TJRN - 0801172-98.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801172-98.2024.8.20.5100 Polo ativo ROBERTA DA COSTA FRANCA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
NULIDADE DAS COBRANÇAS.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves que divergiam do Relator, para negar provimento ao recurso.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTA DA COSTA FRANÇA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de contribuição associativa (rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”), bem como condenar a ré à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (Id 28457837).
Em suas razões recursais (id 28457840), a parte autora, ora recorrente, defende a necessidade de reforma da sentença para que seja majorado o pleito de indenização por danos morais.
Aduz que o valor arbitrado foi ínfimo e que em observância à teoria do desestímulo, o valor não deve enriquecer ilicitamente a parte recorrente, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia.
Ao final, requer a reforma do julgado para majorar o pleito indenizatório e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ausência de contrarrazões.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em avaliar a pertinência do valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, em virtude dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo sido verificada a ilicitude do lançamento efetuado a título de contribuição associativa.
Com efeito, entendo que a irresignação merece ser acolhida.
Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a recorrente, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte majorar o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira da recorrente, que percebe benefício previdenciário em valor pouco maior do que um salário-mínimo (id 28457262).
Aliás, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Assim, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, para ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterada a sentença nos demais termos.
Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem, em atenção ao teor da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801172-98.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 10:48
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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