TJRN - 0808039-60.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808039-60.2022.8.20.5106 Polo ativo ECL-ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO CANINDE MAIA, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO CELEBRADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA EXECUÇÃO DA CONCLUSÃO DO REMANESCENTE DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL.
ADUZIDO INADIMPLEMENTO DO VALOR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO.
EDILIDADE QUE DEMONSTROU COM PROVAS NOS AUTOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ADUZIDO.
INDEVIDA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REQUERIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ECL ENGENHARIA & CONSTRUÇÃO LTDA – ME, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Monitória nº 0808039-60.2022.8.20.5106, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, julgou improcedente a pretensão formulada pelo demandante.
Condenou ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que a ação em comento visa a receber os valores devidos decorrentes da obra de reforma da Escola Municipal Genildo Miranda na comunidade rural Alagoinha, zona rural de Mossoró.
Afirma que “... observando os documentos acostados pelo Município Recorrido, vê-se, com muita propriedade – considerando a conversão de monitória em ação de cobrança – que fora o Recorrido que não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que se daria com a comprovação de todas as medições da obra, até que se completasse o valor do contrato ou todas as medições havidas”.
Aduz que “... com a conversão de monitória em cobrança, que a r. sentença não aplicou adequadamente o direito ao caso sub judice, uma vez que o Recorrente apresento prova da relação jurídica entre as partes, cobrança pela via administrativa ao Município recorrido, valores que entendeu não pagos, desincumbindo-se de seu ônus processual (CPC, art. 373, I)”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença e condenado o Município recorrido ao pagamento dos valores cobrados, invertendo o ônus de sucumbência.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo interposto.
A Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Cinge-se o mérito recursal ao aduzido direito da parte autora, ora apelante, a declaração da constituição de título executivo judicial no valor de R$ 62.075,64 (sessenta e dois mil, setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em razão do serviço de engenharia prestado ao ente público municipal.
O apelante afirma que executou os serviços contratados, não tendo recebido o pagamento devido pelos mesmos, por negativa do apelado em realizar as medições necessárias.
Da análise do conjunto probatório, observa-se que há demonstração inequívoca da existência da contratação do demandante, nos termos do Contrato nº 114/2017, firmado em 10.07.2017, “para a execução da conclusão do remanescente da obra de construção da Escola Municipal Genildo Miranda, localizada na comunidade rural de Lajedo, Mossoró/RN, a ser concluído no prazo de 03 meses após a assinatura do contrato, conforme sua cláusula sexta, item 6.1 (Id. 27321404).
No entanto, com bem asseverado pelo Julgador a quo “os documentos anexados pela demandante não são suficientes para comprovar o crédito alegado à inicial, isso porque os quadros de medição, a planilha orçamentária e os ofícios de cobrança (ID nº 80905840/ 80905841 /80905842 /80905844 /80905845 /80905846 /80905847) não comprovam a existência do débito e a contraprestação do serviço, de tal modo que não podem ser considerados documentos hábeis a tal finalidade”.
Lado outro, observo dos documentos juntados pelo apelado a existência de duas medições, identificadas como 2ª medição (Id. 27321890) e 4ª medição (Id. 27321889), com comprovantes de pagamento da Ordem Bancária (Id. 27321889 – págs. 08/09) e Comprovante de TED (Id. 27321890 – págs. 43), totalizando o valor de R$ 90.721,86 (noventa mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos).
Consta ainda com a exordial três quadros de medição (Id. 27321405, 27321406 e 27321407), estes porém sem a assinatura de nenhum representante do ente público apelado.
Assim, ressalto a comprovação, pelo Município, do pagamento de parte do valor devido em face do Contrato nº 114/2017, contudo, como suso aduzido, o apelante não comprovou que tenha realizado integralmente o serviço para o qual foi contratado, destacando que fora fixado um prazo de 03 meses para sua execução, após a assinatura do contrato, o que aparentemente não fora cumprido, considerando as datas das medições e demais documentos dos autos, bem como a rescisão unilateral pelo apelado apenas em 05.02.2019 (Id. 27321408).
Portanto, embora não exista dúvida sobre a contratação entre as partes, a execução da integralidade do serviço contratado, bem assim o inadimplemento dos serviços executados, não restaram demonstrados no curso da instrução processual.
Com isso, entendo que o réu, ora apelado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deste modo, com base nas provas dos autos, entendo que agiu com acerto o Julgador a quo ao entender pela improcedência do pedido autoral, para constituição do título executivo judicial em favor do autor, ora apelante.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808039-60.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
11/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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