TJRN - 0883052-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0883052-21.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ASAAS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: GERALDO ANTONIO KUSTER JUNIOR e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 164476972 - proposta de acordo, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 10:29
Juntada de diligência
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02/09/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0883052-21.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ASAAS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: GERALDO ANTONIO KUSTER JUNIOR e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
Natal, 22 de agosto de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 06:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2025 06:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2025 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0883052-21.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ASAAS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: GERALDO ANTONIO KUSTER JUNIOR e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 7 de julho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO KUSTER JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 10:12
Juntada de diligência
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21/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:09
Outras Decisões
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07/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0883052-21.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ASAAS - RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: GERALDO ANTONIO KUSTER JUNIOR, GERALDO ANTONIO KUSTER JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial, proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ASAAS - RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de GERALDO ANTONIO KUSTER JUNIOR e GERALDO ANTONIO KUSTER JUNIOR, todos regularmente individuados.
Compulsando os autos, observo que ausentes os atributos do título executivo extrajudicial, fora a parte exequente intimada para emendar à inicial, instruindo o feito com o título executivo, nos termos do art. 783 c/c 784, inc.
XII, do CPC.
Em petitório id n.º 141712081, o exequente requerer a conversão do presente feito em ação monitória. É o que cabe relatar.
Decido.
Da deambulação dos autos, infere-se que intimado o exequente para emendar à inicial, pugnou pela conversão do feito em ação monitória.
A esse respeito, vejamos o seguinte aresto: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONVERTIDA EM MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
DEVEDOR AINDA NÃO CITADO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS.
NOTA PROMISSÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. 1. É possível a conversão da execução em ação monitória, desde que, antes de triangularizada a relação processual, porquanto sem o consentimento da parte contrária, em decorrência do teor do artigo 329, inciso I, do CPC. 2.
A nota promissória prescrita muito embora não autorize o ajuizamento da execução, embasa o ajuizamento de ação monitória. 3. É quinquenal (5 anos) o prazo para o ajuizamento da ação monitória em face do emitente, a contar do vencimento do título, inteligência da Súmula 504, do STJ. 4.
In casu, considerando que o vencimento do título deu-se em 10/01/2013 e a propositura da execução em 28/08/2019, muito embora convertida em monitória, não ultrapassou o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, uma vez que o despacho que ordena a citação, ocorrido em 24/05/2018, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, exegese do artigo 240, § 1º, do Códex de Ritos.
Desse modo, deve ser mantida a decisão atacada, a qual não reconheceu a prescrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJ-GO - AI: 01301318820198090000, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
O pedido de conversão de execução em ação de cobrança equipara-se à alteração do pedido e da causa de pedir, o que aponta, por consectário óbvio, na modificação do procedimento inicialmente escolhido, sem que se imponha à parte requerida suportar ônus indevido, mas, ao contrário, beneficia-a com maiores possibilidades de defesa sem que seja efetuada constrição judicial.
Precedentes do STJ."(TJ-MG - AI: 10000212205405001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) "RECURSO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – POSSIBILIDADE.
Insurgência contra a respeitável decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.
Decisão reconsiderada para se conhecer do agravo de instrumento, pois interposto contra decisão proferida em processo de execução, hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação de cobrança.
Não há óbice legal ao pedido de conversão, seja porque o artigo 785 do CPC faculta à parte optar pelo processo de conhecimento, ainda que exista título executivo extrajudicial, seja porque a parte executada ainda não foi citada, incidindo "in casu" o disposto no artigo 329, I, do CPC.
A conversão do processo de execução em processo de conhecimento será mais benéfica à ré (agravada), pois lhe permitirá exercer seu direito de defesa de forma mais ampla, sem as limitações do processo executivo.
Recurso de agravo interno provido, para se conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de conversão da ação de execução em ação de cobrança."(TJ-SP - AGT: 22070855820198260000 SP 2207085-58.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/02/2020, 25a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2020) Destarte, não tendo sido realizada a citação da parte contrária, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economicidade e celeridade processual, deve ser oportunizada à parte a conversão da ação executiva em monitória.
A conversão pleiteada não encontra óbice, uma vez que a relação processual ainda não restou angularizada.
Isto posto, pelos fundamentos expendidos, defiro o pedido de conversão da presente demanda em ação monitória, ocasião em que determino o regular encaminhamento dos autos ao Distribuidor Cível para nova distribuição a uma das varas cíveis não especializadas desta Comarca, dada a competência privativa deste Juízo, para processamento e julgamento das ações envolvendo as matérias que compõem o rol de competência descrito no art. 3º da Resolução n.º 26/2018-TJ.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:41
Declarada incompetência
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04/02/2025 07:24
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0883052-21.2024.8.20.5001 Partes: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ASAAS - RESPONSABILIDADE LIMITADA x GERALDO ANTONIO KUSTER JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial.
A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII, dita a competência para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis.
Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição.
Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:15
Declarada incompetência
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11/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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