TJRN - 0818831-82.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0818831-82.2023.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: ANDERSON SOARES COSTA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado, através de advogado habilitado, propôs “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de ANDERSON SOARES COSTA, também qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com a parte ré, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo da marca/modelo FORD KA 1.0 SE/SE PLUS TI, ano de fabricação e modelo: 2018/2019, cor PRATA, Placa QPA7E04, CHASSI 9BFZH55L1K8239471, RENAVAM 001163843277 no preço e condições de pagamento constante do aludido contrato de financiamento sob o nº 574556230 (Id 110984798).
No entanto, a parte ré, após realizar o pagamento das 9 (nove) primeiras prestações, deixou de efetuar o pagamento das parcelas restantes do negócio jurídico (Id 110984800).
Dessa forma, foi constituída em mora por meio da devida notificação extrajudicial (Id 110984799).
Ressalta-se que o total de parcelas do contrato é de 60 (sessenta).
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 e, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor (Id 110984793).
Documentos acostados nos Ids 110984794 a 110984800.
Custas recolhidas no Id 111932449.
Busca e apreensão deferida liminarmente no Id 112233299.
Dados sobre o Depositário Fiel no Id 112429887.
Certidão acostada referente a apreensão do bem no Id 116790302.
Declaração de Hipossuficiência da parte ré acostada no Id 116886998.
Petição juntada requerendo expedição de ofício ao DETRAN para a baixa do impedimento judicial no Id 117013621.
A parte ré apresentou Contestação/Reconvenção requerendo, preliminarmente, a gratuidade judiciária e a sujeição ao Código de Defesa do Consumidor.
No mérito da Contestação, alegou que as taxas remuneratórias estavam bem acima da média do mercado, que as cobranças eram abusivas e ilegais e a revogação da liminar de busca e apreensão.
Em sede de Reconvenção, alegou a cobrança indevida do seguro proteção e requereu indenização por dano moral no Id 117067552.
A parte autora, em réplica à contestação/reconvenção, sustentou a confissão de inadimplemento pela parte ré e a efetividade da notificação extrajudicial, comprovando a mora e a manutenção da liminar.
Requereu o indeferimento da Justiça Gratuita, refutou abusividades contratuais e afirmou a inaplicabilidade da repetição do indébito e do Código de Defesa do Consumidor, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Também alegou a inexistência de capitalização de juros, a ausência de purgação da mora e de dano moral (Id 123168836).
Partes intimadas para informarem se haveria outras provas a produzir (Id 136843779).
Em seguida, a parte autora peticionou nos autos, informando que não havia novas provas a produzir e que requeria o regular prosseguimento do feito (Id 138877506). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas. - Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Constato, inicialmente, que o pedido formulado pela parte ré referente à gratuidade judiciária ainda não foi apreciado (Id 117067552).
A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC/15), significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, §2°, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o pedido de busca e apreensão formulado na inicial se fundamenta justamente na inadimplência da parte ré, o que demonstra, portanto, situação de dificuldade financeira.
Não havendo elementos trazidos pela parte autora que afastem a presunção de hipossuficiência, defiro o benefício em favor da parte ré. - Do mérito.
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato de natureza acessória, pois, com a sua celebração, o que se almeja não é a transferência do domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas tão somente que ele seja garantia contra eventual inadimplência do devedor fiduciante em face de uma obrigação principal.
No caso, ficou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora da parte ré ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial (Id 110984798).
Por seu turno, o conjunto probatório constante nos autos evidencia o débito da parte ré em relação à parte autora, originado de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Tal circunstância autoriza a presunção de veracidade dos fatos expostos na inicial e a consequente consolidação da propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em favor do autor, conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou a quitação integral do débito, tampouco realizou o depósito das parcelas vencidas e vincendas dentro do quinquídio legal, inviabilizando, assim, a purgação da mora.
Destarte, conforme já mencionado, o presente pedido de busca e apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que, uma vez comprovada a mora e não descaracterizado o inadimplemento, é indispensável o pagamento da integralidade do débito dentro do prazo legal.
