TJRN - 0808942-17.2017.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
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18/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 02/09/2025 23:59.
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25/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808942-17.2017.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: SILVA & JUCA LTDA - ME Executada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face de SILVA & JUCA LTDA - ME, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida no corpo da própria petição (ID 144100381). Evoluída a classe processual, alterem-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN. Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC. 1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (SILVA & JUCA LTDA - ME) para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). 2 - Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 2.1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC). 2.2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda- se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:30
Outras Decisões
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12/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 08:12
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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26/02/2025 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SILVA & JUCA LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SILVA & JUCA LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0808942-17.2017.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVA & JUCA LTDA - ME REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais promovida pelo VERT MOTEL (Silva & Jucá Ltda) em face da COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, ambas qualificadas nos autos, fundada na falha da prestação do serviço da demandada e que ensejou em dano em diversos bens da autora.
Narrou a parte autora: "No dia 01 de julho de 2016, durante a madrugada, pouco depois da 00:00 hora, em horário normal de funcionamento, ocorreu uma forte explosão, resultando em um violento curto circuito trazendo um colapso para a Autora, o que ocasionou a queima de diversos aparelhos eletrônicos que estavam conectados as tomadas naquele instante.
Em verdade, após o estampido, houve o corte no fornecimento elétrico com a danificação de inúmeros produtos, equipamentos e acessórios, conforme registros fotográficos em anexo.
A referida “queda de energia” veio a destruir sistemas de segurança, aparelhos de ar condicionado, placas de computadores, fritadeiras, maquinas de lavar louça, geladeiras, televisores, microondas, dentre outros diverso listados, conforme anexo.
Desta feita, no mesmo instante, a Requerente buscou a Concessionária ora Requerida, para que houvesse o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, tendo recebido no dia seguinte pela manhã, uma de suas equipes técnicas que vistoriou e solucionou parcialmente a pendência. (...) A Autora Consumidora teve um efetivo prejuízo de R$ 22.221,63(vinte e dois mil duzentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos).(...) Convém enfatizar que fora a própria Concessionária Demandada que esteve na Empresa Autora, com sua equipe técnica terceirizada, tendo substituído no poste de fornecimento, as peças elétricas vindo a restabelecer a prestação de serviços.
No mínimo estranha a alegação que a responsabilidade compete ao Consumidor, uma vez que A RECUPERAÇÃO/RESTABELECIMENTO FORA REALIZADO NA ÁREA EXTERNA DA AUTORA, NA POSTEAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, conforme registros fotográficos anexos." (id.12101779).
Requereu ao final: "C) No mérito, requer que seja Condenado a COSERN a Reparação do Dano Material, com o pagamento dos equipamentos, acessórios e aparelhos elétricos eletrônicos queimados no valor de R$ 22.221,63(vinte e dois mil duzentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária a contar do evento danoso; D) Requer ainda, a condenação da Requerida a indenizar a Empresa Autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atenção aos efeitos pedagógico e reparatório da medida, principalmente o efeito do desestímulo tendo em vista se tratar de atos lesivos aos direitos do Consumidor, e com vista ao relevante poder econômico da parte;".
Instruiu a inicial com documentos.
Custas devidamente recolhidas no Id.12101812.
Em sua contestação (id 40264918), a parte ré defendeu, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação é comercial, tratando-se de uma relação meramente mercantil, distante de configurar uma relação de consumo, pois a matéria prima (energia elétrica) é utilizada na cadeia de produção da atividade-fim da demandante (motel).
Alegou, ainda, o seguinte: "(...) cumpre esclarecer que não houve perturbação na rede a ensejar qualquer dano à população ou aos bens da requerente. (...) cumpre destacar que a parte se trata de usuário denominado do grupo A, ou seja, possui um transformador próprio; que em tal caso, a concessionária de serviço público fornece energia até o referido transformador e que, a partir daí, a própria parte autora, através de seu transformador, faz a transformação da corrente para a voltagem própria ao seu uso; isto é, TODA A MANUTENÇÃO DO TRANSFORMADOR DA EMPRESA AUTORA FICA A CARGO DA PRÓPRIA USUÁRIA. (...) Ou seja, os danos relatados pela autora na sua inicial não guardam qualquer nexo de causalidade com a tensão fornecida pela concessionária, já que quem transforma esta energia é a própria subestação da empresa demandante.(...) Ressalte-se que as informações constantes no sistema gozam de total credibilidade, uma vez que delas se utilizam a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em procedimentos diversos, inclusive, mensalmente as metas e os resultados são comunicadas na fatura de energia elétrica por determinação da referida autarquia, constituindo-se, por si só, no único meio hábil para atestar supostas oscilações e quedas de tensões.
Dessa forma, a simples argumentação da parte autora irresignada não é suficiente para ter acolhido o seu pleito, já que não guarda compatibilidade com a prova dos autos. (...) Além disso, importante destacar que a mesma rede que alimenta o transformador da promovente também fornece energia para os transmissores de outros usuários os quais não acusaram o problema relatado pela demandante, se o problema fosse da concessionária de serviço público, ou seja, anterior ao transformador da demandante, os consumidores residenciais e comerciais das imediações também teriam acusado a irregularidade.
Acrescendo, ainda que se a corrente chegasse alterada até o transformador da parte autora, todos os consumidores da área seriam afetados pelo problema; (...) Concluindo: A manutenção do transformador e subestação particular da parte demandante compete a esta e não à Concessionária de Serviço Público. (...) Em atenção ao princípio da eventualidade, caso a requerida saia vencida na presente demanda; cumpre, pois, esclarecer, ainda, que os danos materiais pleiteados não estão suficientemente comprovados e também estão superestimados. (...) Em que pese as razões lançadas na inicial, verifica-se claramente que tal situação não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis.
