TJRN - 0884682-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884682-15.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PRISCILA BATISTA DA SILVA Demandado: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID.
Num. 152765023 e documentos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884682-15.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PRISCILA BATISTA DA SILVA Réu: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de outras provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
17/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:45
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0884682-15.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA BATISTA DA SILVA REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 141703640) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 6 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
06/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 15:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 03:29
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0884682-15.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA BATISTA DA SILVA REU: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO CITAÇÃO ELETRÔNICA DESTINATÁRIO: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento CNPJ: 06.***.***/0001-30, através do Domicílio Judicial Eletrônico.
De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a).
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc., fica Vossa Senhoria CITADA para responder à ação, querendo, e acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Fica ainda CIENTE o(a) citando(a) de que o presente documento será encaminhado através de endereço eletrônico, em obediência ao disposto no art. 246, caput do retromencionado diploma legal, devendo o destinatário confirmar o seu recebimento em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da presente citação, mediante a ciência eletrônica do expediente no sistema PJe ou habilitação nos autos do processo eletrônico acima referenciado, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
ADVERTÊNCIA(1): Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344 CPC).
ADVERTÊNCIA(2 ): Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de, não o fazendo, considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, (art. 246. § 1º-B e § 1º-C, do CPC).
OBSERVAÇÃO1: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando as chaves de acesso adiante relacionadas , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
OBSERVAÇÃO (2): A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. (art. 246, § 1º -A do CPCl).
OBSERVAÇÃO (3):Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Art. 231 do CPC).
Natal-RN, 17 de janeiro de 2025.
WANIA MARIA TAVARES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121513464144100000129370623 INICIAL - PRISCILA BATISTA DA SILVA X ITAÚ Petição 24121513464148500000129370625 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 24121513464155200000129370624 Despacho Despacho 24121610375199200000129380983 Intimação Intimação 24121610375199200000129380983 Intimação Intimação 24121613555709500000129442007 Petição Petição 24121616224117500000129464751 Petição Petição 25011313200694100000130433001 PROCURAÇÃO Procuração 25011313200805500000130433003 SUBS.
NELSON Substabelecimento 25011313200815100000130433005 Decisão Decisão 25011412450837600000130483027 Intimação Intimação 25011412450837600000130483027 Petição Petição 25011416225920900000130562248 -
17/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884682-15.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PRISCILA BATISTA DA SILVA Demandado: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento DECISÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por PRISCILA BATISTA DA SILVA contra ITAÚ CBD S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados, na qual a autora alega ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido, sem nunca ter contratado com o mesmo.
Aduz haver sido surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de três supostos débitos contraídos junto ao réu: o primeiro no valor de R$ 238,08 – CONTRATO Nº 000001826461996, o segundo no valor de R$ 318,32 – CONTRATO N° 000000299514679 e o terceiro no valor de R$ 189,12 – CONTRATO N° 000931400519472.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a obrigar o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito que ensejou a anotação; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, assinalando seu desinteresse na realização de audiência conciliatória.
Inicial acompanhada de vários documentos. É o relatório.
Decido.
DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de miserabilidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
De início, urge destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a parte autora possui outras negativações em seu nome, além daquelas impostas pela parte ré, conforme documento de ID.
Num. 138723590.
Por essa razão, denota-se que a baixa da inscrição lançada pelo réu não será suficiente a restabelecer o crédito da parte ativa, visto que seu nome permanecerá inscrito nos cadastros restritivos em razão de inadimplência diversa da discutida na presente ação, o que, por si só, já afasta tanto a probabilidade do direito autoral, quanto o alegado risco de dano ao resultado útil do processo.
Por tais razões, INDEFIRO, nesta fase de análise perfunctória, a tutela de urgência pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA BATISTA DA SILVA.
-
14/01/2025 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 03:33
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884682-15.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PRISCILA BATISTA DA SILVA Réu: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801172-98.2024.8.20.5100
Roberta da Costa Franca
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2024 15:47
Processo nº 0881373-83.2024.8.20.5001
Ihene Banco de Ossos e Sangue do Nordest...
Natal Hospital Center S/C LTDA
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 18:59
Processo nº 0855718-46.2023.8.20.5001
Rafael Rodrigues da Cruz
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Eder Martins de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 12:32
Processo nº 0802230-17.2022.8.20.5130
Vanusa Francisca da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2022 18:03
Processo nº 0600295-17.2009.8.20.0106
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Maria da Conceicao Bezerra de Oliveira M...
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2021 11:56