TJRN - 0817883-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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22/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 06:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 06:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0817883-55.2024.8.20.0000 Paciente: Washington Fernando de Lima Júnior Impetrante: Geraldo José de Carvalho Júnior (OAB/RN 8.743) Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Geraldo José de Carvalho Júnior em favor de Washington Fernando de Lima Júnior, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente está preso preventivamente desde o dia 04/05/2024 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas; b) não ocorreu a submissão do paciente à audiência de custódia no prazo de 24h, sendo certo que ele se encontra “preso em caráter preventivo por mais de 7 meses sem que houvesse a devida revisão do cabimento da pena” (art. 316, p.u., do CPP) e sem que houvesse o devido julgamento da ação penal de origem; c) o paciente possui predicados pessoais positivos (primário, sem antecedentes criminais, endereço e ocupação fixos), “destancando que quaisquer inquéritos ou processos criminais sem trânsito em julgado, não podem ser considerados para fins de antecedentes” (súmula 444 do STJ).
Pugna ao final, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente no processo nº 0813564-76.2024.8.20.5001 e, no mérito, a concessão da ordem com vista à expedição do alvará de soltura.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas da impetração, a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente impede a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente, a decisão que decretou a prisão preventiva no processo nº 0813564-76.2024.8.20.5001, com seus fundamentos de fato e de direito (e não apenas uma decisão de processo estranho à narrativa exordial), dentre outros, como por exemplo, os documentos relativos à data da prisão preventiva, à ausência de participação em audiência de custódia, além dos comprovantes de residência no distrito da culpa, de trabalho lícito e a certidão de antecedentes criminais.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Observe-se, ainda, que a impetração não se referiu a qualquer dificuldade (v.g., negativa de acesso aos autos do processo de origem, dentre outros) para se obter os documentos necessários à instrução do mandamus.
Assim, não há como relativizar a imprescindibilidade da instrução da exordial com os documentos aptos a comprovar a ilegalidade noticiada.
Nesta ordem de considerações e ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista, ainda, a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Não é o caso, ainda, de concessão de ordem de ofício, porquanto, no contexto trazido pela exordial e seus documentos, não vislumbro flagrante ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, justamente pela ausência de documentos pertinentes a obstar a plena aferição da situação jurídica do paciente, o que só corrobora a necessidade de extinção da exordial.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:55
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 18:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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