O que se pode admitir, hipoteticamente, é que a parte autora tenha sofrido meros aborrecimentos, os quais não são passíveis de gerar danos dignos de reparação".
Outrossim, sustentou a aplicabilidade da teoria da responsabilidade subjetiva e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica, apesar de intimada a parte autora.
Em decisão de saneamento acostada no id. 63245061, o então Juízo competente reconheceu a relação de consumo entre as partes, bem como a aplicabilidade da teoria da responsabilização objetiva.
Na mesma ocasião, foi deferida a prova pericial no transformador a fim de ser aferida a existência de defeito.
Honorários depositados no id. 118576665.
Laudo pericial acostado no id. 125103976.
Intimados para manifestação sobre o laudo pericial, apenas a parte ré se manifestou (id. 126415758), tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Comprovante de transferência dos honorários periciais para a conta do perito no id. 132433408.
Decido.
Cinge-se o mérito sobre a responsabilidade da concessionária-ré pela explosão ocorrida em transformador, o que teria ocasionado danos patrimoniais e extrapatrimoniais à parte autora.
Ab initio, configurada está a relação de consumo, porquanto a parte autora e a parte ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, consagrados nos artigos 2º e 3º do CDC.
Com efeito, o CDC não exclui as empresas do âmbito da sua aplicação, logo elas estão protegidas quando figurarem como destinatárias finais do produto ou serviço prestado.
Registre-se que a parte autora possui vulnerabilidade e hipossuficiência técnica em relação ao objeto da lide, qual seja, a ocorrência de danos em virtude de explosão em transformador.
Portanto, sabendo-se que na hipótese em que restar verificada a desproporção de forças entre as partes litigantes, a evidenciar a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e econômica da empresa contratante dos serviços de fornecimento de energia elétrica, frente ao notório porte da concessionária de serviços públicos demandada, admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na Teoria Finalista Mitigada.
Ademais, dispõe o CDC: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Na hipótese, verifica-se que a parte autora alegou que, no dia 01 de julho de 2016, durante a madrugada, em horário normal de funcionamento, ocorreu uma forte explosão no transformador, resultando em um violento curto circuito, o que ocasionou a queima de diversos aparelhos eletrônicos que estavam conectados as tomadas naquele instante, como, por exemplo, os sistemas de segurança, aparelhos de ar-condicionado, placas de computadores, fritadeiras, máquinas de lavar louça, geladeiras, televisores, micro-ondas, dentre outros, gerando-lhe um prejuízo material de R$ 22.221,63.
Por outro lado, defendeu a parte ré não ser a responsável pelos reportados danos, uma vez que a autora se classifica como usuária denominada “Grupo A”, que possui transformador próprio, sendo desta a responsabilidade por toda a manutenção do equipamento.
O ponto a ser enfrentado, portanto, diz respeito a Resolução da ANEEL, que transfere aos consumidores do Grupo A a responsabilidade pelos danos causados na rede interna.
Isso porque a esses consumidores a companhia entrega energia em alta tensão, que deverá ter sua tensão reduzida, pelo uso de transformadores pelo próprio consumidor.
Vejamos o que dispõe o artigo 15 da Resolução 414 da ANEEL, vigente ao tempo dos fatos reportados na inicial: Art. 15.
A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis. (Destaquei) Parágrafo único.
O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega.
Analisando o laudo pericial acostado no id. 125103976, observa-se ter sido constado, de fato, alguns problemas no transformador, cuja propriedade/responsabilidade pela manutenção seria da autora.
Vejamos: Registre-se que a inversão do ônus da prova não afasta o dever de a parte autora comprovar o nexo de causalidade, ou seja, que a explosão do transformador decorreu da ausência de manutenção na rede pela ré, o que não restou concluído no laudo pericial.
Muito embora o laudo não tenha concluído de onde partiu o problema – da rede ou do transformador -, o que se tem de prova concreta é que o transformador da parte autora apresentava diversos defeitos, o que poderia ter dado ensejo à explosão.
Desse modo, em que pese a ocorrência dos danos seja fato incontroverso, a responsabilidade objetiva da ré não dispensa a comprovação do requisito do nexo de causalidade, que não restou demonstrado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial - etiqueta G4-Inicial.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 06:11
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:32
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 08:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:46
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:46
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:45
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:45
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:13
Outras Decisões
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:26
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 12/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 07:34
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:58
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES em 19/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:27
Outras Decisões
-
04/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 19:26
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 19:26
Expedição de Ofício.
-
15/11/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:33
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:33
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:06
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 08:47
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 08:47
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 26/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 11:59
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 13:51
Decorrido prazo de SILVA & JUCA LTDA - ME em 13/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2020 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 09:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/03/2020 18:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/11/2019 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES em 22/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 17:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2019 03:46
Decorrido prazo de SILVA & JUCA LTDA - ME em 02/09/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2019 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2019 15:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/02/2019 15:01
Audiência conciliação realizada para 28/02/2019 14:30.
-
27/02/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 18:42
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES em 01/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 21:32
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 11:19
Decorrido prazo de SILVA & JUCA LTDA - ME em 25/01/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 09:21
Audiência conciliação designada para 28/02/2019 14:30.
-
27/11/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 12:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/11/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 14:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 12:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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