TJRN - 0884310-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREV em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RENILSA NORMA PINHEIRO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:24
Juntada de diligência
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03/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 13:01
Juntada de diligência
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20/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0884310-66.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTE IMPETRANTE: RENILSA NORMA PINHEIRO.
PARTE IMPETRADA: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN (NATALPREV).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DECIDIR.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICABILIDADE TANTO NO ÂMBITO JUDICIAL QUANTO ADMINISTRATIVO.
ART. 49, DA LEI Nº 5.872, DE 04 DE JULHO DE 2008, QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
DEVER DE DECISÃO EM TRINTA DIAS.
ILEGALIDADE DO ATO.
PREJUÍZOS EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Precedente do STJ: Mandado de Segurança nº 19890/DF, STJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 14/08/2013, DJe 23/08/2013.
Precedentes do TJRN: Remessa Necessária nº 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019); Remessa Necessária nº 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS., Primeira Câmara Cível, j. 23/07/2019
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENILSA NORMA PINHEIRO em face de ato omissivo praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, consistente na demora de apreciação de requerimentos administrativos.
Acostou documentos.
PEDIDO (suma) da parte impetrante: “III) a concessão da segurança, confirmando a liminar certamente deferida, determinando a autoridade coatora a promoção do andamento dos processos administrativos da impetrante (NATALPREV-*02.***.*77-06 e SMS-*02.***.*19-62), em reconhecimento do direito líquido e certo desta.”.
Custas recolhidas (ID. 138618172).
Medida liminar concedida (ID. 138757680).
Notificada, a autoridade coatora não ofereceu informações.
Cientificada, a Procuradoria-Geral do Município do Natal/RN ofertou defesa do ato (ID. 138757680).
Intimado, o Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL opinou pela continuidade do feito sem a sua intervenção (ID. 142212360). É o relatório.
D E C I D O : Pretende a parte impetrante a apreciação e publicação de decisão nos autos dos Processos Administrativos nº NATALPREV - *02.***.*77-06 e SMS-*02.***.*19-62.
Com efeito, o cerne deste writ encontra-se na análise da legalidade da conduta omissiva da autoridade coatora, transparecida na inércia em avaliar os processos administrativos retromencionados, com a respectiva promulgação de atos administrativos.
A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial como administrativa: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” No que concerne ao processo administrativo, no âmbito do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período, a ser expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” Ademais, a lei mencionada estabelece os princípios e deveres que devem ser respeitados pela administração pública no processo administrativo municipal, tais quais, a legalidade, a razoabilidade, e a obrigação de observância das formalidade essenciais à garantia dos deveres dos administrados, tudo na forma do art. 2º, caput, e inciso VIII, do parágrafo único, da Lei nº 5.872/2008: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados”.
Conforme as diretrizes da legislação pertinente ao caso, é possível inferir, portanto, que a autoridade coatora não agiu em consonância com o disposto na Lei nº 5.872/2008, uma vez que ultrapassou o período de 30 (trinta) dias legalmente estabelecido para proferir decisão nos autos do processo administrativo mencionado anteriormente.
Analisando o procedimento administrativo, observa-se que a parte impetrante protocolou requerimentos administrativos em 25 de setembro de 2023 e 30 de julho de 2024, e ainda não houve decisão definitiva acerca do seu pleito.
Diante disso, considerando que a demora da Administração na apreciação de qualquer requerimento administrativo ofende o direito subjetivo da parte requerente de obter uma resposta à sua pretensão, legitimando-a a buscar amparo no Poder Judiciário, conclui-se que a conduta omissiva da parte impetrada é ilegal e abusiva.
Registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do dever de decidir os processos administrativos em tempo razoável: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
LEI N. 8.632/1993.
EX-EMPREGADO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
DEMORA DO MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES EM DECIDIR A RESPEITO DO PEDIDO DE ANISTIA.
REALIZAÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ABUSIVA CARACTERIZADA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra omissão do Ministro das Comunicações, consistente na ausência de análise do pedido de anistia do impetrante, em tempo razoável.
A autoridade coatora aduz que o processo administrativo precisou de instrução suplementar, necessária à verificação das alegações do requerente. 2.
A instrução, de ofício, de processo administrativo tem suporte nos artigos 29, 35 e 36 da Lei n. 9.784/1999, de tal sorte que o tempo necessário à resposta de consulta formulada a outro órgão a respeito de determinados fatos ou atos, por si só, não caracteriza abuso ou protelação, quanto ao dever de decidir. 3.
Contudo, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e da eficiência, constantes do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, e do princípio da razoável duração do processo, contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, os atos necessários à instrução do processo administrativo devem ser realizados em tempo razoável, caso não haja prazo fixado em lei ou pela autoridade competente. 4.
No caso específico dos autos, a conclusão dos autos para julgamento do Ministro das Comunicações, em 15 de abril de 2012, revela que a instrução do feito era suficiente à decisão, razão pela qual se mostra apta à configuração da alegada omissão abusiva, quanto ao dever de decidir, uma vez que até a data da impetração, 11 de março de 2013, não havia sido proferida decisão.
De outro lado, ainda que considerada a necessidade de instrução do feito administrativo, não há como se entender razoável o tempo em que o processo está tramitando, considerando que, conclusos para decisão em abril de 2012, somente em fevereiro de 2013 é que houve preocupação com instrução suplementar. 5.
