TJRN - 0881373-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881373-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IHENE BANCO DE OSSOS E SANGUE DO NORDESTE LTDA - ME REU: NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual promovida por IHENE BANCO DE OSSOS E SANGUE DO NORDESTE LTDA - ME em face de NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços descritos na inicial.
Continua dizendo que, por inadimplência da parte requerida, notificou o demandado acerca do interesse no encerramento da avença.
No mérito, pede pela rescisão do contrato e a condenação da ré em danos materiais e ônus sucumbenciais.
A inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Contestação no Id. 147661171, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, alega que cumpriu com as obrigações pactuadas.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Réplica no Id. 150527241. É o que importa relatar.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES No concernente à alegada falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade de provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais para à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS No respeitante ao ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente de direito incide, na espécie, a distribuição estática no onus probandi, referenciando-se em favor do autor e réu o cumprimento dos preceitos descritos no art. 373, I e II do CPC.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO Primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) causas da rescisão do contrato; (ii) averiguação de responsabilidade pela coleta das medulas que se encontram sob a guarda da requerente; (iii) aferição dos serviços efetivamente prestados a existência de pagamentos em aberto; No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o Código Civil.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino: a) rejeito as preliminares levantadas em defesa; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0881373-83.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 147661171), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 04:26
Publicado Citação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881373-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IHENE BANCO DE OSSOS E SANGUE DO NORDESTE LTDA - ME REU: NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Custas recolhidas.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0881373-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IHENE BANCO DE OSSOS E SANGUE DO NORDESTE LTDA - ME REU: NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA DESPACHO Vistos etc.
Consoante o art. 103, do CPC, "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
De igual forma, o art. 287 da referida Lei processual prescreve que a "petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico". À vista disso, em atenção ao art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração devidamente assinada contendo a completa qualificação do representante legal da empresa outorgante.
Advirta-se que a inércia autoral pode ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 485, inc.
I, CPC.
Após, conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:59
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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