TJRN - 0817306-77.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817306-77.2024.8.20.0000 Polo ativo CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
ANULAÇÃO DE LEILÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de manutenção do cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em nome do demandado, anteriormente realizado em cartório. 2.
Sentença transitada em julgado determinou apenas a anulação dos efeitos dos leilões realizados, sem implicar o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária, que ocorreu validamente em razão da mora do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de manutenção do cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária, está em conformidade com o título judicial transitado em julgado. 4.
Há controvérsia sobre a interpretação do comando judicial, especialmente quanto à extensão da ordem de anulação dos efeitos dos leilões realizados e sua relação com a consolidação da propriedade fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O título judicial transitado em julgado determinou apenas a anulação dos efeitos dos leilões realizados, sem implicar o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária, que ocorreu validamente em razão da mora do devedor, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 6.
A irregularidade apontada refere-se ao procedimento posterior à consolidação da propriedade, especificamente à ausência de intimação pessoal do devedor nos 15 dias antecedentes à data aprazada para o leilão, para oportunizar a purgação da mora. 7.
A propriedade fiduciária deve permanecer em nome do Banco Bradesco, considerando que não houve quitação do imóvel objeto do litígio, conforme destacado na decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A anulação dos efeitos dos leilões realizados, determinada por sentença transitada em julgado, não implica o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária, que ocorreu validamente em razão da mora do devedor.
A irregularidade do procedimento posterior à consolidação da propriedade fiduciária não afasta a validade da consolidação, mas exige que seja oportunizado ao devedor o prazo para purgação da mora antes da realização de novo leilão." ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nata, nos autos do processo de nº 0800544-28.2018.8.20.5001, que indefere pedido de manutenção do cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel em nome do demandado feito anteriormente pelo cartório.
Para tanto, a parte recorrente aduz que referido cancelamento decorre de comando sentencial que anulou os efeitos dos leilões do imóvel descrito nos autos em razão da nulidade da intimação oportunizando a purgação da mora.
Infere que, com isso, também estaria afastada a consolidação da propriedade em favor do banco demandado.
Requer, liminarmente, que seja determinada a imediata suspensão de qualquer procedimento de leilão ou expropriação do imóvel em comento, até julgamento do agravo.
Pugna, no mérito, que se reconheça a regularidade do cancelamento da consolidação formalizada pelo 6º Ofício de Notas desta Capital.
Em decisão, foi indeferido o pedido de suspensividade (ID 28560075).
A parte agravada devidamente intimada deixou apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 29384741).
A Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito ID 29432592. É o relatório.
VOTO Cinge-se o mérito recursal em saber do acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de manutenção do cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel em nome demandado feito anteriormente em cartório.
Não assiste razão a agravante.
Com efeito, o cancelamento pretendido, a princípio, extrapola o que restara decidido por sentença transitada em julgado - id 28417548 -, como bem observa-se na decisão agravada.
Pontualmente, referido título judicial traz em seu dispositivo tão somente a ordem para "anular todos os efeitos dos leilões realizados", o que não se traduz no imediato cancelamento da consolidação da propriedade, ou seja, não se afasta a disposição do caput art. 26, da Lei nº 9.514/97, mas apenas a irregularidade do procedimento ulterior a tal consolidação pelo demandado, considerando que, após a consolidação (válida) da propriedade em razão da mora, a intimação pessoal do devedor não se deu nos 15 (quinze) dias antecedentes a data aprazada para o leilão para que seja oportunizada a purgação da mora.
Ou seja, a interpretação possível do que restara decidido é que deve o demandado conceder referido prazo para que, purgada a mora, obste a realização do leilão de mencionando bem imóvel, o que não se confunde com a consolidação da propriedade já ocorrida com a mora.
Dessa forma, não se sustenta as alegações da parte agravante para que a seja deferido o pedido de manutenção da consolidação da propriedade do imóvel em nome do demandado, na medida que somente o leilão foi anulado, conforme determinado no comando judicial, devendo a propriedade fiduciária permanecer em nome do Banco Bradesco, visto não ter ocorrido a quitação ainda do imóvel objeto do litígio, como bem destaca o julgador originário.
Sendo assim, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
17/02/2025 19:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817306-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nata, nos autos do processo de nº 0800544-28.2018.8.20.5001, que indefere pedido de manutenção do cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel em nome do demandado feito anteriormente pelo cartório.
Para tanto, a parte recorrente aduz que referido cancelamento decorre de comando sentencial que anulou os efeitos dos leilões do imóvel descrito nos autos em razão da nulidade da intimação oportunizando a purgação da mora.
Infere que, com isso, também estaria afastada a consolidação da propriedade em favor do banco demandado.
Requer, liminarmente, que seja determinada a imediata suspensão de qualquer procedimento de leilão ou expropriação do imóvel em comento, até julamento do agravo.
Pugna, no mérito, que se reconheça a regularidade do cancelamento da consolidação formalizada pelo 6º Ofício de Notas desta Capital. É o relatório.
Quanto ao pedido de suspensividade, entendo não demonstrada a probabilidade da pretensão recursal.
Com efeito, o cancelamento pretendido, a princípio, extrapola o que restara decidido por sentença transitada em julgado - id 28417548 -, como bem observa-se na decisão agravada.
Pontualmente, referido título judicial traz em seu dispositivo tão somente a ordem para "anular todos os efeitos dos leilões realizados", o que não se traduz no imediato cancelamento da consolidação da propriedade, ou seja, não se afasta a disposição do caput do art. 26, da Lei nº 9.514/97, mas apenas a irregularidade do procedimento ulterior a tal consolidação pelo demandado, considerando que, após a consolidação (válida) da propriedade em razão da mora, a intimação pessoal do devedor não se deu nos 15 (quinze) dias antecedentes a data aprazada para o leilão para que seja oportunizada a purgação da mora.
Ou seja, a interpretação possível do que restara decidido é que deve o demandado conceder referido prazo para que, purgada a mora, obste a realização do leilão de mencionando bem imóvel, o que não se confunde com a consolidação da propriedade já ocorrida com a mora.
Portanto, não há probabilidade na pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 18:42
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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