TJRN - 0801534-28.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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22/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:12
Juntada de intimação de pauta
-
02/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801534-28.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDA LUCAS SANTOS DE ASSIS REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 140886381.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSENILDA LUCAS SANTOS DE ASSIS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSENILDA LUCAS SANTOS DE ASSIS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0801534-28.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDA LUCAS SANTOS DE ASSIS REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SENTENÇA Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS PUBLICÍSTICOS" proposta por JOSENILDA LUCAS SANTOS DE ASSIS em face de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
Narrou: "A Autora verificou possuir cadastro positivo de débito incluído pela empresa Requerida, no importe total R$ 14.350,41 (QUATORZE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), SUPOSTAMENTE VENCIDO E NÃO PAGO, perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, conforme pesquisa em anexo, (...) Neste enfoque salienta a Requerente que o valor apresentado na pesquisa de crédito em nome da Requerida É TOTALMENTE INDEVIDO, POIS NENHUMA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES EXISTIU.
Novamente, A PARTE AUTORA JAMAIS EFETUOU QUALQUER OPERAÇÃO COM A REQUERIDA, NÃO SENDO PLAUSÍVEIS OS APONTAMENTOS HOJE EXISTENTES." Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA, sem a oitiva da parte contrária, para que, seja sob o manto da tutela antecipada, à luz do artigo 294, 297 e 300 do NCPC, a fim de que sejam determinadas as seguintes providências: • SEJA DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, a luz do artigo 300, para que seja CONCEDIDA MEDIDA JUDICIAL NO SENTIDO DA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA), TENDO EM VISTA NÃO HAVER NENHUMA RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA FIRMADA COM A REQUERIDA (...) o mérito, REQUER SEJA A PRESENTE DEMANDA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXIGIVÉL A IMPORTÂNCIA DE R$ 14.350,41 (QUATORZE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), REFERENTE A NEGATIVAÇÃO, DESCONHECIDA PELA PARTE AUTORA, QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE pela Requerida".
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela de urgência indeferida na decisão acostada no id. 114126299, que também concedeu a gratuidade judiciária requerida pela autora.
A parte ré ofereceu contestação no id. 116943316, tendo requerido a improcedência da ação, haja vista que as dívidas questionadas pela parte autora são oriundas de dois contratos cedidos à Ré, a saber: a) contrato nº 1092927, celebrado com FORTBRASIL para aquisição do cartão de crédito Master, o qual recebe numeração distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 28120039, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 6.942,47; b) contrato nº 103180386098, celebrado com a YAMAHA para a aquisição de veículo, tendo recebido numeração distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 36038007, com valor total do débito de R$ 14.099,58.
A parte autora apresentou réplica no id. 117922967, alegando, em suma, que não foi notificada a respeito das cessões de crédito em referência.
Intimadas as partes para fins de especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações e documentos colacionados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se equipara ao conceito de consumidora (art. 2º, parágrafo único, e 29, ambos da Lei n.º 8.078/90) e a parte ré no de fornecedora (art. 3º da Lei n.º 8.078/90).
E por constatar a hipossuficiência da parte consumidora no que tange à produção de provas, decreto a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Apesar da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora nega expressamente, em sua peça inicial, a existência de relação jurídica com a parte adversa a justificar a restrição de seu nome nos órgãos restritivos por ordem desta.
Em contrapartida, a parte ré contestou a ação e comprovou que as dívidas inscritas tiveram como origem dois contratos inadimplidos firmados entre autora e as empresas Yamaha e Fortbrasil, cujos débitos foram objeto de cessão para a Requerida, conforme documentos que instruíram a inicial.
Registre-se que, após a explicação trazida pela parte requerida para justificar a negativação, a autora se restringiu a defender a irregularidade da cessão, por não ter sido notificada.
Ocorre que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Inclusive o STJ já se manifestou no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito (STJ REsp 1328662/MG ).
Registre-se que a parte autora, ao apresentar réplica, não negou ter celebrado contrato com as cedentes.
Ora, caso a autora também refutasse a relação jurídica havida com as empresas cedentes, quando devidamente intimada para indicar outras provas, certamente teria pedido diligências junto àquelas para remessa aos autos dos contratos originários, o que não ocorreu, tendo a requerente pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Por tudo quanto exposto, não há desconstituição de dívida a ser reconhecida, tampouco retirada da restrição imposta pela cessionária da dívida, ora Ré.
Na ausência de ato ilícito, também não há que se cogitar indenização de cunho extrapatrimonial.
Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 03:43
Decorrido prazo de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 05:24
Decorrido prazo de SAMUEL LUCCAS PASCHUAL GOMES em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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29/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDA LUCAS SANTOS DE ASSIS.
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25/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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