessário para concessão de sua aposentadoria, obrigando-a a permanecer em atividade durante o período de análise administrativa.
No caso dos autos, de acordo com a documentação apensada, verifica-se que a autora requereu a expedição de certidão para fins de aposentadoria, protocolado em 09.03.2021 (Id. 28318578).
No entanto, a documentação foi emitida em 09.09.2022 (Id. 28318579), após aproximadamente 18 meses, o que perpassa o limite da razoabilidade.
O processo administrativo tendo por objeto a obtenção de documentos pelo servidor, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Em consonância com a determinação constitucional, a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, em seu art. 1º, estabelece: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” No Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar nº 303/05 traz disposições aplicáveis ao processo para obtenção de informações pessoais, prevendo o art. 106, inciso II: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Ao ultrapassar o prazo legal, verifica-se a presença do primeiro elemento para a configuração do dever de indenizar: o ato ilícito.
Sobre a ilegalidade de tal conduta omissiva, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, em processo da minha relatoria, de forma unânime, já se manifestou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELA IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA, PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (Mandado de Segurança nº 0803456-92.2020.8.20.0000.
Rel.
Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 10/05/2021).
Em relação ao nexo de causalidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do dano direto e imediato, que define como causa a ação ou omissão que direta e imediatamente cause o dano, uma vez que o art. 403, do Código Civil estabelece que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.
Noutros termos, “é indenizável todo dano que se filia a uma causa, desde que esta seja necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano”. (In.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4.
Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 387).
Sobre a matéria, vale destacar que, a referida já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim decidiu: “(...) na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão).
Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (In.
REsp 1.307.032/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 01/08/2013).
Desse modo, não se adota a tese segundo a qual o atraso na obtenção de qualquer certidão ou documento junto à Administração teria aptidão para ensejar a condenação por danos materiais, eis que na maior parte dos casos o documento se destina à instrução de processos administrativos distintos, devendo ser analisada as particularidades do caso concreto.
Conquanto, existe a necessidade de estabelecer parâmetros para verificar se a demora do Estado demandado no fornecimento de certidão ou documentos deu causa direta e imediatamente ao atraso na concessão da aposentadoria do servidor e, por conseguinte, ao dano material.
Em que pese a ilegalidade da demora na expedição de documentos, o dever de indenizar apenas se configura quando, em decorrência dessa demora, o servidor público seja mantido em atividade quando já implementados os requisitos para aposentadoria, uma vez que, não sendo o caso, esse apenas teria exercido suas funções, recebendo os respectivos vencimentos.
O primeiro requisito para configuração do nexo de causalidade, por conseguinte, é a implementação dos pressupostos para aposentadoria, não havendo que se falar em cômputo, para fins de indenização, de período no qual o servidor não fazia jus ao ingresso na inatividade.
Por sua vez, o segundo requisito consiste no fato de a certidão e/ou documentos solicitados terem sido requeridos especificamente para fins de aposentadoria, com a informação de tal condição no pedido formulado junto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Ora, a ciência de tal condição é o que faz com que o ente público priorize o atendimento do requerimento.
Dessa maneira, é viável qualquer cidadão a obtenção de certidões em repartições públicas, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição da República e o fornecimento em prazo superior ao legalmente fixado não implica necessariamente em dano material.
Além disso, o art. 30, inciso IV, da LCE nº 303/05, que regula os processos administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, determina que os requerimentos devem conter a “formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito”, evidenciando, ainda, a boa-fé do interessado.
Já o terceiro requisito para a configuração do nexo de causalidade entre o suposto prejuízo material e o atraso do Estado no fornecimento de documentos ou expedição de certidão é o curto espaço temporal entre a obtenção das informações e o protocolo do pedido de aposentadoria. É evidente que tal interregno deve ser ponderado, considerando as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como dito, o direito de obtenção de certidões é garantido constitucionalmente, de modo que nada obsta que os servidores a requeiram para finalidade diversa da aposentadoria e, em tais circunstâncias, a piori, não há dano material decorrente direta e imediatamente de tal demora.
Dessa forma, verificando-se a) o pedido de expedição da certidão com a informação de sua finalidade para instrução de processo de aposentadoria; b) a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade; e c) e o requerimento o de aposentadoria logo após a obtenção do documento, está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento de documentos ou de certidão por tempo de serviço, bem como o dano decorrente.
Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a demora desarrazoada do réu em conceder a Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria da autora, com a informação do objetivo do requerimento, preenchimento dos requisitos para ingresso na inatividade e requerimento da aposentadoria logo após o recebimento da certidão.
Assim, indubitável, no contexto dos autos, o dever da Fazenda Estadual de indenizar a autora da presente demanda quanto aos danos oriundos da demora injustificada da Administração em conceder-lhe a CTS – Certidão de Tempo de Serviço para sua aposentadoria será o 16ª (décimo sexto) dia após o requerimento e o termo final será a data da entrega do documento ao servidor, o que corresponde ao pagamento de indenização no valor equivalente aos vencimentos integrais percebidos pela neste período excedente.
Ressalto que o argumento da situação de pandemia vivida a fim de justificar o longo lapso temporal para emissão da certidão de tempo de serviço da apelante não merece prosperar posto que, a situação teve início no país em março de 2020, e o requerimento da servidora ocorreu em março de 2021, período no qual as atividades ainda aconteciam com inúmeras restrições de contato físico, mas o exercício do labor já ocorria sem empecilhos que justificassem a emissão de documentos pelo ente público.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento à título de indenização por danos materiais, pelo tempo que excedeu os 15 (quinze) dias legais que a Administração possui para emissão da Certidão por Tempo de Serviço, no quantum equivalente a 17 (dezessete) meses e 15 (quinze) dias de remuneração, tendo como parâmetro a última remuneração percebida pela autora ao tempo em que lhe foi concedida a aposentadoria, isentando-se de imposto de renda e de contribuição previdenciária, compensando os valores porventura recebidos a título de abono de permanência, além de excluir todas as verbas de caráter eventual.
Em razão do provimento do apelo, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, fixados na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813382-90.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 05:40
Recebidos os autos
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29/11/2024 05:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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