TJRN - 0819496-64.2024.8.20.5124
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 08:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 04/09/2025 14:20 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/09/2025 08:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 14:20, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA VIRTUAL CEJUSC ( 04/09/2025, às 14:20h ) Processo n. 0819496-64.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE PIRES CHAGAS Réu: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Nos termos dos arts 152, VI e 203, § 4,º ambos do Código de Processo Civil, bem como ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 04/09/2025, às 14:20h, na Sala de Audiências Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02, podendo solicitar informações através do telefone 3673-9025 e/ou e-mail: [email protected].
Natal, aos 15 de junho de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/06/2025 23:12
Recebidos os autos.
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15/06/2025 23:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/06/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 23:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:05
Juntada de devolução de mandado
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04/03/2025 17:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 04/09/2025 14:20 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/02/2025 21:54
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 12:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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07/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0819496-64.2024.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSE PIRES CHAGAS Parte Ré: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO MARIA JOSE PIRES CHAGAS ajuizou a presente demanda judicial contra PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, ter realizado uma venda em seu estabelecimento comercial, cujo pagamento foi realizado através da maquineta de cartão da ré.
Conta que a venda realizada foi bloqueada, sob a alegação de "suspeita de alto risco em seu cadastro", não havendo o repasse do pagamento, embora tenha havido o débito no cartão do comprador.
Diz que o comprador solicitou o cancelamento da compra, porém a ré não autorizou o estorno.
Narra que entrou em contato com a ré buscando resolver administrativamente a situação, sem sucesso.
Por tais razões, pleiteou a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para compelir a ré a efetivar o pagamento do valor da venda ou promover seu cancelamento, sob pena de multa.
Requereu a tramitação do feito na modalidade do Juízo 100% Digital.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim proferiu decisão, determinando a reunião dos autos por vislumbrar a conexão com o Processo n.º 0871886-89.2024.8.20.5001 (Num. 136712267).
A parte autora foi intimada para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça (Num. 136871074).
Sobreveio petição da autora efetuando o recolhimento das custas processuais e informando os dados para a tramitação pelo Juízo 100% digital (Num. 138050575).
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, verifico que há evidente conexão entre a presente demanda e o processo n.º 0871886-89.2024.8.20.5001, em trâmite perante este juízo, movido por LEONARDO LIMA DA COSTA contra BANCO DO BRASIL S/A e PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Ambas as ações decorrem da mesma operação comercial ocorrida em 16/10/2024, envolvendo a compra e venda no valor de R$ 14.900,00, cujo pagamento foi processado através da maquineta da Stone/Pagar.me, tendo sido bloqueado sob alegação de "suspeita de alto risco".
A conexão se evidencia pela identidade da causa de pedir remota (mesma situação fática) e risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §§1º e 3º do CPC, impondo-se a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Além disso, a relação contratual em foco é de consumo e como tal para análise em questão serão observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, a fim de também se estabelecer um equilíbrio contratual e preservar a boa-fé e equidade no negócio jurídico.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Na espécie, em juízo de verossimilhança, dentro do que se pode avaliar nos estreitos lindes da presente análise sumária, os elementos de convicção presentes nos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora.
A prova documental constante dos autos (Num. 136695850) demonstra que a parte autora efetuou uma venda no valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), utilizando o cartão de crédito e a maquineta administrada pela ré, como meio de pagamento.
Consta dos autos, ainda que, em virtude da referida operação, o cadastro da vendedora perante a administradora da maquineta foi cancelado por suspeita de "atividade de alto risco", motivo pelo qual houve solicitação de cancelamento da compra.
Entretanto, segundo narra a autora, mesmo após o pedido de cancelamento da compra, a ré estaria se recusando tanto a liberar o pagamento quanto a efetivar o cancelamento da operação, tendo estipulado prazo mínimo de 120 dias para a análise da operação.
Ora, ainda que seja lícito às operadoras de máquinas de cartão de crédito e débito efetuarem a retenção de valores que mantém sob custodia em caso de suspeita de fraude, frente a operações atípicas, são relevantes as alegações autorais, pois a constrição de valores se estenderá por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias - prazo que não me parece razoável.
Além disso, considerando que o consumidor não recebeu o produto adquirido e que a compra deveria ser cancelada administrativamente junto ao estabelecimento comercial, nada obsta o deferimento da tutela pretendida, seja para liberação do pagamento à vendedora, seja para o cancelamento definitivo da operação.
Ademais, o risco de dano, por sua vez, decorre justamente do dispêndio pela parte autora de importância que pode ser considerada indevida ao final da demanda.
Afinal, pendendo discussão judicial sobre a operação e os respectivos valores retidos pela parte ré, mostra-se irregular a referida retenção.
Logo, não há qualquer prejuízo no fato de que seja deferida a tutela requerida, uma vez que, caso comprovada a regularidade da retenção, poderá a ré manter o bloqueio pelos meios próprios.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE, a tutela de urgência, de natureza antecipada, para o fim de determinar que a ré promova o cancelamento integral da operação no prazo de 5 dias, promova o cancelamento definitivo da operação em relação à autora, com a consequente baixa de qualquer registro, bloqueio ou pendência em seu cadastro relacionada a esta transação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Intime-se o réu, por mandado, a ser cumprido por oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpram a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro o pedido de tramitação pelo “Juízo 100% digital”.
Indefiro a gratuidade da justiça, consignando que a autora já recolheu as custas.
Determino a reunião do presente feito ao processo n.º 0871886-89.2024.8.20.5001, para processamento e julgamento conjuntos, com fundamento no art. 55, §§1º e 3º do CPC, devendo a Secretaria providenciar o apensamento eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:55
Recebidos os autos.
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18/12/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/12/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 10:11
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE PIRES CHAGAS.
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17/12/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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20/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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