Mandado de Segurança concedido para que a autoridade coatora determine ao órgão interno de auditoria que se pronuncie a respeito da consulta formulada pela Consultoria Jurídica, conforme o prazo do art. 24, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999; e, findo este, proceda ao julgamento do pedido administrativo no prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante motivação, conforme previsão do art. 49 da Lei n. 9.784/1999. (grifos acrescentados) (In.
Mandado de Segurança 19890/DF, 2013/0066843-2, STJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 14/08/2013, Dje 23/08/2013).
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN tem mantido, em remessa necessária, as sentenças deste Juízo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal nº 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (In.
Remessa Necessária nº 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE ANALISE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE À ADEQUAÇÃO SALARIAL DA IMPETRANTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO EM EXAMINAR O PEDIDO DA SERVIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (In.
Remessa Necessária nº 0818008-31.2019.8.20.5001, Relª.
Desª.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, j. 05/03/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (In.
Remessa Necessária nº 0811306-69.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, j. 28/04/2020).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDESSE À CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 30 DIAS.
VERIFICADA A DEMORA DESARRAZOADA PARA DECISÃO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF E DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.. (In.
Remessa Necessária nº 0813253-61.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS., Primeira Câmara Cível, j. 19/05/2020).
Assim, conclui-se pela procedência da preambular.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA nos autos do Mandado de Segurança movido por RENILSA NORMA PINHEIRO em face de ato do(a) SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e do(a) PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN (NATALPREV), regularmente qualificados, para, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, determinar às autoridades coatoras que finalizem os procedimentos NATALPREV - *02.***.*77-06 e SMS-*02.***.*19-62, com a respectiva publicação dos atos administrativos cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oficie-se as autoridades coatoras com cópia desta sentença.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:23
Concedida a Segurança a RENILSA NORMA PINHEIRO
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28/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREV em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREV em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:34
Desentranhado o documento
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01/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:23
Juntada de diligência
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES GUARDIANI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES GUARDIANI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CAMILA PINHEIRO CRUZ BEZERRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CAMILA PINHEIRO CRUZ BEZERRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREV em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREV em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 11:32
Juntada de diligência
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18/12/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 19:23
Juntada de diligência
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18/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:06
Publicado Notificação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:53
Publicado Notificação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 20:25
Juntada de diligência
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Autos nº 0884310-66.2024.8.20.5001.
Natureza do Feito: MANDADO DE SEGURANÇA Parte Impetrante: RENILSA NORMA PINHEIRO.
Parte Impetrada: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN (NATALPREV).
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENILSA NORMA PINHEIRO em face de ato alegadamente omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN (NATALPREV), regularmente qualificados.
A parte impetrante argumenta que é omissa na apreciação do pedidos formulados em procedimentos administrativos.
Afirma que requereu a concessão de aposentadoria especial no NATALPREV (Processo NATALPREV - *02.***.*77-06), bem como a emissão de laudo técnico individual das condições ambientais de trabalho (Processo SMS-*02.***.*19-62) em 25 de setembro de 2023 e 30 de julho de 2024, respectivamente, e até o momento os processos administrativos não foram concluídos.
Aduz que não se requer, o deferimento do pedido, mas sim que seja determinado que a Administração dê andamento aos feitos.
Custas recolhidas (ID. 138618172).
Intimada, a parte impetrante requereu emenda à inicial, para que constem como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN (NATALPREV). É o relatório.
D E C I D O : A tutela de urgência de natureza antecipada merece acolhida.
A probabilidade do direito está evidenciada.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988 garante a todos, no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período, a ser expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49.
No caso vertente, em cognição sumária, própria do momento, observa-se a provável violação ao direito à razoável duração do processo, considerando que, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, os requerimentos tramitam desde 25 de setembro de 2023 e 30 de julho de 2024, no entanto, ainda não há decisão acerca dos pleitos da impetante.
Registre-se, no entanto, que não cabe a este Juízo apreciar o pedido em si da impetrante se o procedimento administrativo nem chegou a ser apreciado e decidido pela Administração Pública, de modo que o pleito de urgência deve ser deferido apenas para determinar que o Poder Público aprecie o pleito em prazo razoável.
No que se refere ao perigo de dano, tal elemento também está demonstrado, considerando que a parte impetrante poderá ter preenchido os requisitos para aposentadoria, e não está recebendo-a, por inércia estatal.
POSTO ISSO, e, por tudo mais que nos autos consta, DEFIRO o pedido liminar requerido por RENILSA NORMA PINHEIRO para DETERMINAR que as autoridades coatoras, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, considerando ter extrapolado o prazo legal, apreciem o mérito dos procedimentos NATALPREV - *02.***.*77-06 e SMS-*02.***.*19-62, comprovando o seu cumprimento nos autos.
Registre-se que esta ordem judicial não estabelece o deferimento ou indeferimento dos pleitos, mas tão somente que os pedidos sejam apreciados e a Administração, seguindo os trâmites administrativos, decida.
Retifique-se a autuação do feito, fazendo constar no polo passivo o SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN (NATALPREV).
Oficie-se o(a) SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN (NATALPREV), para cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações e a Procuradoria-Geral da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Com ou após o prazo de informações, ao Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos supra, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/12/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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