TJRN - 0802365-88.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0802365-88.2024.8.20.5120 Parte autora: A.
J.
D.
S.
C. e outros Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o Estado e ao Ministério Público para ciência/manifestação quanto a prestação de contas no ID passado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que requerer o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Alvará foi devidamente pago no dia 15/04/2025. -
08/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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02/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0802365-88.2024.8.20.5120 Parte autora: A.
J.
D.
S.
C. e outros Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de fazer, movida pelo A.
J.
D.
S.
C., representada por sua genitora, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Na sentença juntada aos autos, foi concedida o fornecimento de insumos, sendo estes, fraldas descartáveis, conforme prescrição médica indicada (id. 138261994 - Pág. 12).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, o que se espera da administração pública, na figura do Executivo Estadual, é que os deveres constitucionais, em especial, o da saúde, seja fornecido voluntariamente, sem intervenção do Judiciário.
Aqui, oportuno trazer à tona temas em evidências em nossa democracia, especialmente, quanto ao sistema de freios e contrapesos e do livre exercício dos poderes.
O primeiro deles, a norma "reserva institucional", colhida do livro "How democracies die: what history reveals about our future (Nova York, Crown; Londres, Viking), escrito por Steven Levitsky e Daniel Ziblatt, lançado em janeiro de 2018 e traduzido e publicado no Brasil no mesmo ano.
Referida norma nada mais é do que é o ato de evitar que ações sejam usadas até o limite das prerrogativas institucionais, ou seja, mesmo amparadas na lei, podem cercear a ação do oponente a um limite para além do aceitável.
O segundo, “função anticíclica da jurisdição constitucional”, sendo ela adoção de parâmetros mais rigorosos de controle dos atos estatais.
Esse tema inclusive foi utilizado quando do ajuizamento da ADPF 347, para conter a espiral de desumanização do sistema de justiça criminal.
Sem maiores digressões, entendo que não há como ser concedido mais prazo ainda para o Estado cumprir uma decisão que já vem sendo descumprida, sob pena de amargar a vida de um jurisdicionado.
Nesse ínterim, segundo o Enunciado nº 56, da I Jornada do Direito da Saúde, do CNJ, que estabelece, como regra, a prévia apresentação de até três orçamentos de diferentes fornecedores, para os casos de pedido de bloqueio de valores, para custear a aquisição de medicamentos, produtos e serviços para tratamento de saúde, excepciona os casos de complexa definição de custos, como parece ser a vertente hipótese, vez que o exequente é portador do quadro de Síndrome de Down, e os insumos, objeto da obrigação de fazer da sentença ora executada, é de alto custo para o mesmo, visto ser parte hipossuficiente.
Assim, entendo que a presente execução se enquadra na hipótese que excepciona a necessidade de apresentação de mais de dois orçamentos dos insumos requestado, conforme preconizado no Enunciado nº 56, da I Jornada do Direito da Saúde, do CNJ, tendo-se como suficiente, por conseguinte, os três orçamentos apresentados pela Exequente.
Diante de situações como a que está sub examine, em que o perigo de dano é iminente, verificada a falta dos insumos, entendo ser imperiosa a adoção medida requerida pela parte Exequente, qual seja, o bloqueio dos valores, para fins de realização do que está sendo requerido, ante a injustificável inércia do demandado.
Assim, em razão da extrema necessidade do paciente e da recalcitrância do ente promovido em fornecer os insumos requestado, indispensável ao tratamento de saúde do paciente, DEFIRO o pedido formulado no requerimento inicial e, por conseguinte, DETERMINO o sequestro do valor de R$ 217,20 (duzentos e dezessete e vinte centavos), suficiente à compra de insumos para 3 (três) meses, nas contas bancárias do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que será realizado por este Juízo, por meio de penhora on-line via Sisbajud, conforme orçamento.
Efetuado o bloqueio, intime-se o Estado para se manifestar em 5 dias e, querendo, impugnar o cumprimento de sentença em 30 dias.
Dê vista ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito.
Nada sendo impugnado, expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL de transferência do numerário para a conta bancária indicada pela Exequente.
Ao fim, intime-se a Exequente para juntar a respectiva nota fiscal em 5 dias.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Providências e expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
João Makson Bastos de Oliveira Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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