TJRN - 0828410-74.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828410-74.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: JORGE DONIZETI SANCHEZ - OAB/SP 73055 Parte ré: KLEBERSON EDUARDO SANTOS DE MEDEIROS S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Amparando-se o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos arts. 200 e 485, VIII, do Código de Ritos, antes da citação do réu, impõe-se ser o mesmo homologado, ensejando a extinção da ação sem resolução meritória.
Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado(a) à exordial, por intermédio de Procurador Judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de KLEBERSON EDUARDO SANTOS DE MEDEIROS, igualmente qualificado(a).
No curso do processo, após a prolação de decisão liminar, mas, antes de seu cumprimento e da citação da parte ré, o autor, por intermédio de seu procurador, constituído com poder para a prática do ato, peticionou no ID nº 163635817, requerendo a desistência da ação.
Relatei.
Decido.
O presente pedido de desistência encontra amparo nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., devendo ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Na conformidade do art. 90 do Código de Processo Civil, custas ex lege pelo desistente, já antecipadas.
Ainda, considerando que a desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, que se consubstancia, também, na vedação à prática de ato contrário (venire contra factum proprium), CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, arquivando-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/09/2025 09:20
Extinto o processo por desistência
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19/09/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2025 05:38
Juntada de diligência
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10/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828410-74.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Parte Ré: REU: KLEBERSON EDUARDO SANTOS DE MEDEIROS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 147343383, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 2 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
02/06/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 04:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 04:53
Juntada de diligência
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828410-74.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: JORGE DONIZETI SANCHEZ - OAB/SP 73055 Parte ré: KLEBERSON EDUARDO SANTOS DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc. 1- DEFIRO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o pedido de apreensão do veículo descrito na petição inicial e no/na contrato de abertura de crédito/cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em favor da instituição financeira Autora, estando devidamente provada a mora da parte ré. 2- Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, que deverá permanecer com o bem nesta Comarca, pelo prazo de 05 (cinco) dias, após a apreensão. 3- Nos moldes do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, cumprida a liminar, CITE (M)-SE o (a) (s) Ré(u) (s), para: A) em 15 (quinze) dias, contestar (em) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Especial de nº 1.321.052 - MG (2012/0087522-0) de Relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; B) Ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar igualmente da citação, pelas razões acima invocadas, pagar (em) a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 4- Na hipótese de pagamento do valor devido pelo (a) (s) devedor (a) (es), o bem lhe (s) será restituído livre do ônus. 5- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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07/02/2025 03:04
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0828410-74.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: JORGE DONIZETI SANCHEZ - OAB/SP 73055 Parte ré: KLEBERSON EDUARDO SANTOS DE MEDEIROS D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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