A não quitação do débito, em sua integralidade, no quinquídio que se segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
A propósito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). (grifos acrescidos) No mais, registre-se que, em virtude da natureza do contrato de alienação fiduciária em garantia, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Neste sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO DEVEDOR - REQUISITOS - ALIENAÇÃO DO BEM - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
Para que o devedor fiduciário faça jus à restituição de quantia por ele paga para aquisição de veículo objeto de apreensão é necessária a comprovação da alienação deste pela credora fiduciária e de que, abatida a quantia por ele devida sobre o valor da venda, existe saldo remanescente (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).”. (TJMG - AC: 01530584820168130479 Passos, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/05/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019).
Por conseguinte, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
Da reconvenção O pleito reconvencional tem natureza eminentemente revisional, questionando a parte ré/reconvinte a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da média.
Contudo, para a pretensão de revisão do contrato nos autos da ação de busca e apreensão é necessária a prévia purgação da mora conforme intelecção do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Isto porque, sem a purgação da mora na forma exigida pelo art. 3º, §1º, do referido Decreto, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem fica consolidada no patrimônio do credor fiduciário, rescindindo-se o contrato.
Assim, não purgada a mora, suposta discussão de abusividade contratual resolver-se-á em eventuais perdas e danos, em ação própria.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios bem esclarece tal ponto: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA.
LIMINAR DEFERIDA. veículo apreendido.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA .
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO.
INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO EX OFFICIO .
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão movida pelo credor fiduciário, visando à consolidação da propriedade de veículo alienado fiduciariamente em virtude do inadimplemento contratual .
O apelante alegou abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros remuneratórios, e pleiteou a improcedência da ação principal e a revisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da mora para justificar a consolidação da propriedade do bem; e (ii) determinar se é cabível a revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas sem a purga da mora pelo devedor .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mora foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço cadastral do devedor, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 . 4.
Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível se o devedor fiduciante purgar a mora, o que não ocorreu no presente caso, inviabilizando o pedido de revisão. 5 .
A decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão está devidamente fundamentada, não sendo possível discutir ilegalidades contratuais sem o pagamento integral da dívida. 6.
Apesar de julgados improcedentes, os honorários sucumbenciais relativos aos pedidos reconvencionais não foram fixados na origem, razão pela qual devem ser contemplados, ex officio, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Fixação da sucumbência na Reconvenção .
Honorários recursais majorados.
Exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da mora por notificação extrajudicial é suficiente para a concessão de liminar em ação de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 . 2.
A revisão de cláusulas contratuais em contrato de alienação fiduciária é inviável sem a purga da mora pelo devedor.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 2º e 4º; Código de Processo Civil, art . 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; TJDFT, Acórdãos 1873836, 1703919, 1668771, 1422037, 1180934. (TJ-DF 07112076820238070004 1929656, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (Grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1. Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1180934, 07078705020188070003, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA .
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEFESA .
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO .
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1.
Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" . 2.
Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3.
Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e .
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55 .2018.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos) Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.".
Também a Súmula 380 da mesma Corte estabelece que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Por conseguinte, tem-se a total impossibilidade de revisão do contrato in casu. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes e consolidando a propriedade e posse plena do veículo da marca/modelo FORD KA 1.0 SE/SE PLUS TI, ano de fabricação e modelo: 2018/2019, cor PRATA, Placa QPA7E04, CHASSI 9BFZH55L1K8239471, RENAVAM 001163843277 em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão anteriormente proferida, tudo com base no que dispõe o Decreto-Lei de n. 911/69.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na reconvenção.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e da reconvenção (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita deferida.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0818831-82.2023.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: ANDERSON SOARES COSTA DESPACHO Vistos etc.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 04:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:11
Juntada de diligência
-
06/02/2024 17:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802365-88.2024.8.20.5120
Maria da Luz da Silva Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Aguinaldo Fernandes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 17:36
Processo nº 0847658-21.2022.8.20.5001
Mprn - 09 Promotoria Natal
Panificadora Sao Miguel LTDA - ME
Advogado: Blidonio Rodrigues de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2022 17:19
Processo nº 0801534-28.2024.8.20.5124
Josenilda Lucas Santos de Assis
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 14:30
Processo nº 0801534-28.2024.8.20.5124
Josenilda Lucas Santos de Assis
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0816672-40.2021.8.20.5124
Wesile Felipe Martins Varela
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2021 22:04