TJRN - 0813382-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:35
Outras Decisões
-
09/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:19
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
23/07/2025 13:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/07/2025 13:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
23/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0813382-90.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA NOGUEIRA NETA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 146658399), a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 146666040), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), tendo pugnado, também, pela renúncia ao valor que exceder a sessenta salários mínimos (ID 151735258).
A parte executada, por sua vez, manifestou expressa anuência aos cálculos apresentados pelo exequente (ID 151722746). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Outrossim, tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I do § 1º do artigo 1º da Lei Estadual n.º 8.428/2003, acrescentado pela Lei Estadual n.º 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; considerando que a parte autora possui, atualmente, 67 (sessenta e sete) anos de idade (ID 116059969) e que apresentou termo de renúncia expresso aos valores excedentes ao referido limite legal (ID 152897086), homologo o pedido de renúncia ao excedente, para fins de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
DISPOSITIVO: Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, observado o limite do valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, para fins de enquadramento do crédito como Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos seguintes termos: 1.
FRANCISCA NOGUEIRA NETA - CPF: *99.***.*87-68 a.
ID da planilha homologada: 146666040 b.
Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 142.611,91 b.1.
Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 129.647,19 b.2.
Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 12.964,72 c.
Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d.
Data-base do cálculo: 03/2025 e.
Natureza do crédito: comum f.
Referência do crédito: indenização – dano material Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório, observada a renúncia ao valor excedente ao limite estabelecido para pagamento de RPV, e que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo, desde já, o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, caso venha a juntar o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
29/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0813382-90.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA NOGUEIRA NETA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual, em última manifestação (ID 151735258), a parte exequente requereu a juntada de termo de renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, com o objetivo de viabilizar o recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento na Lei Estadual n.º 10.166/2017.
Da análise do documento apresentado (ID 151735270), verifica-se que o patrono procedeu à juntada de termo de renúncia supostamente firmado pela parte autora, mediante inserção de assinatura digitalizada ou escaneada (mera imagem inserida em documento eletrônico), o que é prática inadequada, diante da impossibilidade de verificação de sua autenticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgInt no REsp 2033696/SP; AgInt no AREsp 2385282/SP; AgInt nos EAREsp 1555548/RJ).
Ressalte-se que assinatura digitalizada (imagem inserida) não se confunde com documento digitalizado (cópia escaneada de original físico), sendo aquela juridicamente ineficaz para demonstrar a anuência da parte.
Ademais, observa-se que o instrumento de mandato acostado aos autos (ID 116059968) não confere poderes específicos para renúncia expressa ao montante excedente ao limite legal da RPV.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade, mediante a apresentação de documentação válida que contenha o termo de renúncia devidamente assinado.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
20/05/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:42
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 05:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 06:11
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 09/08/2024 23:59.
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21/07/2024 13:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisca Nogueira Neta.
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26/03/2024 12:01
Outras Decisões
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26/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
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25/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
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06/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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