TJRN - 0805626-18.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805626-18.2024.8.20.5102 AUTOR: JOAO TENORIO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 18 de fevereiro de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:50
Publicado Citação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805626-18.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO TENORIO DE SOUZA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOÃO TENÓRIO DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado junto ao réu, o qual não foi contratado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referente ao empréstimo questionado. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende o requerente a suspensão de descontos relacionados a suposto empréstimo cujos descontos remontam ao mês de outubro de 2019.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID n.º 138629968– Pág. 3), o empréstimo consignado mencionado está ativo desde 01/10/2019, ou seja, há cerca de 4 (quatro) anos.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pelo requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade (IDOSO).
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: Eletrônico DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121309400339300000129285900 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO_6262 Documento de Identificação 24121309400351800000129285907 KIT PROCURAÇÃO Outros documentos 24121309400363300000129285908 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_6933 Outros documentos 24121309400376900000129285910 DECLARAÇÃO INEXISTENCIA DE CONTRATO_6778 Outros documentos 24121309400389800000129285911 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_221124_8246_9890 Outros documentos 24121309400403000000129285912 historico-creditos (6) Outros documentos 24121309400416000000129285913 -
16/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO TENÓRIO DE SOUZA.
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13/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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